Acórdão nº 058/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de Imposto de Selo e coima, relativas a Fevereiro de 1997.
Este tribunal, por sentença datada de 21/1/08, julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida (vide fls. 246 e segs.).
Inconformado, o oponente interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 261 e segs.).
No aresto então prolatado e datado de 1/7/08, este Tribunal concedeu provimento ao recurso, julgando procedente a oposição à execução fiscal (vide fls. 307 e segs.).
Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e os acórdãos prolatados por esta Secção do STA de 13/4/05, in rec. nº 100/05, quanto à necessidade de excussão prévia e de 27/4/05, in rec. nº 101/05, quanto à sucessão de leis no tempo (vide fls. 353 e segs.).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 336 e 339 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT (fls. 347 e segs.).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. As situações de facto no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento são idênticas: ambos os casos têm como base de facto Execuções fiscais instauradas para cobrança de dívidas tributárias de pessoas colectivas mas, desvelada a insuficiência do respectivo património para satisfação da dívida exequenda a A.T. procedeu a reversão contra responsável(eis) subsidiário(s).
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Quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento: • As dívidas são anteriores à entrada em vigor da LGT; • A execução foi instaurada antes da entrada em vigor da LGT; • A reversão contra os gerentes verificou-se na vigência da LGT.
Mas, 3. As soluções jurídicas encontradas no Acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento são opostas, pois: 4. Enquanto o acórdão recorrido entendeu que, no caso submetido a julgamento, para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência, aplica o CPT, tudo se devendo passar de acordo com o disposto no art. 239º, nº 2, deste diploma, que subordina o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários à verificação da inexistência de bens penhoráveis e insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido; ao invés, os acórdãos fundamento aplicaram o art. 23° da LGT, conjugado com o n.º 2 do art. 153° do CPPT, que sucedeu ao art. 239°, n° 2, do CPT, entendendo que hoje, mesmo relativamente a impostos cuja execução se iniciou antes da vigência daquela Lei, não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta a constatação fundada da insuficiência do património da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora e/ou outros elementos.
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Isto é: no Acórdão recorrido entendeu-se que, por as dívidas exequendas e a instauração da Execução Fiscal serem anteriores à entrada em vigor da LGT se aplicava o regime de reversão resultante do art. 239º nº 2 do CPT - só feita a excussão do património da devedora originária era viável a reversão contra os responsáveis solidários (gerentes, administradores...). Ao passo que nos Acórdãos fundamento se decidiu que, apesar de as dívidas exequendas e a Execução Fiscal para a sua cobrança serem instauradas antes da entrada em vigor da LGT, o regime de reversão aplicável não é aquele, mas o decorrente do artigo 23° da LGT, conjugado com o n.º 2 do art. 153° do CPPT - a reversão, aos responsáveis solidários, das dívidas em cobrança em Execução Fiscal é possível desde que a insuficiência do património da devedora originária resulte evidenciada e fundada, por exemplo, no auto de...
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