Declaração de Retificação n.º 7/2013, de 13 de Fevereiro de 2013

Declaração de Retificação n.º 7/2013 Nos termos das disposições conjugadas da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 19, 1.ª série, de 28 de janeiro de 2013 saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1- No artigo 3.°, onde se lê: «O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).» deve ler-se: «O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).» 2- Na alínea

l) do n.º 1 do artigo 9.°, onde se lê: «l) Correio electrónico» deve ler-se: «l) Correio eletrónico» 3- No n.º 1 do artigo 11.°, onde se lê: «1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurí- dico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) corresponde ao Número de Identificação de Pessoas Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade, após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.» deve ler-se: «1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurí- dico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) corresponde ao Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade, após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.» 4- No n.º 2 do artigo 14.°, onde se lê: «2- Aquando da inscrição e atribuição de NIF às entidades referidas na alínea

b) do n.º 2 do artigo 11.°, o requerente deve apresentar, se aplicável, o respetivo diploma de criação e a autorização da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.» deve ler-se: «2- Aquando da inscrição e atribuição de NIF às entidades referidas na alínea

b) do n.º 2 do artigo 11.°, o requerente deve apresentar, se aplicável, o respetivo diploma de criação e a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.» 5- No n.º 1 do artigo 15.°, onde se lê: «1- Para efeitos de atribuição de NIF às entidades pre- vistas nas alíneas

b) e

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