Acórdão nº 0652628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução22 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B………., Ldª" propôs em 3.4.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ovar - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação processo comum sob a forma ordinária, contra: C……….

A Autora alegou, em síntese, que: - negociou com a Ré o fornecimento de bolas para serem utilizadas em exclusivo nos campeonatos de futsal que esta organizava; - a oficialização das bolas da Autora permitiria que esta vendesse um total de cerca de 35.000 bolas; - a Ré, na sequência de propostas apresentadas pela Autora, comunicou-lhe que as mesmas eram muito boas e tinham viabilidade para serem aprovadas, já que não havia recebido propostas melhores ou mais vantajosas; - no seguimento de pedido para o efeito, a Autora enviou à Ré duas das bolas por si comercializadas, comunicando esta à Autora que com certeza as suas propostas seriam aceites a final, pois apresentavam mais vantagens e benefícios para a Ré e respectivos associados face às outras apresentadas; - face a isso a Autora desinteressou-se de outras negociações para a oficialização das bolas que comercializava; - em início de Novembro de 2003, a Autora tomou conhecimento que a Ré oficializou uma bola diferente; - a ruptura injustificada das negociações entre as partes por parte da Ré, causou à Autora uma perda de vendas no total de 35.000 bolas por época e uma perda de € 105.000 de lucro líquido igualmente por época; - as negociações encetadas iam no sentido da outorga de um contrato com a duração mínima de dois anos, daí que com a ruptura das negociações a Autora tivesse deixado de auferir um ganho de € 210.000; - acresce que se a Ré tivesse informado a Autora que as suas propostas não seriam aceites, teria apresentado propostas para oficialização de bolas por si comercializadas a outras entidades; - devido à conduta da Ré ficou igualmente com o seu crédito económico/comercial diminuído junto do fabricante e fornecedor das bolas por si comercializadas, bem como junto de outros fornecedores, sofrendo, assim, um dano não patrimonial que deverá ser compensado com uma quantia nunca inferior a € 50.000.

Concluiu pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 210.000 a título de danos patrimoniais e ainda o montante de € 50.000 a título de danos não patrimoniais.

A Ré contestou alegando, em resumo: - na sequência de contacto da Autora para oficialização das bolas por si comercializadas, a Ré respondeu através do director de marketing de modo a conhecer o produto oferecido; - a Autora contactou a Ré, demonstrando a intenção de oficializar a bola por si comercializada para a época de 2003/2004, tendo a Ré respondido a tal contacto de modo a poder conhecer o produto oferecido pela Autora; - os contactos estabelecidos entre as partes não se trataram de negociações prévias destinadas à celebração de um contrato, até porque a Ré nunca aceitou a proposta enviada pela Autora; - a Ré nada tinha que comunicar à Autora, uma vez que não se encontravam a decorrer negociações, encontrando-se tão só pendentes avaliações técnicas do produto oferecido; - quanto aos prejuízos alegados, que impugna, ainda que houvesse justa expectativa da celebração do negócio, apenas à Autora poderiam ser imputados; - após a análise das propostas apresentadas, a Ré decidiu oficializar uma outra bola.

Concluiu pela improcedência do pedido contra si formulado.

A Autora replicou, reafirmando, em suma, o alegado na petição inicial, impugnando a versão trazida aos autos pela Ré.

Terminou pedindo que se julguem improcedentes as excepções deduzidas pela Ré.

Elaborou-se o despacho saneador, tendo-se verificado a regularidade e validade da instância.

Organizaram-se os factos assentes e a matéria de facto controvertida, tendo sido apresentada reclamação pela R., sendo deferida tão só a alteração da redacção de um artigo da matéria de facto assente.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respectiva acta e subsequentemente procedeu-se à resposta à matéria controvertida, que não mereceu qualquer objecção.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

*** Inconformada recorreu a Autora que alegando formulou as seguintes conclusões: 1°. O presente recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada e a matéria de direito.

  1. Os quesitos n°s 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10º, 11º, 12°, 13°, 14° e 15° da base instrutória, foram incorrectamente julgados, pois, quer os documentos juntos aos autos quer os depoimentos das testemunhas apresentadas pela recorrente, impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto supra referidos diversa da ora recorrida, tendo-se consequentemente verificado, urna errada ponderação dos depoimentos testemunhais.

  2. Devem ser dados como plenamente provados os quesitos n°s 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9º, 10°, 11°, 12°, 13°, 14° e 15° da base instrutória.

  3. A sentença é nula por insuficiência da fundamentação sobre a matéria de facto.

  4. A douta sentença, violou a lei substantiva cometendo um erro de aplicação do direito aos factos dados como provados.

  5. Mesmo com os factos dados como provados o Tribunal pode condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelo dano negativo devendo a fixação dessa indemnização ser efectuada com recurso ao disposto no art. 566°, n°3, do Código Civil.

  6. Ou poderá ainda condenar a Ré, nos termos do art. 227° do Código Civil.

  7. Devendo a quantificação dos danos ser efectuada em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 661°, n°2, do Código do Processo Civil.

  8. Foram violados os arts. 661º, 668º e 712°, n°3, do C. P. Civil, 227º e 566° do Código Civil.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e decidindo-se no sentido da procedência do pedido também quanto ao pedido de indemnização. Assim se fará, Justiça.

A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) - A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de importação, exportação, armazenamento e comercialização de artigos desportivos; 2) - A Autora comercializa, designadamente, em exclusivo, em Portugal, a bola "D……….", Ref. …….. e a bola "E………." .. .. …..; 3) - A Ré organiza e superintende provas desportivas ao nível de diversas modalidades ligadas ao futebol, designadamente na modalidade de futsal; 4) - E nas provas que organiza na modalidade de futsal, a Ré define e obriga a utilização em exclusivo de uma bola com uma determinada marca e referência; 5) - A Autora tinha interesse em que a Ré definisse a obrigatoriedade de utilização de uma das bolas referidas em 2), uma vez que tal determinaria que a Autora vendesse aos diversos clubes que participam nas provas que a Ré organiza bolas para serem utilizadas nessas provas; 6) - E promoveria, divulgaria e publicitaria as bolas e as marcas que a Autora representa e comercializa; 7) -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT