Acórdão nº 064/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e B… deduziram oposição a uma execução fiscal que contra ele reverteu, na qualidade de responsáveis subsidiárias da empresa C….
A oposição foi julgada procedente quanto às dívidas de coimas, selos e custas (para além de ser declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente a dívidas prescritas).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à execução fiscal, e determinou a extinção da execução, vincando a sua fundamentação no princípio da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 30.º e n.º 2 do Art. º 32.º ambos da CRP e dos Acórdãos do STA datados de 12.03.2008 e 28.05.2008 no âmbito dos Processos n.º 01053/07 e 031/08.
II – Destarte, importa assentir que o Acórdão do STA datado de 12.03.2008 referente ao processo n.º 01053/07 e mais recentemente o Acórdão do STA 28.05.2008 no âmbito do Proc. 031/08, foi objecto de recurso obrigatório por parte do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do Art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e que deu origem à decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 referente ao Proc. n.º 648/08 da 3 Secção.
III – Com efeito, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 determinou não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, e conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade formulado.
IV – Neste desiderato e à luz da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, estribou a sua fundamentação em clara e manifesta violação do Art.º 30.º e 32.º ambos da CRP e do Art.º 8.º do RGIT, bem como na errónea aplicação dos Acórdãos do STA datados de 12.03.2008 e 28.05.2008 no âmbito dos Processos n.º 01053/07 e 031/08.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: Aderimos, por inteiro, à posição da Recorrente. Na verdade, pese embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal venha considerando materialmente inconstitucional a norma do RGIT citada em epígrafe, o Tribunal Constitucional tem entendimento contrário, não julgando inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação (acórdão n.º 129/2009 de 12 de Março do tribunal Constitucional, processo n.º 648/08 da Secção).
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional entendemos não...
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