Acórdão nº 441/07.2TBARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 827 - FLS. 53.

Área Temática: .

Sumário: Reconhecido, judicialmente, com trânsito em julgado, o direito de preferência na aquisição de imóvel pelo preço declarado na correspondente escritura pública, não podem os, ali, adquirentes-RR., sob pena de ofensa da autoridade do correspondente caso julgado material, pretender em nova acção e ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, ser reembolsados, pelos preferentes, do diferencial do preço superior efectivamente pago.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 102 Apelação nº 441/07.2TBARC.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes I – B……………. e seu cônjuge, C………….., residentes na …………, nº….., em Arouca, intentaram acção declarativa de condenação, Ordinária, na Comarca de Arouca, aí distribuída sob o nº 441/07.2TBARC, contra D…………… e seu cônjuge, E………….., residentes na ………, ……, ……, em Arouca, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €16.980,00, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que a referida quantia constitui o montante em que estes se enriqueceram sem justa causa e à custa do património dos Autores, pelo facto de com êxito terem exercido judicialmente o direito de preferência pelo preço declarado na escritura de compra e venda que os Autores, como compradores, haviam celebrado em 04 de Abril de 2002, atraves da qual adquiriram os três prédios rústicos aí identificados, não pelo preço declarado nessa escritura de € 4.690,00, mas antes pelo preço (real) que então pagaram de € 21.670,00, correspondente a € 1,00/m2.

Contestando, os Réus alegaram, no essencial, que: - Tendo os ora Autores sido citados na acção de preferência por carta registada expedida em 11/12/2002, recebida em 12/12/2002, logo tomaram conhecimento de que se pretendia exercer a preferência pelo preço da escritura, que jamais contestaram, tendo-o aceite como o preço real da aquisição dos prédios ai abrangidos, de € 4.690,00, motivo pelo qual o direito à restituição por enriquecimento sem causa já prescreveu, por haverem decorrido já três anos sobre a referida data da citação e dado o disposto no Artº 482º do C.C.; - Porque em momento algum os ora Autores, na sua contestação da acção de preferência, puseram em causa o valor constante da escritura de compra e venda para efeitos da preferência, podendo fazê-lo, e a decisão, já transitada em julgado, também reconheceu aos ora Réus o seu direito de preferência pelo preço declarado na escritura, esta questão está definitivamente resolvida e abrangida por caso julgado; - Além disso, sempre haveria abuso de direito, pois que os ora Autores noutra acção que pende seus termos no mesmo Tribunal (com o nº…../03.6TBARC) – em que são AA os vendedores dos citados prédios, e em que estes peticionam, para além do mais, a nulidade/ineficácia da procuração e escritura que titularam o negócio da compra e venda desses prédios – os ora Autores, aí demandado com outros, além de invocarem outros fundamentos para a improcedência da acção, vêm impugnar, por “ser falso” ( artº 14 da sua contestação), o preço alegado pelos alí AA como o preço real dos prédios em causa, admitindo com essa impugnação que o preço real dos referidos prédios é o que consta da escritura de compra e venda (de €4.690,00), consubstanciando-se toda esta atitude contraditória dos ora Autores (desde a acção de preferência em que como réus aceitaram o preço constante da escritura de compra e venda, passando pela posição que assimiram também como réus na acção...

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