Acórdão nº 9578/07.7YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução24 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 418 FLS. 150.

Área Temática: .

Sumário: I- A alteração feita pela Lei nº 6/2006 à redacção dada pelo NRAU ao art. 1048º nº 1 do CC (introduziu a referência à oposição na execução) não resulta de qualquer erro legislativo.

II- Nas situações de resolução do contrato de arrendamento por via extrajudicial, a lei concede ao arrendatário a possibilidade de obstar à eficácia do acto resolutivo, quer através da purgação da mora, nos três meses subsequentes à notificação judicial avulsa, quer pelo pagamento depósito ou consignação em depósito das quantias devidas, acrescidas da lagal indemnização.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 9578/07.7YYPRT-A.P1 (Apelação) Apelantes: B……………. e C…………… Apelada: D………………., Ld.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO D………….., Ld.ª deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa contra si instaurada pelos aí exequentes B………….. e C…………...

Alegou como fundamento da oposição deduzida, e no que ora releva, que recebeu a notificação judicial avulsa enviada pelos exequentes, em 05/07/2007, na qualidade de senhorios do prédio urbano que tem de arrendamento, através da qual lhe foi comunicada a cessação do contrato de arrendamento, com a invocação da falta de pagamento da renda do período compreendido entre Janeiro de 2007 a Junho a 2007, mas que pôs fim à mora no prazo de três meses contados dessa notificação, por lhes ter enviado, em 04/10/2007, através de carta registada com A/R, um cheque no valor das rendas em atraso e indemnização de 50%, a qual foi recepcionada, conforme A/R assinado. No mesmo dia, ainda, enviou outra carta registada com A/R contendo cheque com o valor da renda respeitante ao mês de Outubro de 2007, a qual também foi recebida.

Porém, os ora exequentes comunicaram-lhe que não receberam o cheque com o valor das rendas em atraso e indemnização e que também não iriam levantar o outro cheque.

Por isso, procedeu ao depósito das quantias devidas na Caixa Geral de Depósitos em conta consignação, passando a partir daí a aí depositar as rendas subsequentes.

Conclui, assim, pela caducidade do direito de resolução pela cessação da mora com o envio das cartas com os meios de pagamento efectuado em 04/10/2007 ou, caso assim se não entenda, pela extinção da mora decorrente do depósito das rendas na CGD, face ao disposto no artigo 1048.º do Código Civil.

Notificados, os exequentes/opostos impugnaram parcialmente os factos, alegando que receberam dois envelopes, um deles contendo cheque com a renda de Outubro de 2007 e outro vazio, não tendo levantado o cheque com a renda de Outubro por o arrendamento já ter cessado, dada a falta de pagamento de rendas e da cessação da mora no prazo de três meses contados da notificação judicial avulsa efectuada.

Defendem ainda que o montante alegadamente pago não fazia cessar a mora por estarem por pagar ainda as rendas de Julho a Outubro de 2007 e a indemnização legal de 50%.

Por fim, defendem que o artigo 1048.º do Código Civil não permite o pagamento das rendas em dívida e indemnização do artigo 1042.º, n.º 1, do Código Civil, até ao termo do prazo para a oposição à execução, por ter anteriormente beneficiado do direito de por termo à mora no prazo de três meses contados da notificação judicial avulsa, e pelo facto de o decurso desse prazo sem a cessação da mora determinar a resolução do contrato.

Ainda que se entendesse de forma diferente, não tendo a executada/opoente depositado o valor necessário ao pagamento de todas as rendas devidas e indemnização de 50% até à data do termo do prazo para oposição – Março de 2008 –, ou seja, as rendas referentes aos meses de Janeiro de 2007 a Abril de 2008, sempre seria de concluir pela improcedência da pretensão de extinção da mora.

Assim, concluem pela improcedência da oposição.

Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e julgou extinta a execução, por ter ficado sem efeito o direito de resolução operado pela notificação judicial avulsa dada à execução por força do depósito efectuado nos termos do artigo 1048.º, n.º 1 do Código Civil.

Inconformados, apelaram os exequentes/opostos, pugnando pela revogação da sentença.

Nas suas contra-alegações, a apelada defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Conclusões da apelação: 1. O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença de folhas que julgou procedente a oposição à execução deduzida pela ora Apelada, e extinta a execução por, no entendimento da mesma sentença, ter ficado sem efeito o direito de resolução operado pela notificação judicial avulsa dada à execução pelos Apelantes, face ao depósito efectuado pela Apelada nos termos do artigo 1048°, nº 1, do Código Civil.

  1. A matéria de facto dada como provada tinha - e tem, em sede do presente recurso, - que conduzir à improcedência da oposição à execução.

  2. Resulta do disposto nos artigos 1042°, 1, e 1041°, 1, do Código Civil, que se o locatário quiser fazer cessar a mora tem de oferecer ao locador o pagamento de todas as rendas que estiverem em atraso até ao momento desse pagamento, acrescidas de 50% do valor das mesmas.

  3. No caso dos autos, a Apelada limitou-se a depositar na "conta consignação rendas de casa" as rendas vencidas desde Dezembro de 2006 até Maio de 2007, não tendo procedido ao depósito, acrescido da indemnização de 50%, das vencidas de Junho a Outubro, de 2007 - também elas em atraso quando, em 24 daquele mês de Outubro, a Apelada procedeu ao depósito aludido na alínea H) dos factos assentes.

  4. Se queria evitar a cessação do contrato de arrendamento, por resolução, fundada na falta de pagamento de rendas, nos termos do nº 1 do artigo 1084° do Código Civil, em 24 de Outubro de 2007 a Apelada tinha que ter procedido ao pagamento das rendas vencidas de Dezembro de 2006 a Outubro de 2007 e não apenas de Dezembro de 2006 a Maio de 2007 - como procedeu.

  5. Faltou, pois, o pagamento, acrescido da indemnização, correspondente às rendas dos meses de Julho, de Agosto, de Setembro e de Outubro, todos de 2007.

  6. Tudo vale por dizer, que o contrato de arrendamento que vinculou a Apelada à Apelante cessou, por resolução, nos termos do artigo 1084°, 1, do Código Civil.

  7. Não se pode retirar da letra e do espírito da alínea e) do nº 1 do artigo 15º do Novo Regime do Arrendamento Urbano a conclusão de que a notificação nele aludida é o meio de comunicação, pelo senhorio ao arrendatário, de que resolve o contrato de arrendamento pela falta de pagamento das "concretas rendas" (sic) referidas na notificação - como pretende a sentença recorrida.

  8. Isso não decorre da lei, e afasta-se completamente do seu espírito e objectivos e do princípio da economia processual.

  9. Resulta do artigo 1042°, 1, do Código Civil, que a invocação fundamentada da obrigação incumprida, a que faz referência o artigo 1084°, 1, do mesmo diploma legal, não liberta - como já não libertava nas acções declarativas - o inquilino de ter de pagar todas as rendas vencidas, e não pagas, acrescidas da indemnização de 50%.

  10. Assim - diversamente do que pondera a sentença recorrida -, a lei não permite ao arrendatário obstar, fazer caducar, ficar sem efeito, a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de pagamento de rendas ainda que não sejam as concretamente indicadas como em dívida na notificação judicial avulsa (que, como regra, são as vencidas, e não pagas, até à apresentação em juízo daquela notificação), se depois dessa apresentação se vencerem outras rendas que, comprovadamente, o locatário também não pagou.

  11. A obrigação não cumprida a que alude o artigo 1084°, 1, do Código Civil, é a do pagamento de rendas, sendo que a forma de obstar, fazer caducar ou ficar sem efeito a resolução do contrato por tal falta, é depositar todas as rendas em atraso, bem como a respectiva indemnização de 50% - como inequivocamente resulta do disposto no artigo 1042°, 1, daquele diploma legal.

  12. É esse artigo 1042°, 1, que indica a forma de o arrendatário fazer cessar a mora - a sua própria epígrafe o indica: Cessão de mora -, sendo dele, e só dele, que o locatário pode socorrer-se quando o senhorio, fundado em causa prevista no nº 3 do artigo 1083° do Código Civil, comunique ao locatário a resolução fundada no artigo 1084°, 1, daquele compêndio substantivo.

  13. O depósito de rendas feito pela Ré e a que faz referência a alínea H) dos factos assentes, para ser liberatório, tinha de ter incluído o valor de todas as rendas vencidas até à data do mesmo, acrescido de 50%.

  14. Todas essas rendas estavam "em atraso", na expressão do artigo 1041º, 1, do Código Civil, e é sobre tal "atraso", correspondente ao valor total das rendas - em dívida enquanto a mora persistir - que incide a legal indemnização.

  15. Em casos como dos autos, a lei não consente que o locatário pague, ou deposite, ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do artigo 1042° do Código Civil até ao termo do prazo para a oposição à execução.

  16. Com efeito, a notificação judicial avulsa que (também - como sabemos, a causa de pedir neste tipo de execuções é complexa, sendo constituída, pelo menos, pelo contrato de arrendamento e pela notificação judicial avulsa -) serve de título à presente execução foi feita com base, e fundou-se, nos artigos 1038°, a), 1039°, 1, in fine, 1041°, 1, in fine, 1047°, 1083°, 1 e 3, e 1084°,1 do Código Civil, e 9°, 7, 14°, 4 e 5, e 15°, 1, e), e 2, do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

  17. Da conjugação dos mesmos resulta que o locatário dispõe do prazo de três meses, contados da data em que foi notificado judicial e avulsamente, para pagar, ou depositar, ou consignar em depósito, as rendas vencidas e não pagas até ao termo...

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