Acórdão nº 344/06.8TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 349 - FLS 39.

Área Temática: .

Sumário: I - Se o condutor de um veículo tinha toda a faixa de rodagem livre para se desviar do Autor (que pretendia entrar para o lugar de tripulante da respectiva viatura ligeira e se encontrava imobilizado, de porta aberta, em parte ocupando a faixa de rodagem) tal era, por si só, susceptível de criar no Autor o espírito de confiança de quem crê que outrem cumpra as regras que lhe estão assinadas no exercício da condução; II - Por isso, se o veículo que segue em marcha, não se afasta o suficiente para excluir o perigo de embate, então torna-se único culpado pelo acidente ocorrido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. – 344-06.8TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 29/5/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº344/06.8TJVNF, do .º Juízo Cível da comarca de Vª Nª de Famalicão.

Autor – B………. .

Ré – C………., S.A.

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 146.453,05, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Tese do Autor No dia 25/2/04, cerca das 12H e 15m., verificou-se um acidente de viação, no qual interveio o veículo ligeiro de matrícula ..-..-SG, propriedade de D………., Ldª, e conduzido por E………., na ………., em ………., Famalicão, acidente que ocorreu quando o citado veículo pretendia ultrapassar o veículo do Autor, que em parte se encontrava a ocupar a ocupar a hemi-faixa de rodagem direita, no sentido ……….-E.N. .. . Efectuou tal ultrapassagem por forma irregular e inadvertida, colhendo o Autor, que se preparava para entrar na respectiva viatura ligeira estacionada.

Peticiona a quantia em causa na acção, por via dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca.

Tese da Ré Impugna motivadamente a tese do Autor, já que atribui a este a responsabilidade pela eclosão dos danos sofridos, por via de uma tentativa de entrada desatenta no lugar do condutor do respectivo veículo.

O Centro Distrital de Segurança Social de Braga efectuou pedido de reembolso de quantias pagas ao Autor, a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 25/2/2004 e 6/6/2004, quantia essa acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a Ré condenada a pagar ao A. a quantia global de € 52.340,64, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar de 2/2/2006, bem como a reembolsar o I.S.S.S., no montante de € 778,32, acrescido de juros de mora, desde a notificação em 22/6/06.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré 1ª – A decisão proferida pelo tribunal “a quo” contradiz a matéria de facto provada e viola o disposto nos artºs 483º, 505º e 570º C.Civ.

  1. – Dos factos provados resulta a violação por parte do Autor e causal para o acidente de várias normas estradais e deveres gerais de cuidado – artºs 3º nº2, 29º nº1 e 49º C.Est.

  2. – Não há factos que sustentem a culpa do condutor do veículo seguro, que não efectuou uma ultrapassagem, mas apenas passou por um veículo que ocupava parte da sua faixa de rodagem.

  3. – Tendo o veículo passado pelo estacionado, sem lhe embater, só se explica o contacto com a parte traseira do veículo por comportamento do Autor, que se aproximou do veículo seguro que por ele Autor passava.

  4. – Não há que invocar qualquer presunção de culpa porque a responsabilidade recai sobre o Autor – artº 570º C.Civ.

  5. – A decisão é infundamentada quando pondera para cálculo de danos futuros o montante de € 1.000, tendo ficado provado apenas um rendimento mensal de € 500.

  6. – A I.P.P. de 10% apenas deveria ter sido ponderada a título de danos morais.

  7. – Em qualquer circunstância deveria ser ponderada a antecipação do capital, com a redução do montante apurado em, pelo menos, ¼.

    O Apelado produziu as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    Factos Apurados em 1ª Instância 1. No dia 25.2.2004, pelas 12h15, na ………., em ………. - Famalicão, ocorreu um embate.

    1. O veículo ligeiro de mercadorias ..-..-SG, propriedade de D………., Ldª, era conduzido por E………., que circulava pela ………. no sentido ………. - E.N. .. .

    2. No local a referida avenida tem a seguinte configuração: desenha em linha recta, com uma baía de estacionamento do lado direito, conforme o sentido ………. - LN. ...

    3. A referida via possui dois sentidos de trânsito.

    4. O A. nasceu em 11.1.1973 (cf. certidão de nascimento constante de fls. 25).

    5. O veículo ..-..-PA estava estacionado na referida ………., do lado direito, atento o sentido ………. - LN. .., em frente ao F.………, voltado para as bandas da E.N. .., com cerca de metade na faixa de rodagem e a outra metade na baía de estacionamento.

    6. No momento do embate, o demandante preparava-se para entrar para o interior do veículo para o lugar do condutor, com a porta da frente do lado esquerdo aberta, num ângulo de pelo menos cerca de 45º, segura pela sua mão esquerda.

    7. Quando assim estava foi colhido pela parte de trás da caixa do veículo ..-..-SG, que lhe esmagou as 2ª e 3ª falanges do 3° dedo da mão esquerda.

    8. Na altura do embate o veículo ..-..-PA estava parado e o demandante fora dele.

    9. O veículo ..-..-PA ocupava pelo menos 60 centímetros da faixa de rodagem.

    10. A largura da rua é de 5,90 metros.

    11. Da parte lateral esquerda, centro, do veículo PA à berma do lado esquerdo existia uma distância de 5,30 m.

    12. No local onde ocorreu o embate o condutor do SG tinha visibilidade para toda a largura da faixa de rodagem, por mais de 50 metros de distância.

    13. Apesar de ter, pelo menos, cerca de 4,75 metros de faixa de rodagem completamente livres e desimpedidos, pois não havia trânsito de veículos em sentido contrário naquele momento, o condutor do veículo ..-..-SG efectuou a ultrapassagem do veículo do demandante de modo (a distância do PA) que ocorreu o embate acima descrito.

    14. Após a ultrapassagem, parou o veículo ..-..-SG com a traseira junto da parte da frente do veículo do demandante e apenas a uma distância lateral de 0,65 metros.

    15. O condutor do ..-..-SG, E………., era funcionário da sociedade D………., Lda, proprietária desse veículo, e no momento do embate conduzia-o no exercido de funções laborais de esta que o tinha incumbido.

    16. Quando o condutor do SG circulava nos termos referidos supra em 2., ao aproximar-se do local onde está instalado o F………., que se situa do lado direito da via, segundo o sentido de marcha do veículo SG, deparou com o veículo matricula ..-..-PA, do qual o A. era condutor, estacionado em 2ª fila, sem qualquer sinalização.

    17. Metade da largura do...

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