Acórdão nº 214/07.2TBSBG.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal, M…, casado, reformado, residente na Rua …, instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J…, representada pela cabeça de casal B…, residente em …, e contra a dita B…, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a declaração da falecida J… plasmada no testamento por ela outorgado no Cartório Notarial do Sabugal em 15.02.1996, segundo a qual deserdava o aqui Autor, uma vez que este não lhe havia prestado os alimentos que ela necessitava e ele podia prestar; que seja declarado nulo e de nenhum efeito o sobredito testamento e, em consequência, que seja o Autor declarado herdeiro legitimário na sucessão de sua mãe, a falecida J...
Para tanto e muito em resumo, alegou que o Autor e a segunda Ré são, actualmente, os únicos e universais herdeiros de J…, falecida no estado civil de viúva em 08.08.2002.
Que a 2ª Ré foi investida na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da dita J…, no âmbito do Inventário n.º …, a correr termos no Tribunal Judicial do Sabugal.
Que a falecida J…, em testamento outorgado no Cartório Notarial do Sabugal, datado de 15.02.1996, deserdou os filhos M… (o Autor) e D…, com fundamento na recusa de prestação de alimentos destes à testadora, e instituiu única e universal herdeira de seus bens a filha B…, de quem afirmou estar a receber alimentos.
Que a testadora mais declarou ser esse o primeiro testamento que fazia.
Que tais afirmações não são verdadeiras, pois que a testadora (a falecida J…) havia já outorgado, pelo menos, um anterior testamento, previamente àquele que supra se encontra referenciado, o que se traduz em nulidade.
Que o A. nunca acordou com a sua mãe, J…, o pagamento de qualquer quantia a título de prestação de alimentos para esta, nem a tal foi judicialmente condenado, pelo que carecia a testadora, sua mãe, de fundamento para o deserdar.
Que a testadora, na data da outorga do testamento, recebia uma pensão da Segurança Social Portuguesa, através do número de pensionista …, de aproximadamente € 1.500,00/ano, e recebia uma pensão da Segurança Social Portuguesa, através do número de pensionista …, de aproximadamente € 2.050,00/ano.
Que ainda recebia uma pensão da Segurança Social Francesa, de aproximadamente € 101,00/mês.
Que, por isso, deve ser considerado como inválido tal testamento, o que se pede.
II Contestaram os RR alegando, muito em resumo, que a dita testadora faleceu a 8 de Agosto de 2002, correndo o competente processo de Inventário neste Tribunal (Proc. n° …), para o qual o Autor foi citado para os seus efeitos.
Que desde a data da sua citação, em 2003, que o A. tem conhecimento quer da existência do referido testamento quer do seu teor, o qual vem agora impugnar.
Que a presente acção deu entrada em 22/10/2007, pelo que, conclui, nessa data estava já caducado o direito de propor acção de impugnação do testamento – artº 2167º CC -, com base na falta de fundamento para a deserdação e, ainda, caducado estava o direito a propor a acção de anulabilidade, pois os fundamentos invocados pelo Autor não se ligam a vícios de forma ou de vontade, mas antes a meras imprecisões que apenas levariam à sua anulabilidade.
Em sede de impugnação alegou que, por ter sido deserdado, o Autor não é herdeiro legitimário na sucessão por morte de sua mãe, J…, mais impugnando os restantes factos vertidos na petição inicial.
Que o A., nos últimos 18 anos de vida da mãe, não só nunca lhe prestou quaisquer alimentos, sabendo-a deles necessitada, como até deixou de lhe falar, apesar de viver numa casa em frente da dela, o que causou profundo desgosto à mãe. Terminaram pedindo que seja julgada improcedente a presente acção, com a absolvição das Rés do pedido.
III Respondeu o Autor alegando que os vícios por si apontados ao testamento são cominados com a nulidade pelo que, nos termos do art.º 1308º/1 do C. Civil, a acção deve ser considerada como tempestiva.
Concluiu como na petição inicial.
IV Terminados os articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção e nele foram fixados os factos tidos como assentes e elaborada a base instrutória.
Seguiu-se a instrução do processo e veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com...
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