Acórdão nº 03512/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Automóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 14 de Abril de 2009, que julgou “a presente impugnação improcedente, e consequentemente absolvo a Fazenda Pública pedido”.

    1. Na impugnação judicial, a ora recorrente, em especial no pedido formulado, peticionou pela revogação do despacho impugnado, pela restituição do montante de juros compensatórios indevidamente pagos e já objecto de anulação pela Administração Fiscal, e, finalmente, que lhe fosse reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios decorrentes do pagamento indevido daquele montante a título de juros compensatórios, bem como do atraso da Administração Tributária no seu pagamento.

    2. Tal não foi reconhecido nem em sede administrativa nem no âmbito da decisão ora recorrida. Pelo que entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no presente processo de impugnação assenta em erro de julgamento, concretamente no que respeita à análise da matéria de facto e de direito que lhe subjaz.

    3. Resulta da sentença recorrida que, “O indeferimento do pedido de juros indemnizatórios fundamentou-se no entendimento que não foi por erro imputável aos serviços da administração fiscal que ocorreu a falta de liquidação de IVA, que a liquidação de juros compensatórios decorre do art.

      89° do CIVA, não havendo lugar a juros indemnizatórios por não ter ocorrido qualquer erro imputável aos serviços”; e ainda que, “Nos presentes autos a impugnante contesta o indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios defendendo que se encontram reunidas as condições previstas no art.

      43° da lei Geral Tributária, ao invés a administração tributária considera que não existiu erro imputável aos serviços razão pela qual não haveria lugar ao pagamento dos juros indemnizatórios, sendo esta a questão a decidir".

    4. Em resumo, o que cumpre analisar no âmbito do presente recurso é saber o que se deve entender, no âmbito do artº 43º da Lei Geral Tributária (LGT), por erro imputável aos serviços como condição de pagamento de juros indemnizatórios. Sendo que a ora Recorrente entende que, face à matéria de facto e de direito pressupostas, impõe-se uma outra interpretação do artigo 43º da LGT e, consequentemente, deve a decisão ser revogada no que respeita à matéria relativa a juros indemnizatórios.

    5. Tendo a Administração Tributária procedido à liquidação de juros compensatórios, veio a mesma, posteriormente, determinar a restituição à ora Recorrente, em virtude da reclamação graciosa apresentada, do montante por esta pago a título desses mesmos juros compensatórios indevidamente pagos. Contudo, foi negada a pretensão da ora Recorrente em serem-lhe pagos os juros indemnizatórios correspondentes e calculados com base no valor desses juros compensatórios.

    6. Tal recusa alicerça-se no facto de, na perspectiva da Administração Tributária, não ter existido erro imputável aos serviços. Contudo, se a Administração Tributária não tivesse emitido liquidações de juros compensatórios, naturalmente, a ora Recorrente não teria de ter suportado o encargo que efectivamente suportou com o seu pagamento. Pelo que, o referido erro imputável aos serviços fica desde logo demonstrado quando a reclamação graciosa é deferida, in casu, na parte correspondente aos juros compensatórios.

    7. Como descrito, é precisamente este o entendimento perfilhado pela doutrina e jurisprudência. Pelo que, no caso concreto, querer afirmar não ter existido erro imputável aos serviços é querer desmentir o indesmentível. Em primeiro lugar, porque o erro efectivamente existiu, como o demonstram os factos provados, consistindo na ilegal liquidação de juros compensatórios e sua posterior anulação (se tal liquidação foi anulada, decerto que não o foi porque os serviços tinham a razão legal do seu lado); em segundo lugar porque os serviços não podem abster-se ou escusar-se às suas obrigações, sendo obrigação destes, entre outras, conhecer a lei, sua doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Tributários.

    8. Perante o erro dos serviços, a ora Recorrente, tendo procedido ao pagamento da ilegal liquidação de juros compensatórios, sofreu prejuízos na medida em que se viu privada do seu capital.

    9. E assim, considera a ora Recorrente que os actos de liquidação de juros compensatórios ilegalmente praticados pelos serviços consubstanciam um erro imputável aos mesmos, tendo forçado um desembolso indevido, o que lhe direito a ser compensada através de juros indemnizatórios.

    10. Face à jurisprudência referida no presente recurso, resta elucidar se se pode afirmar que a ora Recorrente concorreu para o surgimento do erro em análise, caso em que o mesmo, no limite, não se poderia configurar como imputável aos serviços.

    11. A resposta a esta questão tem de ser aberta e irrestritivamente negativa na medida em que tal imputação e responsabilidade não poderão ser assacadas à ora Recorrente, pela razão simples mas decisiva segundo a qual, como se refere...

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