Acórdão nº 344/06.8TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 349 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o condutor de um veículo tinha toda a faixa de rodagem livre para se desviar do Autor (que pretendia entrar para o lugar de tripulante da respectiva viatura ligeira e se encontrava imobilizado, de porta aberta, em parte ocupando a faixa de rodagem) tal era, por si só, susceptível de criar no Autor o espírito de confiança de quem crê que outrem cumpra as regras que lhe estão assinadas no exercício da condução; II - Por isso, se o veículo que segue em marcha, não se afasta o suficiente para excluir o perigo de embate, então torna-se único culpado pelo acidente ocorrido.
Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. – 344-06.8TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 29/5/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº344/06.8TJVNF, do .º Juízo Cível da comarca de Vª Nª de Famalicão.
Autor – B………. .
Ré – C………., S.A.
Pedido Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 146.453,05, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Tese do Autor No dia 25/2/04, cerca das 12H e 15m., verificou-se um acidente de viação, no qual interveio o veículo ligeiro de matrícula ..-..-SG, propriedade de D………., Ldª, e conduzido por E………., na ………., em ………., Famalicão, acidente que ocorreu quando o citado veículo pretendia ultrapassar o veículo do Autor, que em parte se encontrava a ocupar a ocupar a hemi-faixa de rodagem direita, no sentido ……….-E.N. .. . Efectuou tal ultrapassagem por forma irregular e inadvertida, colhendo o Autor, que se preparava para entrar na respectiva viatura ligeira estacionada.
Peticiona a quantia em causa na acção, por via dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca.
Tese da Ré Impugna motivadamente a tese do Autor, já que atribui a este a responsabilidade pela eclosão dos danos sofridos, por via de uma tentativa de entrada desatenta no lugar do condutor do respectivo veículo.
O Centro Distrital de Segurança Social de Braga efectuou pedido de reembolso de quantias pagas ao Autor, a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 25/2/2004 e 6/6/2004, quantia essa acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido.
Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a Ré condenada a pagar ao A. a quantia global de € 52.340,64, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar de 2/2/2006, bem como a reembolsar o I.S.S.S., no montante de € 778,32, acrescido de juros de mora, desde a notificação em 22/6/06.
Conclusões do Recurso de Apelação da Ré 1ª – A decisão proferida pelo tribunal “a quo” contradiz a matéria de facto provada e viola o disposto nos artºs 483º, 505º e 570º C.Civ.
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– Dos factos provados resulta a violação por parte do Autor e causal para o acidente de várias normas estradais e deveres gerais de cuidado – artºs 3º nº2, 29º nº1 e 49º C.Est.
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– Não há factos que sustentem a culpa do condutor do veículo seguro, que não efectuou uma ultrapassagem, mas apenas passou por um veículo que ocupava parte da sua faixa de rodagem.
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– Tendo o veículo passado pelo estacionado, sem lhe embater, só se explica o contacto com a parte traseira do veículo por comportamento do Autor, que se aproximou do veículo seguro que por ele Autor passava.
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– Não há que invocar qualquer presunção de culpa porque a responsabilidade recai sobre o Autor – artº 570º C.Civ.
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– A decisão é infundamentada quando pondera para cálculo de danos futuros o montante de € 1.000, tendo ficado provado apenas um rendimento mensal de € 500.
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– A I.P.P. de 10% apenas deveria ter sido ponderada a título de danos morais.
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– Em qualquer circunstância deveria ser ponderada a antecipação do capital, com a redução do montante apurado em, pelo menos, ¼.
O Apelado produziu as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Factos Apurados em 1ª Instância 1. No dia 25.2.2004, pelas 12h15, na ………., em ………. - Famalicão, ocorreu um embate.
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O veículo ligeiro de mercadorias ..-..-SG, propriedade de D………., Ldª, era conduzido por E………., que circulava pela ………. no sentido ………. - E.N. .. .
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No local a referida avenida tem a seguinte configuração: desenha em linha recta, com uma baía de estacionamento do lado direito, conforme o sentido ………. - LN. ...
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A referida via possui dois sentidos de trânsito.
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O A. nasceu em 11.1.1973 (cf. certidão de nascimento constante de fls. 25).
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O veículo ..-..-PA estava estacionado na referida ………., do lado direito, atento o sentido ………. - LN. .., em frente ao F.………, voltado para as bandas da E.N. .., com cerca de metade na faixa de rodagem e a outra metade na baía de estacionamento.
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No momento do embate, o demandante preparava-se para entrar para o interior do veículo para o lugar do condutor, com a porta da frente do lado esquerdo aberta, num ângulo de pelo menos cerca de 45º, segura pela sua mão esquerda.
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Quando assim estava foi colhido pela parte de trás da caixa do veículo ..-..-SG, que lhe esmagou as 2ª e 3ª falanges do 3° dedo da mão esquerda.
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Na altura do embate o veículo ..-..-PA estava parado e o demandante fora dele.
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O veículo ..-..-PA ocupava pelo menos 60 centímetros da faixa de rodagem.
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A largura da rua é de 5,90 metros.
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Da parte lateral esquerda, centro, do veículo PA à berma do lado esquerdo existia uma distância de 5,30 m.
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No local onde ocorreu o embate o condutor do SG tinha visibilidade para toda a largura da faixa de rodagem, por mais de 50 metros de distância.
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Apesar de ter, pelo menos, cerca de 4,75 metros de faixa de rodagem completamente livres e desimpedidos, pois não havia trânsito de veículos em sentido contrário naquele momento, o condutor do veículo ..-..-SG efectuou a ultrapassagem do veículo do demandante de modo (a distância do PA) que ocorreu o embate acima descrito.
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Após a ultrapassagem, parou o veículo ..-..-SG com a traseira junto da parte da frente do veículo do demandante e apenas a uma distância lateral de 0,65 metros.
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O condutor do ..-..-SG, E………., era funcionário da sociedade D………., Lda, proprietária desse veículo, e no momento do embate conduzia-o no exercido de funções laborais de esta que o tinha incumbido.
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Quando o condutor do SG circulava nos termos referidos supra em 2., ao aproximar-se do local onde está instalado o F………., que se situa do lado direito da via, segundo o sentido de marcha do veículo SG, deparou com o veículo matricula ..-..-PA, do qual o A. era condutor, estacionado em 2ª fila, sem qualquer sinalização.
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Metade da largura do...
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