Decisões Sumárias nº 44/10 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 44/2010

Processo n.º 31/10

  1. secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Ministério Público, junto da 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do referido tribunal, de 21.09.2009, que decidiu recusar a aplicação dos artigos 1.º, n.º 1, 24.º a 27.º, todos do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, por considerar que padecem de inconstitucionalidade orgânica.

2 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Porque a questão a resolver se afigura simples em virtude de já haver sido resolvida pelo tribunal, passa a conhecer-se imediatamente do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

3 – Com efeito, a questão de constitucionalidade aqui em apreço foi já apreciada e decidida no Acórdão n.º 92/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tirado por unanimidade na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional e com a intervenção do aqui relator.

Tal aresto julgou “organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º, e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto”, abonando-se, entre o mais, na seguinte fundamentação:

“[…]

7. O primeiro passo a dar (…) será o de indagar se as soluções constantes das normas impugnadas integram ou não a previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º.

Como objecto da reserva relativa de competência parlamentar vem aí referido o “regime geral” do arrendamento. O qualificativo por nós sublinhado denota bem que não cabe na reserva todo o regime do arrendamento, pelo que ela não é “esgotante e absoluta”, como fundadamente realçou o Acórdão n.º 311/93. Estamos perante uma reserva relativa ou de densificação parcial.

Mas, por outro lado, o confronto com o enunciado de outras alíneas, como a f), g), ou n), que definem a sua área de incidência como sendo as “bases” dos respectivos regimes, evidencia, com não menor clareza, a grande amplitude das matérias arrendatícias cuja disciplina só pode ser estabelecida por lei parlamentar, ou diploma parlamentarmente autorizado.

Como põe em destaque o Acórdão n.º 77/88:

«Ora, logo este ponto de vista textual mostra que a reserva em causa não se limita à definição dos “princípios”, “directivas” ou standards fundamentais em matéria de arrendamento (é dizer, das “bases” respectivas), mas desce ao nível das próprias “normas” integradoras do regime desse contrato e modeladoras do seu perfil. Circunscrito o âmbito da reserva pela noção “arrendamento rural e urbano”, nela se incluirão, pois, as regras relativas à celebração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a sua vigência, e definidoras, bem assim, das condições e causas da sua extinção – pois tudo isso é “regime jurídico” dessa figura negocial.»

Sendo este o alcance da reserva de lei fixada na...

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