Acórdão nº 2532/05.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1.

Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.

  1. Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa de ter utilidade o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de invocados créditos laborais, já que os mesmos terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, pelo que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.

  2. Tendo a decisão de despedimento colectivo produzido efeitos em 15 de Fevereiro de 2005 e considerando que o processo de insolvência foi instaurado em 22 de Novembro de 2006, o fundamento dos créditos laborais peticionados pelos autores é anterior à data de declaração da insolvência da empregadora, circunstância que obsta à sua verificação ulterior, nos termos do artigo 146.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 8 de Junho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.º Juízo, 3.ª Secção, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, instauraram a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra JJ, S. A., pedindo que fosse declarada a nulidade do despedimento colectivo que os abrangeu, «pela inexistência de fundamentos legais e pela preterição das formalidades legais a que alude o art. 431.º, n.º 1, al.

    c), do Código do Trabalho e, relativamente à 1.ª A., o art. 98.º, n.º 1, al.

    b), da Lei n.º 35/2004», e condenada a ré «na reintegração dos AA. nos seus postos de trabalho, sem afectação da categoria, antiguidade e o mais legal, pagando todos os vencimentos vencidos e os que se vierem a vencer até à efectiva reintegração», «no pagamento das diferenças salariais resultantes do não pagamento do subsídio de chefia nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal» e, bem assim, «no pagamento das comissões de venda a bordo em falta desde 2003, dos feriados e das importâncias devidas a título de rectificação dos valores das ajudas de custo, tudo a apurar em execução de sentença».

    Os autores alegaram, em síntese, que a ré, por carta de 29 de Outubro de 2004, comunicou-lhes a intenção de fazer cessar os seus contratos de trabalho, no âmbito de um processo de despedimento colectivo, o qual culminou com a decisão de despedimento dos autores, comunicada em 14 de Dezembro de 2004, para produzir efeitos em 15 de Fevereiro de 2005, sendo que, «além da arbitrariedade que fere os invocados critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos, são manifestamente improcedentes os motivos justificativos alegados para o despedimento».

    Entretanto, o trabalhador LL, também atingido pelo despedimento colectivo efectuado, deduziu intervenção principal espontânea, a qual foi admitida (fls. 426), tendo feito seus os articulados dos autores.

    A ré contestou, invocando que «nenhum dos Autores se recusou a receber a totalidade das quantias pagas a título de compensação pela cessação de contrato motivada pelo despedimento colectivo», devendo «considerar-se que ao receberem tais montantes compensatórios, os Autores aceitaram claramente o despedimento de que foram alvo, não tendo conseguido afastar a presunção contida no artigo 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho», pelo que não podem agora impugnar o despedimento e não pode o tribunal conhecer das suas razões; por outro lado, defendeu a legalidade do despedimento colectivo, tendo concluído que deviam ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores.

    Registe-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho, a ré requereu o chamamento para intervenção na presente acção dos trabalhadores que, não sendo autores, também foram abrangidos pelo despedimento, indicando, para tanto, os trabalhadores MM, LL, NN e OO.

    Os chamados, com excepção do trabalhador LL, que já tinha deduzido intervenção espontânea, foram admitidos a intervir como parte principal (fls. 461), sendo certo que a MM fez seus os articulados dos autores e a OO ofereceu o seu próprio articulado.

    Foram nomeados assessores e admitidos os técnicos indicados pelas partes.

    Subsequentemente, lavrada informação nos autos de que, no Tribunal de Comércio de Lisboa, 2.º Juízo, Processo n.º 1207/06.2TYLSB, instaurado em 22 de Novembro de 2006, tinha sido declarada a insolvência da JJ, S. A., por sentença de 21 de Junho de 2007, o Ex.mo Juiz de Direito determinou a notificação dos autores para requererem o que tivessem por conveniente e informarem se haviam reclamado os respectivos créditos no processo de insolvência.

    A interveniente principal OO informou que, «[e]m 14/11/07, […] apresentou ao administrador da insolvência reclamação de créditos no processo de falência para o qual foi notificada» e os primitivos autores apresentaram informação «que não foram reclamados quaisquer créditos no processo de insolvência, uma vez que, nos presentes autos, se impugna um despedimento colectivo», pelo que, «só no caso de haver procedência do pedido, serão constituídos créditos laborais sobre a JJ» e, assim, «atento o disposto no artigo 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas», requereram que fosse «o administrador de falências notificado para se pronunciar sobre a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, que, desde já, também se requer».

    Ordenada a notificação do administrador da insolvência para que informasse «se os créditos reclamados nestes autos foram ou não incluídos na reclamação de créditos do processo de falência», aquele informou que os autores e os chamados «não reclamaram créditos no processo de insolvência, nos termos do artigo 128.º do CIRE, pelo que não constam das relações de credores», acrescentando desconhecer «que o tenham feito nos termos do artigo 146.º do referido Código».

    Junta ao processo certidão da sentença que declarou a insolvência da ré JJ e obtida a informação de que o recurso dela interposto «já desceu, tendo sido confirmada a decisão recorrida», o Ex.mo Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: «Verifica-se que a Ré foi declarada insolvente, sendo que as AA., ainda que obtivessem vencimento na presente acção, sempre teriam de reclamar os seus créditos naquele processo.

    Pelo exposto, julgo extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente acção que AA e Outros intentaram contra JJ, pessoa colectiva 5.. … ….» 2.

    Inconformados, os autores agravaram, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo o Ex.mo Juiz de Direito a quo mantido o despacho recorrido pelas razões nele constantes, mais invocando «a regra da universalidade de reclamação dos créditos no processo de falência, donde não se exclui o caso dos processos impugnativos do despedimento. Se o trabalhador ali não os reclamar (ou se o administrador não os inserir na relação de créditos) de nada lhe vale a sentença laboral, por força da regra da eficácia relativa do caso julgado. E nunca poderá executar estes créditos. Por último, o juiz da falência dispõe dos mesmos meios processuais de que dispõe o juiz laboral.» O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que os autores agora se insurgem, mediante recurso de agravo — recebido como recurso de revista, mas que o relator, neste Supremo Tribunal, alterou para recurso de agravo na 2.ª instância —, em que foram alinhadas as conclusões seguintes: «1ª Com a devida vénia, não podem os ora Recorrentes aceitar a extinção da presente acção com fundamento na impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por manterem interesse legítimo no seu prosseguimento em vista de obter um[a] decisão definitiva sobre a ilicitude do despedimento colectivo e o montante dos créditos laborais daí advenientes. De facto, 2ª Como se defende predominantemente na nossa jurisprudência, “Declarada a insolvência da entidade patronal, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção, de natureza laboral, em que se reclamem créditos resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho” — Acórdão da Relação de Lisboa de 09-04-2008 E, “I – Em acção pendente contra uma Ré que, posteriormente, é declarada insolvente — e não tendo havido apensação ao processo de insolvência — não existem razões para ser declarada a inutilidade superveniente da lide, mesmo que, naquele, o Autor tenha, entretanto, reclamado os seus créditos.

    II – A inutilidade superveniente só ocorreria se, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do CIRE, tivesse sido proferida decisão sobre o crédito reclamado pelo Autor” — Acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2008.

    “A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado” — Acórdão do...

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