Acórdão nº 04008/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. -ALBERTO ......................., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por ele requerida, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: “a) A sentença é nula porque não se pronunciou sobre os seguintes factos alegados pelo ora recorrente: a.1)- A localização do prédio constante do "site" da DGCI; a.2)- A localização do prédio constante da planta cadastral; a.3) - As confrontações constantes da matriz; b) Nulidade esta que aqui expressamente se invoca ao abrigo da alínea e) do n°1 do artº 668 do CPC; c) Esta questão era essencial para apreciar o eventual erro em que o recorrente foi induzido quando apresentou a proposta de aquisição; Por outro lado, d) Andou mal o Tribunal quando deu como provado que o imóvel proposto comprar confronta com caminho de 3 ou 4 metros; e) O fundamento do Tribunal "a quo" para esta resposta é o depoimento do senhor Frederico .............; f) No entanto, este depoimento é contraditório porque à dita realidade tanto lhe chama vereda (caminho necessariamente estreito) como diz que tem 3 ou 4 metros; g) Esta contradição, acompanhada do facto de a testemunha ser pai do gerente da executada, só pode levar ao descrédito total do seu depoimento.

  1. Face à falta de qualquer outra prova, deve o Tribunal dar como provado as confrontações constante da matriz onde, em nenhum dos lados, o imóvel confronta com caminho; i) A confrontação com caminho é um elemento essencial para contratar, sendo a sua alegação, sem que corresponda à verdade, motivo para induzir qualquer proponente em erro.

  2. Com a sentença recorrida foi violado o disposto no n°2 do art.653° do CPC e art.257 n°1 al-a) do CPPT.

  3. Devendo entender-se que o recorrente quando fez a proposta de compra estava em erro sobre o objecto transmitido Nestes termos, deve a sentença recorrida ser declarada nula; Caso assim doutamente não se entenda, deve ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição ser proferida uma outra que anule a venda por erro sobre o objecto transmitido.

    Assim será feita a costumada JUSTIÇA.” Não houve contra -alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que ocorre a omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente, devendo o recurso proceder.

    Na consideração de que a ser nula a sentença se impõe o conhecimento em substituição das questões cujo conhecimento foi omitido, ordenou-se a audição das partes nos termos do artº715º nº 3 do CPC, vindo o recorrente sustentar que se verifica o erro sobre o objecto transmitido, tendo comprado um bem quando pensava estar a comprar outro.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: “a) Na execução fiscal n°1007 .............. e apensos, instaurado contra A............ Construções, Lda, foi penhorado em 2008-03-04, o prédio rústico, sito em A.........., ou Vale ............. inscrito na matriz predial da freguesia de P............ e concelho de A........., sob o art° n° ...... e secção ....., no ano de 1986 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n° ................ (fls 44, dos autos); b) Em 7 de Outubro de 2008 foi marcada a venda do prédio rústico identificado no ponto anterior, tendo sido afixado o respectivo edital (fls 43, dos autos); c) O Edital é do seguinte teor (fls 59, dos autos): EDITAL Convocação de Credores e Venda Judicial IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS) Prédio Rústico situado em A.......... ou Vale ..........inscrito na ma Ir i: predial da Freguesia de P........ e Concelho de A.......... sob o artigo n°...... e secção ...... no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.

    Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B........ e caminho, a Nascente com Joaquim .........., a Sul com José .......... e a Poente com Manuel ........... Composto por Mato. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...................

    TEOR DO ANÚNCIO António ..............., Chefe de Finanças do Serviço de Finanças A..........-1007, faz saber que no dia 2008-12-04, pelas 10:00 horas, neste Serviço de Finanças, sito em RUA DAS TELECOMUNICAÇÕES 2 - R/C - ............. ............., se há-de procederá abertura das propostas em caria fechada, para venda judicial, nos termos dos artigos 248.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do bem acima designado, penhorado ao Executado infra indicado, para pagamento da dívida no valor de 17.136,74€, sendo 14.037,48€ de quantia exequenda e 3.099,26€de acréscimos legais.

    Mais, correm anúncios e éditos de 20 dias (239°'2 CPPT), contados da 2° publicação, citando os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes para reclamarem, no prazo de 15 dias, contados da data da citação, o pagamento dos seus créditos que gozem de garantia real, sobre o bem penhorado acima indicado. (240°/CPPT) O valor base da venda é de 1.442€, calculado nos termos do artigo 250. ° do CPPT.

    É fiel depositário(a) o(a) Sr(a) A................ CONSTRUÇÕES LDA, residente em ......... -.........., o(a) qual deverá mostrar o bem acima identificado a qualquer potencial interessado, entre as 10:00 horas do dia 2008-11-04 e as 12:00 horas do dia 2008-12-03 (249°/6 CPPT).

    Todas as propostas deverão ser entregues no Serviço de Finanças, até às 16:00 horas do dia 2008-12-03, cm carta fechada dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, devendo identificar o proponente (nome, morada e número fiscal), bem como o nome do Executado e o n.° de venda ..............

    As propostas serão abertas no dia e hora designados para a venda (dia 2008-12-04 às 10:00h), na presença do Chefe do Serviço de Finanças (253. * CPPT).

    Não serão consideradas as propostas de valor inferior ao valor base de venda atribuído a cada verba (250° N°4 CPPT).

    No acto da venda deverá ser depositada a importância mínima de L 3 do valor da venda, na Secção de Cobrança deste Serviço de Finanças e pago o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto do Selo que se mostrem devidos. Os restantes 2/3 deverão ser depositados na mesma entidade, no prazo de 15 dias (256. ° CPPT).

    Se o preço oferecido mais elevado for proposto por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo licitação entre eles, salvo se declararem adquirir o bem em compropriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros, caso contrário proceder-se-á a sorteio para apurar a proposta que deve prevalecer (253. ° CPPT).

    IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO Nome: A LDA. Morada: C - F .

  4. No site da DGCI a venda foi assim publicitada - Venda Electrónica - Bens Penhorados Imóveis N° Vendas ................Ano Civil: 2008 Estado da Venda: Com Adjudicação Modalidade: Carta Fechada Características: Prédio Rústico situado em A...... ou Vale .........l inscrito na matriz predial da Freguesia de P.......... e Concelho de A.............. sob o artigo n°....... e secção ....., no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.

    Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B.......... e caminho, a Nascente com Joaquim ........., a Sul com José .......... e a Poente com Manuel ..............

    Composto por Mato.

    Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° .................

  5. Do registo do prédio consta como confrontações (fls 142, dos autos): Norte: B........ e caminho; Nascente: Joaquim .......; Sul: José .............; Poente: Manuel ..........

  6. O prédio tem acesso por um caminho existente ao lado de uma casa (inquirição da testemunha Frederico .......); g) O caminho tem cerca de 3 ou 4 metros de largura e passa lá pessoas e carros (inquirição da testemunha Frederico .........); h) O presente incidente de execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de ............., em 15-12-2008 (fls 71, dos autos).

    *O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados e na inquirição da testemunha Frederico ............, da qual resultou designadamente: É pai dos gerentes da A.......... - Construções, Lda. O prédio era propriedade da sociedade e conhece-o. Esteve várias vezes no lugar. O prédio tem acesso ao lado de uma casa. É um caminho público. Passa lá pessoas e carros. É uma vereda em passam lá carros. O caminho tem cerca de 3/4 metros. Toda a gente vê o caminho.

    *Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

    Não se provaram os factos vertidos sob o art° 2°, da Petição Inicial. A não consideração de tais factos resulta, da repartição do ónus da prova.

    *3. Sendo o recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se o thema decidendum que vem submetido à conferência como sendo o de saber se a sentença recorrida é nula e, sendo-o, conhecendo em substituição, ocorre o fundamento invocado para pedir a anulação de venda, concretamente, o erro sobre o objecto transmitido.

    Assim: Da omissão de pronúncia: O Tribunal incorre em omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 d), 1ª parte, CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar.

    Como adverte Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223, cumpre aqui ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..,)”.

    E deve ainda destacar-se que, no que ao conteúdo desta...

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