Acórdão nº 058/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução24 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de Imposto de Selo e coima, relativas a Fevereiro de 1997.

Este tribunal, por sentença datada de 21/1/08, julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida (vide fls. 246 e segs.).

Inconformado, o oponente interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 261 e segs.).

No aresto então prolatado e datado de 1/7/08, este Tribunal concedeu provimento ao recurso, julgando procedente a oposição à execução fiscal (vide fls. 307 e segs.).

Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e os acórdãos prolatados por esta Secção do STA de 13/4/05, in rec. nº 100/05, quanto à necessidade de excussão prévia e de 27/4/05, in rec. nº 101/05, quanto à sucessão de leis no tempo (vide fls. 353 e segs.).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 336 e 339 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT (fls. 347 e segs.).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. As situações de facto no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento são idênticas: ambos os casos têm como base de facto Execuções fiscais instauradas para cobrança de dívidas tributárias de pessoas colectivas mas, desvelada a insuficiência do respectivo património para satisfação da dívida exequenda a A.T. procedeu a reversão contra responsável(eis) subsidiário(s).

  1. Quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento: • As dívidas são anteriores à entrada em vigor da LGT; • A execução foi instaurada antes da entrada em vigor da LGT; • A reversão contra os gerentes verificou-se na vigência da LGT.

    Mas, 3. As soluções jurídicas encontradas no Acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento são opostas, pois: 4. Enquanto o acórdão recorrido entendeu que, no caso submetido a julgamento, para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência, aplica o CPT, tudo se devendo passar de acordo com o disposto no art. 239º, nº 2, deste diploma, que subordina o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários à verificação da inexistência de bens penhoráveis e insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido; ao invés, os acórdãos fundamento aplicaram o art. 23° da LGT, conjugado com o n.º 2 do art. 153° do CPPT, que sucedeu ao art. 239°, n° 2, do CPT, entendendo que hoje, mesmo relativamente a impostos cuja execução se iniciou antes da vigência daquela Lei, não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta a constatação fundada da insuficiência do património da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora e/ou outros elementos.

  2. Isto é: no Acórdão recorrido entendeu-se que, por as dívidas exequendas e a instauração da Execução Fiscal serem anteriores à entrada em vigor da LGT se aplicava o regime de reversão resultante do art. 239º nº 2 do CPT - só feita a excussão do património da devedora originária era viável a reversão contra os responsáveis solidários (gerentes, administradores...). Ao passo que nos Acórdãos fundamento se decidiu que, apesar de as dívidas exequendas e a Execução Fiscal para a sua cobrança serem instauradas antes da entrada em vigor da LGT, o regime de reversão aplicável não é aquele, mas o decorrente do artigo 23° da LGT, conjugado com o n.º 2 do art. 153° do CPPT - a reversão, aos responsáveis solidários, das dívidas em cobrança em Execução Fiscal é possível desde que a insuficiência do património da devedora originária resulte evidenciada e fundada, por exemplo, no auto de...

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