Acórdão nº 03512/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...– Automóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 14 de Abril de 2009, que julgou “a presente impugnação improcedente, e consequentemente absolvo a Fazenda Pública pedido”.
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Na impugnação judicial, a ora recorrente, em especial no pedido formulado, peticionou pela revogação do despacho impugnado, pela restituição do montante de juros compensatórios indevidamente pagos e já objecto de anulação pela Administração Fiscal, e, finalmente, que lhe fosse reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios decorrentes do pagamento indevido daquele montante a título de juros compensatórios, bem como do atraso da Administração Tributária no seu pagamento.
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Tal não foi reconhecido nem em sede administrativa nem no âmbito da decisão ora recorrida. Pelo que entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no presente processo de impugnação assenta em erro de julgamento, concretamente no que respeita à análise da matéria de facto e de direito que lhe subjaz.
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Resulta da sentença recorrida que, “O indeferimento do pedido de juros indemnizatórios fundamentou-se no entendimento que não foi por erro imputável aos serviços da administração fiscal que ocorreu a falta de liquidação de IVA, que a liquidação de juros compensatórios decorre do art.
89° do CIVA, não havendo lugar a juros indemnizatórios por não ter ocorrido qualquer erro imputável aos serviços”; e ainda que, “Nos presentes autos a impugnante contesta o indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios defendendo que se encontram reunidas as condições previstas no art.
43° da lei Geral Tributária, ao invés a administração tributária considera que não existiu erro imputável aos serviços razão pela qual não haveria lugar ao pagamento dos juros indemnizatórios, sendo esta a questão a decidir".
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Em resumo, o que cumpre analisar no âmbito do presente recurso é saber o que se deve entender, no âmbito do artº 43º da Lei Geral Tributária (LGT), por erro imputável aos serviços como condição de pagamento de juros indemnizatórios. Sendo que a ora Recorrente entende que, face à matéria de facto e de direito pressupostas, impõe-se uma outra interpretação do artigo 43º da LGT e, consequentemente, deve a decisão ser revogada no que respeita à matéria relativa a juros indemnizatórios.
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Tendo a Administração Tributária procedido à liquidação de juros compensatórios, veio a mesma, posteriormente, determinar a restituição à ora Recorrente, em virtude da reclamação graciosa apresentada, do montante por esta pago a título desses mesmos juros compensatórios indevidamente pagos. Contudo, foi negada a pretensão da ora Recorrente em serem-lhe pagos os juros indemnizatórios correspondentes e calculados com base no valor desses juros compensatórios.
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Tal recusa alicerça-se no facto de, na perspectiva da Administração Tributária, não ter existido erro imputável aos serviços. Contudo, se a Administração Tributária não tivesse emitido liquidações de juros compensatórios, naturalmente, a ora Recorrente não teria de ter suportado o encargo que efectivamente suportou com o seu pagamento. Pelo que, o referido erro imputável aos serviços fica desde logo demonstrado quando a reclamação graciosa é deferida, in casu, na parte correspondente aos juros compensatórios.
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Como descrito, é precisamente este o entendimento perfilhado pela doutrina e jurisprudência. Pelo que, no caso concreto, querer afirmar não ter existido erro imputável aos serviços é querer desmentir o indesmentível. Em primeiro lugar, porque o erro efectivamente existiu, como o demonstram os factos provados, consistindo na ilegal liquidação de juros compensatórios e sua posterior anulação (se tal liquidação foi anulada, decerto que não o foi porque os serviços tinham a razão legal do seu lado); em segundo lugar porque os serviços não podem abster-se ou escusar-se às suas obrigações, sendo obrigação destes, entre outras, conhecer a lei, sua doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Tributários.
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Perante o erro dos serviços, a ora Recorrente, tendo procedido ao pagamento da ilegal liquidação de juros compensatórios, sofreu prejuízos na medida em que se viu privada do seu capital.
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E assim, considera a ora Recorrente que os actos de liquidação de juros compensatórios ilegalmente praticados pelos serviços consubstanciam um erro imputável aos mesmos, tendo forçado um desembolso indevido, o que lhe direito a ser compensada através de juros indemnizatórios.
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Face à jurisprudência referida no presente recurso, resta elucidar se se pode afirmar que a ora Recorrente concorreu para o surgimento do erro em análise, caso em que o mesmo, no limite, não se poderia configurar como imputável aos serviços.
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A resposta a esta questão tem de ser aberta e irrestritivamente negativa na medida em que tal imputação e responsabilidade não poderão ser assacadas à ora Recorrente, pela razão simples mas decisiva segundo a qual, como se refere...
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