Acórdão nº 04008/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. -ALBERTO ......................., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por ele requerida, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: “a) A sentença é nula porque não se pronunciou sobre os seguintes factos alegados pelo ora recorrente: a.1)- A localização do prédio constante do "site" da DGCI; a.2)- A localização do prédio constante da planta cadastral; a.3) - As confrontações constantes da matriz; b) Nulidade esta que aqui expressamente se invoca ao abrigo da alínea e) do n°1 do artº 668 do CPC; c) Esta questão era essencial para apreciar o eventual erro em que o recorrente foi induzido quando apresentou a proposta de aquisição; Por outro lado, d) Andou mal o Tribunal quando deu como provado que o imóvel proposto comprar confronta com caminho de 3 ou 4 metros; e) O fundamento do Tribunal "a quo" para esta resposta é o depoimento do senhor Frederico .............; f) No entanto, este depoimento é contraditório porque à dita realidade tanto lhe chama vereda (caminho necessariamente estreito) como diz que tem 3 ou 4 metros; g) Esta contradição, acompanhada do facto de a testemunha ser pai do gerente da executada, só pode levar ao descrédito total do seu depoimento.
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Face à falta de qualquer outra prova, deve o Tribunal dar como provado as confrontações constante da matriz onde, em nenhum dos lados, o imóvel confronta com caminho; i) A confrontação com caminho é um elemento essencial para contratar, sendo a sua alegação, sem que corresponda à verdade, motivo para induzir qualquer proponente em erro.
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Com a sentença recorrida foi violado o disposto no n°2 do art.653° do CPC e art.257 n°1 al-a) do CPPT.
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Devendo entender-se que o recorrente quando fez a proposta de compra estava em erro sobre o objecto transmitido Nestes termos, deve a sentença recorrida ser declarada nula; Caso assim doutamente não se entenda, deve ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição ser proferida uma outra que anule a venda por erro sobre o objecto transmitido.
Assim será feita a costumada JUSTIÇA.” Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que ocorre a omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente, devendo o recurso proceder.
Na consideração de que a ser nula a sentença se impõe o conhecimento em substituição das questões cujo conhecimento foi omitido, ordenou-se a audição das partes nos termos do artº715º nº 3 do CPC, vindo o recorrente sustentar que se verifica o erro sobre o objecto transmitido, tendo comprado um bem quando pensava estar a comprar outro.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
* 2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: “a) Na execução fiscal n°1007 .............. e apensos, instaurado contra A............ Construções, Lda, foi penhorado em 2008-03-04, o prédio rústico, sito em A.........., ou Vale ............. inscrito na matriz predial da freguesia de P............ e concelho de A........., sob o art° n° ...... e secção ....., no ano de 1986 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n° ................ (fls 44, dos autos); b) Em 7 de Outubro de 2008 foi marcada a venda do prédio rústico identificado no ponto anterior, tendo sido afixado o respectivo edital (fls 43, dos autos); c) O Edital é do seguinte teor (fls 59, dos autos): EDITAL Convocação de Credores e Venda Judicial IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS) Prédio Rústico situado em A.......... ou Vale ..........inscrito na ma Ir i: predial da Freguesia de P........ e Concelho de A.......... sob o artigo n°...... e secção ...... no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.
Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B........ e caminho, a Nascente com Joaquim .........., a Sul com José .......... e a Poente com Manuel ........... Composto por Mato. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...................
TEOR DO ANÚNCIO António ..............., Chefe de Finanças do Serviço de Finanças A..........-1007, faz saber que no dia 2008-12-04, pelas 10:00 horas, neste Serviço de Finanças, sito em RUA DAS TELECOMUNICAÇÕES 2 - R/C - ............. ............., se há-de procederá abertura das propostas em caria fechada, para venda judicial, nos termos dos artigos 248.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do bem acima designado, penhorado ao Executado infra indicado, para pagamento da dívida no valor de 17.136,74€, sendo 14.037,48€ de quantia exequenda e 3.099,26€de acréscimos legais.
Mais, correm anúncios e éditos de 20 dias (239°'2 CPPT), contados da 2° publicação, citando os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes para reclamarem, no prazo de 15 dias, contados da data da citação, o pagamento dos seus créditos que gozem de garantia real, sobre o bem penhorado acima indicado. (240°/CPPT) O valor base da venda é de 1.442€, calculado nos termos do artigo 250. ° do CPPT.
É fiel depositário(a) o(a) Sr(a) A................ CONSTRUÇÕES LDA, residente em ......... -.........., o(a) qual deverá mostrar o bem acima identificado a qualquer potencial interessado, entre as 10:00 horas do dia 2008-11-04 e as 12:00 horas do dia 2008-12-03 (249°/6 CPPT).
Todas as propostas deverão ser entregues no Serviço de Finanças, até às 16:00 horas do dia 2008-12-03, cm carta fechada dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, devendo identificar o proponente (nome, morada e número fiscal), bem como o nome do Executado e o n.° de venda ..............
As propostas serão abertas no dia e hora designados para a venda (dia 2008-12-04 às 10:00h), na presença do Chefe do Serviço de Finanças (253. * CPPT).
Não serão consideradas as propostas de valor inferior ao valor base de venda atribuído a cada verba (250° N°4 CPPT).
No acto da venda deverá ser depositada a importância mínima de L 3 do valor da venda, na Secção de Cobrança deste Serviço de Finanças e pago o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto do Selo que se mostrem devidos. Os restantes 2/3 deverão ser depositados na mesma entidade, no prazo de 15 dias (256. ° CPPT).
Se o preço oferecido mais elevado for proposto por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo licitação entre eles, salvo se declararem adquirir o bem em compropriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros, caso contrário proceder-se-á a sorteio para apurar a proposta que deve prevalecer (253. ° CPPT).
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO Nome: A LDA. Morada: C - F .
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No site da DGCI a venda foi assim publicitada - Venda Electrónica - Bens Penhorados Imóveis N° Vendas ................Ano Civil: 2008 Estado da Venda: Com Adjudicação Modalidade: Carta Fechada Características: Prédio Rústico situado em A...... ou Vale .........l inscrito na matriz predial da Freguesia de P.......... e Concelho de A.............. sob o artigo n°....... e secção ....., no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.
Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B.......... e caminho, a Nascente com Joaquim ........., a Sul com José .......... e a Poente com Manuel ..............
Composto por Mato.
Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° .................
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Do registo do prédio consta como confrontações (fls 142, dos autos): Norte: B........ e caminho; Nascente: Joaquim .......; Sul: José .............; Poente: Manuel ..........
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O prédio tem acesso por um caminho existente ao lado de uma casa (inquirição da testemunha Frederico .......); g) O caminho tem cerca de 3 ou 4 metros de largura e passa lá pessoas e carros (inquirição da testemunha Frederico .........); h) O presente incidente de execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de ............., em 15-12-2008 (fls 71, dos autos).
*O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados e na inquirição da testemunha Frederico ............, da qual resultou designadamente: É pai dos gerentes da A.......... - Construções, Lda. O prédio era propriedade da sociedade e conhece-o. Esteve várias vezes no lugar. O prédio tem acesso ao lado de uma casa. É um caminho público. Passa lá pessoas e carros. É uma vereda em passam lá carros. O caminho tem cerca de 3/4 metros. Toda a gente vê o caminho.
*Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Não se provaram os factos vertidos sob o art° 2°, da Petição Inicial. A não consideração de tais factos resulta, da repartição do ónus da prova.
*3. Sendo o recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se o thema decidendum que vem submetido à conferência como sendo o de saber se a sentença recorrida é nula e, sendo-o, conhecendo em substituição, ocorre o fundamento invocado para pedir a anulação de venda, concretamente, o erro sobre o objecto transmitido.
Assim: Da omissão de pronúncia: O Tribunal incorre em omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 d), 1ª parte, CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar.
Como adverte Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223, cumpre aqui ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..,)”.
E deve ainda destacar-se que, no que ao conteúdo desta...
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