Acórdão nº 577/09 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 577/2009

Processo n.º 619/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A., C., Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., Banco D., S.A., E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de Janeiro de 2009 (fls. 5349 a 5470), posteriormente complementado por acórdão, proferido pela mesma Secção e Tribunal, em 06 de Maio de 2009, que indeferiu a arguição de diversas nulidades do anterior acórdão.

    O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

    i) “Artigos 97º, 277º, 374º, 379º, 340º, 358º, 359º, 368º, 425º, todos do CPP e os artigos 26º e 28º do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a alteração não substancial da qual resultou a alteração dos factos contidos nos pontos 5.3., 5.7. e 7 da Acusação com a consequente destruição da co-autoria, estabelecida na «história» descrita na Acusação, entre Liquidatário e o ora Arguido, excluindo a aplicação do artigo 28º do C.P. não configura alteração do objecto do processo é inconstitucional na medida em que violam os artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP” (fls. 5572);

    ii) “Artigos 26º e 28º, a alínea c) do artigo 386º, o artigo 377º, todos do C.P., quando interpretados no sentido de que o Arguido tem qualidade de funcionário para efeitos de enquadramento da sua conduta no crime de Participação Económica em Negócio, quando o Tribunal destruiu a co-autoria daquele com o Liquidatário Judicial e consequentemente afastou a aplicabilidade do artigo 28º do C.P., excluindo ainda a conduta dolosa dos Liquidatários, é inconstitucional por violar os artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 32º nºs 1, 2, 4, 5; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP” e ainda quanto decorre do princípio da legalidade criminal (fls. 5573);

    iii) “Artigos 26º e 28º, a alínea c) do artigo 386º, o artigo 377º, todos do C.P., quando interpretados no sentido de que é possível condenar o Arguido pelo crime p.p. no artigo 377º do C.P., sem que este seja funcionário, sem que este assuma uma intervenção verdadeiramente activa para efeitos da al c) do artigo 386º do C.P. é inconstitucional por violar os artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 29º nº 1, 32º;nºs 1, 2, 4, 5; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e ainda em quanto decorre do princípio da legalidade criminal, o que se deixa desde já arguido” (fls. 5579);

    iv) “A interpretação efectuada pelos Acórdãos recorridos do Princípio da Imediação entendido no sentido de que o Julgador pode formar a sua própria convicção na ausência de prova e desta feita suprir este ónus a cargo da Acusação é inconstitucional por violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP” (fls. 5574);

    v) “A interpretação efectuada pelos Acórdãos recorridos do Princípio da Imediação entendido no sentido de que o Julgador pode afirmar a inexistência de validade e credibilidade do Contrato de Mútuo dos Autos, quando nada foi investigado no sentido de apurar se o mesmo corresponde à verdade material, é de igual modo violadora das garantias e direitos de defesa do Arguido e do princípio do contraditório, mormente os nºs 1 e 5 do artº 32º da CRP, o nº 7 do artº 327º, a alínea c) do nº 3 do artº 328º e o nº 2 do artº 121º todos do CPP” (fls. 5575);

    vi) “A interpretação efectuada pelos Acórdãos recorridos do Princípio da Imediação entendido no sentido de que o Julgador pode proferir decisão condenatória contra o ora Arguido sem que se verifique prova suficiente de todos os elementos do crime e da responsabilidade criminal, quer os de ordem objectiva, quer os de ordem subjectiva, é inconstitucional por violar os artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 29º nº 1, 32º;nºs 1, 2, 4, 5; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e por violar, de igual modo, o princípio da culpa” (fls. 5577).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 5582), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos algum ou alguns daqueles pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

    3. Em primeiro lugar, importa notar que as interpretações normativas relativas à condição de “funcionário” do recorrente [cfr. alíneas i), ii) e iii) supra identificadas], para efeitos da sua condenação, nos autos recorridos, por crime específico impróprio, entendidas como alegadamente inconstitucionais pelo recorrente, não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.

    Sucede que o recorrente, em sede de recurso de constitucionalidade, insiste numa tese perfilhada por Faria Costa (através de parecer, junto aos autos), segundo a qual a condição de “funcionário” atribuída a outros arguidos – in casu, por força da sua qualidade de liquidatários judiciais – não poderia comunicar-se ao ora recorrente – que não era liquidatário judicial, na medida em que aqueles tinham sido absolvidos da acusação promovida pelo Ministério Público. Ora, apesar de o recorrente insistir, nos presentes autos, nesta tese, a verdade é que a decisão recorrida não adoptou a tese contrária.

    Em boa verdade, o que aconteceu foi que a decisão recorrida sufragou favoravelmente o entendimento de Faria Costa, considerando que, com efeito, a qualidade de “funcionário” que recaía sobre os liquidatários judiciais não era comunicável ao ora recorrente. Porém, a mesma decisão recorrida considerou que, ainda assim, o recorrente detinha essa mesma qualidade de “funcionário”, não por força dessa comunicabilidade, mas antes por via directa, na medida em que o recorrente detinha uma agência de leilões, que colaborou directamente no processo de negociação particular tendente à venda de diversos imóveis da massa falida.

    A fundamentação do acórdão recorrido é claríssima nesse ponto:

    “Cremos que não merece contestação que só pode ser comparticipante quem, por alguma forma participa na prática do crime. Não tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT