Acórdão nº 182/07.0TTMAI.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I - A alínea e) do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 exige a indicação, no escrito que corporiza o contrato, «do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo» e o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que, para efeitos da referida alínea, «a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».

II - A falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 129.º do mesmo Código, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite.

III - A estipulação do termo deve indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e o outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional.

IV - Não resultando dos termos da cláusula onde se pretendeu indicar o motivo justificativo, nem de qualquer outra, a relação entre o prazo de um ano, estipulado no contrato, e a satisfação das «encomendas do cliente...», e face à vacuidade de tal expressão, sem concretização quantitativa temporalmente referenciada, vacuidade também patente na alusão genérica ao «trabalho dos seus actuais trabalhadores permanentes», é de concluir que o contrato não obedece ao prescrito no citado normativo legal, o que determina a sua conversão em contrato sem termo (artigo 131.º, n.º 4).

V - Considerando-se o contrato de trabalho sem termo, é o mesmo insusceptível de licitamente cessar por caducidade fundada no decurso do tempo.

VI - O n.º 1 do artigo 414.º, do Código do Trabalho de 2003, ao permitir a recusa da realização de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador (em que se inclui a inquirição de testemunhas), quando o empregador (ou o instrutor) as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, decorre do princípio da pertinência das diligências probatórias requeridas para o esclarecimento da verdade, consignado na parte final do artigo 413.º; e, ao impor a fundamentação por escrito visa garantir a possibilidade de apreciação pelo tribunal da bondade das razões aduzidas para a recusa.

VII - A referida norma tem por fim garantir que as possibilidades de defesa não sejam coarctadas pelo empregador, quando deste dependa a realização das diligências probatórias, importando sempre apreciar, por um lado, se as razões de facto invocadas na fundamentação são, em abstracto, idóneas para alicerçar a conclusão de manifesta impertinência das diligências e, por outro lado, se, no caso concreto, essas mesmas razões de facto se verificam.

VIII - No âmbito do processo disciplinar laboral é ao empregador que compete justificar, de facto e de direito, a não realização das diligências requeridas pelo trabalhador, indicando os motivos da sua impertinência, que terá de demonstrar em tribunal, se, na acção de impugnação, for atacada a regularidade do procedimento, pelo que, nessa acção, o ónus imposto ao trabalhador se resume a invocar a irregularidade do procedimento disciplinar, apontando as concretas diligências requeridas e não realizadas.

IX - Não é suficiente nem plausível a fundamentação da empregadora de que não procedia à inquirição das testemunhas indicadas pela trabalhadora por as mesmas não serem funcionárias da entidade patronal ou não fazerem parte do seu leque de funcionários e/ou colaboradores de clientes ou fornecedores, e serem todas pessoas desconhecidas da entidade patronal, uma vez que da mesma não se extrai a completa impossibilidade de as referidas testemunhas terem conhecimento directo dos factos imputados à trabalhadora e, pois, a manifesta irrelevância para a defesa dos depoimentos que viessem a prestar.

X - A falta de inquirição das referidas testemunhas determina que se considere nulo o procedimento disciplinar e, por via disso, ilícito o despedimento, nos termos do artigo 430.º, n.º 1, parte final, do Código do Trabalho de 2003.

XI - Para que seja reconhecido o direito à dedução das importâncias obtidas entre a data do despedimento e a data do encerramento da discussão na 1.ª instância é necessário que se tenha provado que o trabalhador, nesse período as recebeu.

XII - Relativamente ao período posterior ao encerramento da discussão na 1.ª instância, a dedução decorre da própria lei, pelo que se entende ser dispensável qualquer menção no acórdão condenatório, porquanto tais rendimentos, podem, na acção executiva vir a ser considerados, em sede de oposição, como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda.

XIII - Só a completa inconcludência probatória da existência do direito é que conduziria à improcedência da acção, justificando-se que se profira condenação ilíquida, perante a mera ausência de elementos suficientes para a determinar o montante em dívida, caso se demonstre o incumprimento de certa obrigação contratual.

XIV - Assim, tendo-se provado que, por vezes, a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas não se demonstrou em que dias e por que períodos tal sucedeu, deve o apuramento do respectivo valor ser relegado para ulterior liquidação, nos termos do artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal de Trabalho da Maia, AA demandou, em acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, proposta em 15 de Março de 2007, Confecções BB, S. A.

, pedindo que: (a) seja declarada a «nulidade da caducidade do contrato de trabalho a termo certo decretada para o dia 3 de Abril de 2006»; (b) seja, consequentemente, a Ré condenada a reintegrar a Autora ao seu serviço, sem prejuízo da categoria e antiguidade, desde aquela data, ou pagar-lhe a indemnização por antiguidade, caso seja essa a opção; (c) seja a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; (d) seja a Ré condenada a ver declarada a ilicitude do despedimento, decretado para o dia 4 de Abril de 2006, por via da alínea b) do n. º 2 do artigo 430.º do Código do Trabalho; (e) seja a Ré condenada a pagar à Autora o trabalho suplementar praticado, e não pago, desde a admissão, 4 de Abril de 2005, até à suspensão do contrato em 20 de Novembro de 2005; (f) seja a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização pelo período de descanso compensatório não concedido; (g) seja a Ré condenada a pagar à Autora o subsídio de Natal do ano de 2005, a retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006 e respectivo subsídio de férias, bem como os proporcionais, correspondentes ao ano de 2006, de férias, subsídio de férias e de Natal; (h) seja a Ré condenada a pagar à Autora a compensação pelas horas de formação, não concedidas em 2005 e 2006, no caso de não optar pela reintegração; (i) seja a Ré condenada a pagar à Autora juros à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento, sobre as verbas constantes das alíneas f) e seguintes; e (j) seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 13.500,00, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes da caducidade do contrato, ilícita, conjugada com um despedimento, com invocação de justa causa, ilícito, duplamente penalizados.

Alegou, em síntese, que: — Foi admitida ao serviço da Ré em 4 de Abril 2005, mediante a celebração de um Contrato de Trabalho a Termo Certo, tendo desempenhado, sem qualquer condicionalismo, as funções inerentes à categoria profissional de Directora Comercial, que aquela lhe atribuiu e reconheceu.

— Por carta datada de 13 de Março de 2006, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato em 3 de Abril 2006, por caducidade, comunicação a que respondeu por carta de 20 de Março de 2006.

— Também com data de 13 de Março de 2006 recebeu uma carta da Ré notificando-a de nota de culpa e abertura de procedimento disciplinar, à qual respondeu excepcionando e contestando, processo no qual veio a ser-lhe aplicada a sanção de despedimento imediato com justa causa, comunicada por carta datada de 31 de Março de 2006, recebida a 4 de Abril de 2006.

— Aquando da abertura do processo disciplinar, em 8 de Março de 2006, todos os factos que lhe foram imputados eram do conhecimento da empregadora há mais de 60 dias, pelo que estava caduco o exercício da acção disciplinar.

— A Ré não procedeu à audição das testemunhas por si indicadas na sua defesa, nem juntou aos autos todos os documentos por si pedidos, o que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar.

— A Autora, em resultado do excesso de trabalho, pois cumpria um horário laboral para além das 8 horas/dia, ficou doente em 21 de Novembro de 2005 e esteve na situação de baixa por doença até Maio de 2006.

— Todos os factos que lhe foram imputados não têm qualquer fundamento sério ou verdadeiro.

— O contrato de trabalho celebrado entre as partes deve ser considerado contrato sem termo, por violação do disposto n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho.

— O seu despedimento, com base no processo disciplinar ou na caducidade do contrato, é ilícito.

Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, alegou, em resumo, que: — A Autora foi admitida ao seu serviço mediante um contrato de trabalho a termo certo, com o objectivo específico e não duradouro de trabalhar com o cliente Next, sendo que a contratação, devidamente justificada no contrato, se deveu, exclusivamente, à satisfação de necessidades temporárias da empresa; — As funções da Autora, de tão restritas e exclusivas que eram, não tornaram necessário que ela prestasse trabalho além do período normal; — Conforme consta da nota de culpa, a Autora, nos meses de Julho e Agosto de 2005, fez o pedido de...

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