Acórdão nº 152/07.9TASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou o arguido F.

pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CPenal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a quantia de € 640 (seiscentos e quarenta euros).

Deste acórdão interpôs recurso o arguido sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: SOBRE A MATÉRIA DADA POR PROVADA O tribunal “a quo” afastou-se do princípio da livre apreciação da prova incito no art 127º do CPP, ao dar por provado: 1) No dia 5 ….de 2007, durante o período de manhã, junto ao estabelecimento comercial …. sito no Edifício …. defronte do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia, A. encontrava-se a conversar com J. e L.

2) Passados alguns minutos após iniciarem a sua conversa, parou junto dos mesmos uma viatura conduzida pelo arguido que, após baixar o vidro, dirigiu-se a A chamando-o ele "caloteiro" e perguntando-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.

3) Acto contínuo, o arguido fechou o vidro da janela da viatura e arrancou com a mesma, deixando A a explicar a J e L que aquela interpelação tinha sido para ele.

4) Perante a actuação do arguido, A não teve qualquer reacção, apresentando-se nervoso e incomodado.

5) No dia 3 de .. de 2008, durante o período da tarde A encontrava-se a conversar com O e AC junto ao estabelecimento comercial … (supra identificado) .

6) Passados alguns minutos do início da conversa, parou do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia de Soure o veiculo automóvel com a matrícula …..65, conduzido pelo arguido.

7) O arguido abriu o vidro da sua viatura e, dirigindo-se a A, chamou-o de "caloteiro" e perguntou-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.

8) Em ambas as situações, quis, e conseguiu, ofender a honra e consideração de A 9) Sabia que ambas as condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

10) Desde o momento referido em 12) que A sai menos à rua, com receio de ser importunado pelo arguido ou pela sua esposa, chamando-o (o arguido) de caloteiro ou pedindo-lhe o dinheiro devido, Pois, segundo as regras da normalidade e da experiência, as contradições e imprecisões dos depoimentos conjugadas com a intenção clara das testemunhas, a todo custo, quererem provar que o arguido utilizou a palavra caloteiro e com as boas relações que existem entre o assistente e as testemunhas, o Tribunal "à quo" não devia valorar o depoimento das mesmas por ser parcial e com interesse para na decisão da causa e em consequência não dar como provado que o arguido em ambas as situações tenha utilizado a palavra caloteiro na abordagem ao assistente, outro sim, que o arguido, tenha simplesmente perguntado ao assistente quando é que paga o que deve, como o arguido no seu depoimento credível, espontâneo, coeso e fundamentado referiu em Tribunal.

DO DIREITO

  1. Violou o Tribunal “a quo" o principio da presunção da inocência ao valorar como prova fidedigna os depoimentos parciais, imprecisos e contraditórios das testemunhas J. L. O e AC.

  2. Violou o Tribunal a quo o principio da exclusão da culpa previsto no nº 2 do artº 181° do C. Penal ao não entender que de forma objectiva em nenhum momento pretendeu ferir a honra e consideração do assistente tão-somente reportar uma factualidade assumida de uma divida não paga pelo Assistente, traduzida na expressão "caloteiro" redutora é um facto, mas que consabidamente carregada da verdade da divida não paga pelo Assistente. Ora, é precisamente nesta tangencial proximidade da verificação típica de ilícito, circunstanciada com a factualidade narrada e na popular expressão, que entendemos o legislador no referido nº 2 do art° 181º do Código Penai haja querido determinar por justificados os factos aqui subsumíveis como interesse legitimo.

    Termos em que pelas razões elencadas e por todas as que V. Exas. hajam de conhecer deve o presente recurso proceder sendo que em consequência seja revogada a decisão que se recorre, sendo substituída por outra que fazendo justiça absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado em primeira instancia e consequentemente também do pedido de indemnização cível que foi condenado a pagar ao assistente.

    O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.

    O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada.

    Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão: 1) No dia 5 de …de 2007, durante o período da manhã, junto ao estabelecimento comercial …. sito … defronte do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia, A encontrava-se a conversar com J e L.

    2) Passados alguns minutos após iniciarem a sua conversa, parou junto dos mesmos uma viatura conduzida pelo arguido que, após baixar o vidro, dirigiu-se a A. chamando-o de "caloteiro" e perguntando-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.

    3) Acto contínuo, o arguido fechou o vidro da janela da viatura e arrancou com a mesma, deixando A a explicar a J e L que aquela interpelação tinha sido para ele.

    4) Perante a actuação do arguido, A não teve qualquer reacção, apresentando-se nervoso e incomodado.

    5) No dia 3… de 2008, durante o período da tarde, A encontrava-se a conversar com O e AC junto ao estabelecimento comercial… (supra identificado).

    6) Passados alguns minutos do início da conversa, parou, do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia de Soure, o veículo automóvel com a matrícula …65, conduzido pelo arguido.

    7) O arguido abriu o vidro da sua viatura e, dirigindo-se a A. chamou-o de "caloteiro" e perguntou-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.

    8) Em ambas as situações, quis, e conseguiu, ofender a honra e consideração de A 9) Sabia que ambas as condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

    10) A esposa do arguido trabalhou para a empresa "V, Lda", sendo A seu gerente. Quando a esposa do arguido, e a colega LA foram despedidas da mencionada empresa, A comprometeu-se pessoalmente a pagar-lhes, mais tarde, a quantia de aproximadamente € 1.000,00 a cada uma, como última parcela de créditos salariais devidos, nunca o tendo chegado a fazer.

    11) A esposa do arguido e a colega, confiantes do compromisso assumido por A, não recorreram à via judicial.

    12) Em determinada altura, A assumiu expressamente que não pagaria nem à esposa do arguido, nem a LA o dinheiro em falta por se tratar de urna dívida da empresa e não sua.

    13) Desde então que o arguido o vai interpelando, pedindo-lhe o dinheiro devido à esposa.

    * 14) Desde o momento referido em 12) que A sai menos à rua, com receio de ser importunado pelo arguido ou pela sua esposa, chamando-o (o arguido) de caloteiro ou pedindo-lhe o dinheiro devido.

    15) A sente-se consternado com a possibilidade de ser interpelado publicamente pelo arguido pedindo-lhe o dinheiro que diz ser-lhe devido.

    * 16) O arguido tem o 11º ano de escolaridade. Da sua profissão aufere a remuneração mensal de € 1.500,00. Vive corri a esposa, que é funcionária num Lar da terceira idade, auferindo a mesma a retribuição mínima mensal garantida. Vive, ainda, com um filho de 15 anos de idade, estudante. Para além das despesas correntes do quotidiano, o arguido despende mensalmente da quantia de € 500,00 com a amortização de um empréstimo bancário.

    17) Tem pendente um processo penal por ameaças.

    18) Não tem antecedentes criminais.

    Factos não...

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