Acórdão nº 06009/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório M…. - Construções, Ld.a, inconformada com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o MUNICÍPIO DE …………, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: A - A ora Recorrente instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 100.° e ss. do CPTA, acção de contencioso pré-contratual, pedindo a anulação da Deliberação da Comissão do Concurso Público para a Empreitada de "Concepção e Execução da Reabilitação e Beneficiação dos Celeiros de …………", que excluiu a proposta por si apresentada, alegadamente por a mesma "não apresentar todos os documentos solicitados na alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 94. ° do DL 59/99, de 2 de Março, nomeadamente, os alçados exigidos na referida alínea".

B - Vem o presente Recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu do pedido a Entidade Demandada, porquanto julgou improcedente a pretensão deduzida pela Recorrente no âmbito da mencionada acção.

C - Inconformada, porém, a ora Recorrente discorda da douta sentença proferida por considerar inexistir, salvo melhor entendimento, fundamento para a decretada absolvição do pedido.

D - Desde logo, porquanto o artigo 94.° n.° 2 alínea b) do Decreto Lei n.° 59/99, de 2 de Março determina que não são admitidas as propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.° 1 do artigo 73.°, bem como pelo programa do concurso; E - Sendo que, nos termos da alínea g) do ponto 16.1 do programa de Concurso se exigia que a proposta fosse instruída por um documento denominado "Projecto de Reabilitação Estrutural"; F - É firme convicção da ora Recorrente que a sua proposta foi elaborada e instruída com todos os documentos exigidos quer nos termos da lei, quer em conformidade com o Programa de Concurso, e em estrita obediência ao disposto no artigo 94.° n.° 2 alínea b) do citado DL n.° 59/99, de 2 de Março.

G - Nomeadamente no que respeita ao Projecto de Reabilitação Estrutural exigido ao abrigo da alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso.

H - Não obstante a própria Comissão admitir que a proposta apresentada pela ora Recorrente integra o mencionado projecto de reabilitação estrutural, considerou que as peças desenhadas apresentadas pela Recorrente, a folhas 132 a 139 e 162 a 165 do processo de concurso, porque não mencionam a expressão "Alçado", correspondem à não apresentação do projecto de reabilitação estrutural exigido nos termos da já citada alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso; I - Motivo pelo qual, tal Comissão decidiu a exclusão daquela do procedimento do concurso, decisão esta que a ora Recorrente reputa de contraditória, infundada e atentatória dos princípios da legalidade, imparcialidade, isenção e proporcionalidade que regem em matéria de procedimentos concursais.

J - Na realidade, a ora Recorrente nas peças desenhadas que compõem o projecto de reabilitação estrutural apresentado, procedeu à representação dos alçados através da planta de corte do edifício, porquanto entende que, tecnicamente, a representação de um alçado estrutural de uma obra de reabilitação de um edifício já construído, a que se impõe - nos termos expressos do Programa de Concurso e Caderno de Encargos - a manutenção integral da estética actual do edifício, quer do lado exterior, quer do lado interior só é possível, na fase de anteprojecto, através da referida planta de corte do edifício; L - As peças desenhadas constantes da proposta apresentada pela ora Recorrente procedem à representação em corte dos alçados existentes e inalteráveis, sendo que o Programa de Concurso apenas refere que o Projecto de Reabilitação Estrutural exigido deveria conter, entre outros elementos, "Plantas, alçados e cortes, à escala 1:100 (...)"; M - Sem mencionar a obrigatoriedade de uma peça desenhada autónoma para os "alçados", em vez de a representação de tais alçados poder ser efectuada mediante a peça desenhada correspondente à planta de corte do edifício em questão, tal como consta da proposta apresentada pela Recorrente.

N - Sendo que, tal como alegado na petição inicial, foram razões de natureza técnica que justificaram a forma como a ora Recorrente elaborou e apresentou o documento exigido nos termos da alínea g) do ponto 16.1 do programa de Concurso - Projecto de Reabilitação Estrutural - documento este, repita-se, é composto por uma multiplicidade de elementos.

P - Não obstante da matéria assente resultar inequívoco que da proposta apresentada pela ora Recorrente consta o projecto de reabilitação estrutura - cfr. ponto 10 da matéria assente - a Douta Sentença proferida considera a actuação daquela desconforme ao preceituado pela alínea b) do n.° 2 do artigo 94.° do citado DL n.° 59/99, de 2 Março, o que em entendimento da ora Recorrente, preconiza erro de julgamento, consubstanciada na errada apreciação dos requisitos formais da proposta apresentada pela Recorrente..

O - Por outro lado, mesmo admitindo, ainda que sem conceder, que da forma como foi a proposta foi apresentada pudesse resultar a omissão de um dos elementos que deveriam integrar o documento exigido nos termos da alínea g) do ponto 16.1 do Programa de Concurso, ainda assim, a Douta Sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT