Acórdão nº 469/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Sumário : 1. O despedimento colectivo não perde tal qualificação pelo facto de, a final, só ter sido despedido um dos oito trabalhadores inicialmente indicados para tal, em virtude dos contratos de trabalho dos outros sete terem cessado por mútuo acordo, no decurso da fase de negociações.

  1. Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo.

  2. Na comunicação final de despedimento, o empregador tem de indicar o motivo que, com base nos critérios por ele previamente definidos, o levaram a despedir cada um dos trabalhadores.

  3. A não explicitação desse motivo torna ilícito o despedimento do respectivo trabalhador, a não ser que a interrelação existente entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que estiverem na base do despedimento colectivo resulte, de modo implícito, da descrição do motivo estrutural, tecnológico ou conjuntural que tenha sido invocado para justificar a redução de pessoal.

  4. A frustração, a ansiedade, o aumento do nervosismo, o desgosto e a tristeza consubstanciam danos de natureza não patrimonial, que, no caso, não podem ser considerados, por faltarem elementos que permitam ajuizar o grau de gravidade que assumiram.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Loures, a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, contra Tintas BB, S. A.

    , pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ao seu serviço sob cominação de sanção pecuniária compulsória ou, caso ele opte pela indemnização, que esta seja calculada em 45 dias de retribuição por cada mês de antiguidade ou fracção, atenta a sua qualidade de representante sindical e a pagar-lhe as retribuições intercalares já vencidas, no valor de € 5.760,90, e as que demais se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas de juros de mora desde o despedimento, sendo os já vencidos no valor de € 86,41, bem como a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, desde a citação.

    Em síntese, o autor alegou que começou a trabalhar para a ré em 2.7.84, tendo por ela sido despedido em 17 de Janeiro de 2006, no âmbito de um processo dito de despedimento colectivo que deve ser considerado ilícito por vícios procedimentais e por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, pelo menos no que toca ao autor.

    Mais concretamente, o autor alegou o seguinte: - a falta de verificação dos motivos a que se refere o n.º 2 do art.º 397.º do C.T é absoluta; - a indicação dos critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir não é válida, por falta de concretização relativamente a cada um dos trabalhadores; - os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores a despedir são, por analogia, os previstos no n.º 2 do art.º 403.º e, no que toca ao autor, tais critérios não foram respeitados; - o autor foi seleccionado por ser delegado e dirigente sindical; - por força do disposto no art.º 54.º, n.º 4 e 8.º, n.º 2 da CRP e do art.º 1.º da Convenção n.º 135 da OIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263/76, de 8 de Abril, o autor, como representante dos trabalhadores, tinha direito a uma especial garantia contra o despedimento, garantia essa que só poderia traduzir-se na preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria, como decorria do art.º 23.º, n.º 4, da LCCT; - o despedimento colectivo não passou de uma simulação, uma vez que dos oito trabalhadores seleccionados para serem despedidos sete celebraram acordos de revogação do contrato, sendo que todos eles já antes de iniciado o processo tinham anunciado a sua intenção de aceitar tais acordos; - o despedimento “colectivo” do autor é uma verdadeira contradictio in terminis, uma vez que só ele veio a ser despedido, quando, por definição (art.º 397.º, n.º 1), o despedimento colectivo implica a cessação de vários contratos de trabalho; - a compensação posta à sua disposição era inferior à devida, uma vez que a ré não levou em conta toda a sua antiguidade na empresa, esquecendo-se, ainda, de que o autor, sendo representante sindical, tinha direito a uma indemnização em dobro; - o despedimento causou-lhe gravíssimos danos morais.

    A ré contestou, sustentando a total improcedência da acção.

    Findos os articulados, procedeu-se à nomeação de três assessores e de dois técnicos que, mais tarde, apresentaram o seu relatório, tendo concluído, por unanimidade, pela verificação dos fundamentos para o despedimento colectivo.

    No despacho saneador, o M.mo Juiz decidiu que o facto de o autor ter sido o único trabalhador que acabou por ser despedido não acarretava a nulidade do despedimento, declarou que a ré tinha observado as formalidades legais do despedimento colectivo, relegou para a decisão final a apreciação da verificação dos motivos invocados para o despedimento, com o fundamento de ainda existirem factos controvertidos que se prendiam com a apreciação desta questão, designadamente no que respeita à simulação invocada pelo autor, procedeu à selecção dos factos já assentes e elaborou a base instrutória.

    O autor interpôs recurso de apelação do despacho saneador (que foi admitido com subida a final), por entender que: - não tinha havido um despedimento colectivo, mas sim um despedimento individual, por só ele ter sido despedido; - a ré não tinha indicado o critério objectivo que a levou a incluir o autor no grupo de trabalhadores a despedir colectivamente e que também não tinha respeitado os critérios referidos no n.º 2 do art.º 403.º; - como representante sindical, tinha preferência na manutenção do emprego.

    Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

    O autor interpôs recurso da sentença, impugnando também a resposta dada ao quesito 42.º da base instrutora.

    O Tribunal da Relação manteve a resposta dada ao quesito 42.º e julgou improcedentes os dois recursos de apelação.

    Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1. O acórdão recorrido, na esteira da sentença do Tribunal do Trabalho de Loures, insere-se na corrente jurisprudencial a qual, como escreve o Dr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho I, 991, "praticamente esvazia a necessidade de fundamentação do despedimento colectivo, o qual é apresentado como um acto de gestão praticamente insindicável pelo tribunal".

  5. O despedimento colectivo supõe uma pluralidade de trabalhadores, pelo que [se], após a fase de negociações, apenas um trabalhador permanecer irredutível, o seu despedimento só poderá efectuar-se mediante uma modalidade legal de despedimento individual.

  6. Quanto aos fundamentos invocados para o despedimento, motivos de mercado, motivos estruturais ou motivos tecnológicos, a R. não logrou provar um só deles.

  7. Sendo que dar-se na Alínea JJ “por reproduzido o relatório apresentado pelos assessores e técnicos indicados de fls. 956 a 959”, em caso algum poderá significar que devam ter-se como provados os dados e conclusões dele constantes.

  8. Aliás e como bem se escreve no voto de vencido do Dr. Óscar da Rocha Lima "não seria o custo adicional de um só trabalhador a impedir a recuperação de equilíbrio económico-financeiro da BB", custo adicional, dizemos nós, que seria de [€] 906,50 de salário x 14 meses, ou seja, [€] 12.691,00 ano, num mare magnum de dezenas ou de centenas de milhões de euros! 6. Atente-se ainda no documento junto com o requerimento de 28.11.07 que reproduz declarações do Director Geral Ibérico da BB, CC, que traça um panorama oposto àquele, gabando-se que "Entre 2000 e 2005 as filiais da BB em Portugal e Espanha foram das que mais cresceram no universo do grupo, multiplicando significativamente o seu volume de negócios".

  9. Concluímos com o Dr. Júlio Vieira Gomes, interrogando "que sentido faz apresentar o despedimento disciplinar como ultima ratio quando o despedimento colectivo não exige qualquer situação de crise e se basta com o desejo de maior lucro do empregador"? 8. Por outro lado, quanto aos critérios da "selecção" do despedimento colectivo, embora a R. os exponha em abstracto, não procede à sua aplicação em concreto a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, pelo que de todo se ignora quais os critérios, em que se baseou a "selecção" do A.

  10. Torna assim insindicável pelos tribunais a "selecção" do A. para um despedimento, que o acórdão admite, pelo que nessa medida viola o Estado de direito democrático denegando justiça.

  11. Nenhum dos critérios do n.º 2 do art. 403 do Código, disposição esta, dada a omissão, aplicável por analogia, foi considerado, limitando-se a Ré a dizer que tem um especialista a mais, tem 19 e só precisa de 18, sem que, nem de longe nem de perto, nos diga porque é que o especialista que está a mais é o AA, e não o DD, o EE, o FFs ou o GG.

  12. E fala em 19 especialistas, como se eles formassem um todo, um corpo único, intencionalmente omitindo que há especialistas da UTE e especialistas da UTS, e especialistas do sector de produção e especialistas do enchimento, pelo que tudo indicia que o critério da "selecção", e se presume nos termos do art. 374 CT, do A. assentou na sua qualidade de dirigente sindical, que até teve a ousadia de representar o Sindicato nas negociações do despedimento colectivo de meses atrás.

  13. Até porque, aplicando por analogia os critérios legais, a "honra da selecção" não caberia ao A., já que era o trabalhador mais antigo no sector de enchimento da UTE, não era o menos antigo no posto de trabalho, na categoria profissional, nem na empresa, pelo tinha clara preferência objectiva na manutenção do posto de trabalho.

  14. Além de que como representante sindical, e suprindo...

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