Acórdão nº 06009/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório M…. - Construções, Ld.a, inconformada com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o MUNICÍPIO DE …………, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: A - A ora Recorrente instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 100.° e ss. do CPTA, acção de contencioso pré-contratual, pedindo a anulação da Deliberação da Comissão do Concurso Público para a Empreitada de "Concepção e Execução da Reabilitação e Beneficiação dos Celeiros de …………", que excluiu a proposta por si apresentada, alegadamente por a mesma "não apresentar todos os documentos solicitados na alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 94. ° do DL 59/99, de 2 de Março, nomeadamente, os alçados exigidos na referida alínea".
B - Vem o presente Recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu do pedido a Entidade Demandada, porquanto julgou improcedente a pretensão deduzida pela Recorrente no âmbito da mencionada acção.
C - Inconformada, porém, a ora Recorrente discorda da douta sentença proferida por considerar inexistir, salvo melhor entendimento, fundamento para a decretada absolvição do pedido.
D - Desde logo, porquanto o artigo 94.° n.° 2 alínea b) do Decreto Lei n.° 59/99, de 2 de Março determina que não são admitidas as propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.° 1 do artigo 73.°, bem como pelo programa do concurso; E - Sendo que, nos termos da alínea g) do ponto 16.1 do programa de Concurso se exigia que a proposta fosse instruída por um documento denominado "Projecto de Reabilitação Estrutural"; F - É firme convicção da ora Recorrente que a sua proposta foi elaborada e instruída com todos os documentos exigidos quer nos termos da lei, quer em conformidade com o Programa de Concurso, e em estrita obediência ao disposto no artigo 94.° n.° 2 alínea b) do citado DL n.° 59/99, de 2 de Março.
G - Nomeadamente no que respeita ao Projecto de Reabilitação Estrutural exigido ao abrigo da alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso.
H - Não obstante a própria Comissão admitir que a proposta apresentada pela ora Recorrente integra o mencionado projecto de reabilitação estrutural, considerou que as peças desenhadas apresentadas pela Recorrente, a folhas 132 a 139 e 162 a 165 do processo de concurso, porque não mencionam a expressão "Alçado", correspondem à não apresentação do projecto de reabilitação estrutural exigido nos termos da já citada alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso; I - Motivo pelo qual, tal Comissão decidiu a exclusão daquela do procedimento do concurso, decisão esta que a ora Recorrente reputa de contraditória, infundada e atentatória dos princípios da legalidade, imparcialidade, isenção e proporcionalidade que regem em matéria de procedimentos concursais.
J - Na realidade, a ora Recorrente nas peças desenhadas que compõem o projecto de reabilitação estrutural apresentado, procedeu à representação dos alçados através da planta de corte do edifício, porquanto entende que, tecnicamente, a representação de um alçado estrutural de uma obra de reabilitação de um edifício já construído, a que se impõe - nos termos expressos do Programa de Concurso e Caderno de Encargos - a manutenção integral da estética actual do edifício, quer do lado exterior, quer do lado interior só é possível, na fase de anteprojecto, através da referida planta de corte do edifício; L - As peças desenhadas constantes da proposta apresentada pela ora Recorrente procedem à representação em corte dos alçados existentes e inalteráveis, sendo que o Programa de Concurso apenas refere que o Projecto de Reabilitação Estrutural exigido deveria conter, entre outros elementos, "Plantas, alçados e cortes, à escala 1:100 (...)"; M - Sem mencionar a obrigatoriedade de uma peça desenhada autónoma para os "alçados", em vez de a representação de tais alçados poder ser efectuada mediante a peça desenhada correspondente à planta de corte do edifício em questão, tal como consta da proposta apresentada pela Recorrente.
N - Sendo que, tal como alegado na petição inicial, foram razões de natureza técnica que justificaram a forma como a ora Recorrente elaborou e apresentou o documento exigido nos termos da alínea g) do ponto 16.1 do programa de Concurso - Projecto de Reabilitação Estrutural - documento este, repita-se, é composto por uma multiplicidade de elementos.
P - Não obstante da matéria assente resultar inequívoco que da proposta apresentada pela ora Recorrente consta o projecto de reabilitação estrutura - cfr. ponto 10 da matéria assente - a Douta Sentença proferida considera a actuação daquela desconforme ao preceituado pela alínea b) do n.° 2 do artigo 94.° do citado DL n.° 59/99, de 2 Março, o que em entendimento da ora Recorrente, preconiza erro de julgamento, consubstanciada na errada apreciação dos requisitos formais da proposta apresentada pela Recorrente..
O - Por outro lado, mesmo admitindo, ainda que sem conceder, que da forma como foi a proposta foi apresentada pudesse resultar a omissão de um dos elementos que deveriam integrar o documento exigido nos termos da alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso, ainda assim, a Douta Sentença...
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