Acórdão nº 152/07.9TASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou o arguido F.
pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CPenal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a quantia de € 640 (seiscentos e quarenta euros).
Deste acórdão interpôs recurso o arguido sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: SOBRE A MATÉRIA DADA POR PROVADA O tribunal “a quo” afastou-se do princípio da livre apreciação da prova incito no art 127º do CPP, ao dar por provado: 1) No dia 5 ….de 2007, durante o período de manhã, junto ao estabelecimento comercial …. sito no Edifício …. defronte do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia, A. encontrava-se a conversar com J. e L.
2) Passados alguns minutos após iniciarem a sua conversa, parou junto dos mesmos uma viatura conduzida pelo arguido que, após baixar o vidro, dirigiu-se a A chamando-o ele "caloteiro" e perguntando-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
3) Acto contínuo, o arguido fechou o vidro da janela da viatura e arrancou com a mesma, deixando A a explicar a J e L que aquela interpelação tinha sido para ele.
4) Perante a actuação do arguido, A não teve qualquer reacção, apresentando-se nervoso e incomodado.
5) No dia 3 de .. de 2008, durante o período da tarde A encontrava-se a conversar com O e AC junto ao estabelecimento comercial … (supra identificado) .
6) Passados alguns minutos do início da conversa, parou do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia de Soure o veiculo automóvel com a matrícula …..65, conduzido pelo arguido.
7) O arguido abriu o vidro da sua viatura e, dirigindo-se a A, chamou-o de "caloteiro" e perguntou-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
8) Em ambas as situações, quis, e conseguiu, ofender a honra e consideração de A 9) Sabia que ambas as condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
10) Desde o momento referido em 12) que A sai menos à rua, com receio de ser importunado pelo arguido ou pela sua esposa, chamando-o (o arguido) de caloteiro ou pedindo-lhe o dinheiro devido, Pois, segundo as regras da normalidade e da experiência, as contradições e imprecisões dos depoimentos conjugadas com a intenção clara das testemunhas, a todo custo, quererem provar que o arguido utilizou a palavra caloteiro e com as boas relações que existem entre o assistente e as testemunhas, o Tribunal "à quo" não devia valorar o depoimento das mesmas por ser parcial e com interesse para na decisão da causa e em consequência não dar como provado que o arguido em ambas as situações tenha utilizado a palavra caloteiro na abordagem ao assistente, outro sim, que o arguido, tenha simplesmente perguntado ao assistente quando é que paga o que deve, como o arguido no seu depoimento credível, espontâneo, coeso e fundamentado referiu em Tribunal.
DO DIREITO
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Violou o Tribunal “a quo" o principio da presunção da inocência ao valorar como prova fidedigna os depoimentos parciais, imprecisos e contraditórios das testemunhas J. L. O e AC.
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Violou o Tribunal a quo o principio da exclusão da culpa previsto no nº 2 do artº 181° do C. Penal ao não entender que de forma objectiva em nenhum momento pretendeu ferir a honra e consideração do assistente tão-somente reportar uma factualidade assumida de uma divida não paga pelo Assistente, traduzida na expressão "caloteiro" redutora é um facto, mas que consabidamente carregada da verdade da divida não paga pelo Assistente. Ora, é precisamente nesta tangencial proximidade da verificação típica de ilícito, circunstanciada com a factualidade narrada e na popular expressão, que entendemos o legislador no referido nº 2 do art° 181º do Código Penai haja querido determinar por justificados os factos aqui subsumíveis como interesse legitimo.
Termos em que pelas razões elencadas e por todas as que V. Exas. hajam de conhecer deve o presente recurso proceder sendo que em consequência seja revogada a decisão que se recorre, sendo substituída por outra que fazendo justiça absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado em primeira instancia e consequentemente também do pedido de indemnização cível que foi condenado a pagar ao assistente.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão: 1) No dia 5 de …de 2007, durante o período da manhã, junto ao estabelecimento comercial …. sito … defronte do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia, A encontrava-se a conversar com J e L.
2) Passados alguns minutos após iniciarem a sua conversa, parou junto dos mesmos uma viatura conduzida pelo arguido que, após baixar o vidro, dirigiu-se a A. chamando-o de "caloteiro" e perguntando-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
3) Acto contínuo, o arguido fechou o vidro da janela da viatura e arrancou com a mesma, deixando A a explicar a J e L que aquela interpelação tinha sido para ele.
4) Perante a actuação do arguido, A não teve qualquer reacção, apresentando-se nervoso e incomodado.
5) No dia 3… de 2008, durante o período da tarde, A encontrava-se a conversar com O e AC junto ao estabelecimento comercial… (supra identificado).
6) Passados alguns minutos do início da conversa, parou, do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia de Soure, o veículo automóvel com a matrícula …65, conduzido pelo arguido.
7) O arguido abriu o vidro da sua viatura e, dirigindo-se a A. chamou-o de "caloteiro" e perguntou-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir.
8) Em ambas as situações, quis, e conseguiu, ofender a honra e consideração de A 9) Sabia que ambas as condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
10) A esposa do arguido trabalhou para a empresa "V, Lda", sendo A seu gerente. Quando a esposa do arguido, e a colega LA foram despedidas da mencionada empresa, A comprometeu-se pessoalmente a pagar-lhes, mais tarde, a quantia de aproximadamente € 1.000,00 a cada uma, como última parcela de créditos salariais devidos, nunca o tendo chegado a fazer.
11) A esposa do arguido e a colega, confiantes do compromisso assumido por A, não recorreram à via judicial.
12) Em determinada altura, A assumiu expressamente que não pagaria nem à esposa do arguido, nem a LA o dinheiro em falta por se tratar de urna dívida da empresa e não sua.
13) Desde então que o arguido o vai interpelando, pedindo-lhe o dinheiro devido à esposa.
* 14) Desde o momento referido em 12) que A sai menos à rua, com receio de ser importunado pelo arguido ou pela sua esposa, chamando-o (o arguido) de caloteiro ou pedindo-lhe o dinheiro devido.
15) A sente-se consternado com a possibilidade de ser interpelado publicamente pelo arguido pedindo-lhe o dinheiro que diz ser-lhe devido.
* 16) O arguido tem o 11º ano de escolaridade. Da sua profissão aufere a remuneração mensal de € 1.500,00. Vive corri a esposa, que é funcionária num Lar da terceira idade, auferindo a mesma a retribuição mínima mensal garantida. Vive, ainda, com um filho de 15 anos de idade, estudante. Para além das despesas correntes do quotidiano, o arguido despende mensalmente da quantia de € 500,00 com a amortização de um empréstimo bancário.
17) Tem pendente um processo penal por ameaças.
18) Não tem antecedentes criminais.
Factos não...
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