Acórdão nº 314/08.1GCAMT.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: LIVRO 609 - FLS. 21.

Área Temática: .

Sumário: I- Não preenchem o quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, pressuposto no crime continuado, a toxicodependência e as condições precárias de vida do agente, já que se trata de factores que lhe são endógenos.

II- De igual passo, a verificação de intervalos temporais de vários dias a vários meses entre condutas, a permitirem ao agente a auto-avaliação crítica sobre os comportamentos adoptados, elide o pressuposto da proximidade espacio-temporal das violações plúrimas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 314/08.1GCAMT.S1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No …º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento, entre outros[1], o arguido B……………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que o absolveu da prática de seis crimes de furto qualificado que lhe vinham imputados e o condenou, pela prática, em concurso, de três crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), um crime de furto simples p.e p. pelo art. 203º e dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 203º nº 1, 204º nº 2 al. e), 22º e 23º, todos preceitos do C. Penal, respectivamente nas penas parcelares de 26 meses de prisão por cada um dos três primeiros, 14 meses de prisão pelo quarto e 8 meses de prisão por cada um dos dois restantes, tendo sido fixada, em cúmulo jurídico destas penas, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que se qualifiquem as suas condutas como integrando apenas um crime de furto qualificado, na forma continuada, e que a pena seja reduzida para metade da prevista na moldura penal, não superior a cinco anos, e suspensa na sua execução por igual período, para o que apresentou as seguintes conclusões: A1. O Recorrente deveria ser condenado pela prática de um único crime continuado, nos termos do disposto no art° 79° do Código Penal; A2. O crime de furto qualificado é punível com pena de prisão até cinco anos.

A3. Sabendo-se que a prática dos crimes de que o Recorrente foi acusado, teve como motivação as suas necessidade de subsistência e sabendo-se também que existem meios de combate à toxicodependência.

A4 A pena de prisão até cinco anos e multa até 600 dias.50° 79° A5 A pena de prisão não superior a cinco anos ,pode ser suspensa na sua execução se ela realizar as finalidades da punição: o que pelo que ficou dito ao Recorrente se afigura suficiente.

Na resposta, o Mº Pº, além de suscitar como questão prévia a da competência para conhecer do recurso, pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo, concluindo como segue: 1. Como questão prévia dir-se-á que o presente recurso se encontra mal direccionado e dirigido, porquanto questionando nele e apenas, o arguido/recorrente matéria de direito e face á pena de prisão que lhe foi aplicada - de cinco anos e meio -, deveria ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e nos termos do art. 432° n° l alínea c), do C.P.P.

  1. O presente recurso afigura-se-nos improcedente, dele não se devendo conhecer, por virtude de não ser viável, pretender que seja considerado, a título de punição, o cometimento de um crime continuado, quando esta questão não foi, desde logo colocada sobre a consideração de punição por um concurso real de infracções.

  2. Ora, sendo a medida em abstracto passível de aplicação a este arguido fixada entre vinte e seis meses de prisão - no seu limite mínimo - e em nove anos de prisão - no seu limite máximo -; 4. Imputar-se-lhe, em cúmulo jurídico nestes próprios autos, como competia ao Tribunal recorrido, uma pena única de cinco anos e meio de prisão, não se nos afigura nada. desadequada ou, ate mesmo exagerada.

  3. Mas mesmo que se entendesse baixar essa pena única num patamar inferior a cinco anos e meio de prisão, jamais a mesma deveria ser suspensa, na sua execução, mas sim sempre deverá ser punido numa pena efectiva de prisão.

    No despacho que admitiu o recurso, determinou-se que o mesmo devia ser apreciado, não por este tribunal, ao qual havia sido dirigido, mas sim pelo STJ, para o qual os autos foram remetidos.

    O STJ, porém, declinou essa competência e decidiu que os autos fossem remetidos a este tribunal, por considerar ser o competente para conhecer do recurso. Havendo que acatar esta decisão, ficou definitivamente decidida a questão prévia que o MºPº havia suscitado.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.

    Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre decidir.

  4. Fundamentação São os seguintes, para o que aqui interessa, os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: (…) 2 (art./11º/acus) Em dia e hora não concretamente apurados, mas que se sabe situarem-se entre os dias 21 Dezembro de 2007 e as 12h00m, do dia 27/12/2007, coincidentes com o período das férias escolares de Natal, o arguido B………… deslocou-se à escola EB1 do Assento, em ……… - ………., desta comarca de Amarante e após haver quebrado o vidro de uma janela das traseiras daquele edifício escolar, logrou abri-la, para aceder ao interior daquele estabelecimento de ensino de onde retirou e trouxe consigo, em prejuízo e contra a vontade dos órgãos directivos daquele estabelecimento de ensino o seguinte material didáctico: - uma máquina de filmar da marca “PANASONIC e um RETROPROJECTOR de Slides, da marca REFLECTA, cujo valor não foi em concreto apurado, mas que se sabe ser muito superior a uma UC.

    (…) 7 (art./24º/acus) No dia 29 de Fevereiro de 2008, pelas 17h00, o arguido B…………, dirigiu-se a uma residência, sita na Rua ……….. – ….. - …. - Amarante e aproximou-se da janela da casa de banho, cujo vidro quebrou. e transpondo-a, introduziu-se naquela casa, com o propósito não conseguido de retirar e levar consigo e fazer seus os bens e valores que encontrasse, em prejuízo e contra a vontade de seus donos, sendo certo que ao ver-se descoberto e reconhecido pôs-se em fuga.

    (…) 10 (art./27º/acus.) Na madrugada do dia 9 de Março de 2008, o arguido B…………, após haver destruído o vidro da porta do estabelecimento de café “C………..”, sito em …… - Amarante, acedeu ao interior daquele, e dali retirou, em prejuízo e contra a vontade do lesado D…………, maços de tabaco de diversas marcas, no valor global de €140,00; e uma máquina de sorteio de chocolates contendo €60,00, no respectivo cofre; (…) 16 (art./35º/acus) No dia 3 de Abril de 2008, pelas 02h40m o arguido B…………, após haver quebrado o vidro da porta de acesso às instalações da firma “E…………, Lda.”, sitas em ……….., na freguesia de ……, nesta comarca, logrou entrar naquele estabelecimento onde vasculhou as diferentes...

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