Acórdão nº 064/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e B… deduziram oposição a uma execução fiscal que contra ele reverteu, na qualidade de responsáveis subsidiárias da empresa C….

A oposição foi julgada procedente quanto às dívidas de coimas, selos e custas (para além de ser declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente a dívidas prescritas).

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à execução fiscal, e determinou a extinção da execução, vincando a sua fundamentação no princípio da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 30.º e n.º 2 do Art. º 32.º ambos da CRP e dos Acórdãos do STA datados de 12.03.2008 e 28.05.2008 no âmbito dos Processos n.º 01053/07 e 031/08.

II – Destarte, importa assentir que o Acórdão do STA datado de 12.03.2008 referente ao processo n.º 01053/07 e mais recentemente o Acórdão do STA 28.05.2008 no âmbito do Proc. 031/08, foi objecto de recurso obrigatório por parte do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do Art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e que deu origem à decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 referente ao Proc. n.º 648/08 da 3 Secção.

III – Com efeito, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 determinou não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, e conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade formulado.

IV – Neste desiderato e à luz da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, estribou a sua fundamentação em clara e manifesta violação do Art.º 30.º e 32.º ambos da CRP e do Art.º 8.º do RGIT, bem como na errónea aplicação dos Acórdãos do STA datados de 12.03.2008 e 28.05.2008 no âmbito dos Processos n.º 01053/07 e 031/08.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: Aderimos, por inteiro, à posição da Recorrente. Na verdade, pese embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal venha considerando materialmente inconstitucional a norma do RGIT citada em epígrafe, o Tribunal Constitucional tem entendimento contrário, não julgando inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação (acórdão n.º 129/2009 de 12 de Março do tribunal Constitucional, processo n.º 648/08 da Secção).

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional entendemos não...

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