Acórdão nº 968/04.8TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 346 - FLS. 152.

Área Temática: .

Sumário: I- Se a sentença, reconhecendo a existência de um contrato de arrendamento não invocado no petitório, declarasse o despejo com base no irregular depósito de rendas, encontrávamo-nos, por força, perante objectos processuais substancialmente distintos — de um lado, a reivindicação de um prédio por ocupação ilegítima — art° 1311° C.Civ., do outro lado, as consequências da resolução do contrato, por incumprimento do devedor — art°s 63° e 64° R.A.U., pelo que existiria um excesso de pronúncia qualitativo, consistente em o Tribunal achar um fundamento de procedência da acção que infringiria o comando do 668° n°1 aI.d) 2 parte C.P.Civ.

II- Não é verdade que os arrendatários devessem seguir o processo especial dos art°s 1024°ss. C.P.Civ. na vigência do R.A.U., para depósito de rendas; os art°s 22° a 29° R.A.U. regulavam um processo especialíssimo de consignação em depósito que se impunha para os contratos de arrendamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec.968-04.8 Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 18/6/2009.

Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº968/04.8TBPNF, do …º Juízo da comarca de Penafiel.

Autores – B……………. e filhos C……………, D……….., E……….., F………….., G………….., H…………, I………….. e J…………..

Réus – K……………. e L…………...

Pedido

  1. Que se declare que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artº 1º da P.I.

  2. Que os RR. sejam condenados a reconhecer este direito da Autora.

  3. Que sejam condenados a entregar aos Demandantes, livre de pessoas e coisas, o prédio descrito no artº 1º da P.I.

  4. Que os RR. sejam condenados a pagar aos Autores a quantia de € 2.094,95, pelos prejuízos de 33º a 34º da P.I., acrescida de juros legais desde a citação.

  5. Que os RR. sejam condenados a pagar aos Autores a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que virão a causar-lhe pela ocupação abusiva do prédio em apreço e respeitante ao rendimento e utilidades que a Autora deixará de auferir no período de tempo decorrente desde a propositura da acção, em Maio de 2004, até à efectiva entrega do prédio.

Tese dos Autores A Autora e seus filhos são donos de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e quintal, sito no lugar ……, da freguesia de ……, comarca de Penafiel.

Os Réus vêm ocupando, por mero favor e tolerância da Autora, o referido prédio, há cerca de 13 anos (à data da propositura da acção).

Os Réus vêm-se recusando à entrega do prédio à Autora, facto que lhe tem causado, a ela Autora, diversos prejuízos.

Tese dos Réus Tomaram de arrendamento, para habitação, na forma verbal, em 1/9/79, o citado prédio ao finado marido da Autora, M…………..

A renda mensal foi estabelecida em Esc. 1.000$00 e, em 2003, ascendia a Esc. 2.000$00.

A partir de 1993 a Autora mulher recusou-se ao recebimento de rendas, que os RR. vêm desde então depositando.

Em Maio de 2002, a Autora cortou o fornecimento de água ao prédio arrendado, facto que tem provocado inúmeros prejuízos na esfera patrimonial dos RR.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente, na parte em que os AA. invocam a propriedade do prédio identificado no artº 1º da P.I.

No mais, foram os RR. absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso dos Autores 1º - Da prova produzida em audiência resultaram duas versões, uma trazida pelas testemunhas da Autora, confirmando a versão da Autora, outra trazida pela única testemunha dos RR., no sentido da existência e prévia celebração de um arrendamento entre os donos e os RR. (estes como...

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