Acórdão nº 291/09.1PAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 609 - FLS 188.

Área Temática: .

Sumário: Na fixação da taxa de álcool no sangue, é correcta a decisão de deduzir ao valor registado pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível, deduzindo-o ao valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro, desde logo por força do princípio in dubio pro reo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 291/09.1PAVNF.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão - .º Juízo de competência especializada criminal Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. No processo sumário n.º 291/09.1PAVNF, do 2.º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o arguido B………, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento e absolvido da autoria do crime de condução de veículo em estado de embriaguez que lhe havia sido imputado.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu da sentença absolutória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1) Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação da taxa de álcool no sangue, mais não restava ao Tribunal recorrido do que dar como provado que o arguido conduziu o ciclomotor referido nos autos com a TAS de 1,28 g/l, tal como consta dos resultados do exame de pesquisa de tal taxa no ar expirado juntos a fls. 4.

    2) Quer consideremos o disposto na Portaria nº 748/94 de 13 de Agosto, quer atentemos no actualmente previsto na Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro que agora regulamenta o controle metrológico dos alcoolímetros, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que a aplicação das margens de erro nelas previstas se reconduz apenas aos momentos de aprovação e das subsequentes verificações dos alcoolímetros, operações da competência do Instituto Português da Qualidade.

    3) Em nenhum dos elementos de prova valorados pelo Tribunal recorrido resulta que a taxa de álcool com que o arguido conduzia fosse diversa da que resulta do exame efectuado – 1,28 g/l – e, concretamente, que correspondesse ao valor de 1,18 g/l, a que se atendeu na sentença.

    4) Ao ter dado como provada e ao ter atentado na referida taxa de 1,18 g/l padece a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no artº 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, tendo assim violado o disposto nos arts. 292º, nº 1, 69º, nº 1, al. a), 70º e 71º todos do Código Penal, 153º, nº 1 e 158º, nº 1, als. a) e b), ambos do Código da Estrada e o Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro.

    5) Atenta a taxa de álcool que resultou do citado exame – 1,28 g/l – e os restantes factos considerados provados na sentença recorrida, mostram-se preenchidos os elementos do tipo legal de crime pelo qual o arguido se encontrava acusado.

    6) As penas, principal e acessória, a aplicar deverão respeitar as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos do disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal.

    7) Em face da matéria apurada em audiência de julgamento, bem como, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, à medida da culpa do arguido, ao facto de o mesmo ter já antecedentes criminais embora pela prática de crimes de natureza diversa e à taxa de álcool com que o arguido conduzia, mostra-se adequada a aplicação ao mesmo de uma pena não inferior a 80 dias de multa e de uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondente a 4 meses.

    8) Face ao disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal, tendo em conta a matéria factual relativa à situação económica e financeira do arguido dada como provada na sentença recorrida, o montante diário da pena de multa aplicada deverá ser fixado num quantitativo equivalente ao mínimo legal de € 5,00 (cinco euros).

    9) Face a tudo o que se deixou exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual vinha acusado, pelo menos, nas penas supra indicadas.

    Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se parcialmente a sentença recorrida no tocante à matéria de facto nela dada como provada e proferindo-se acórdão que condene o arguido na pena de multa e na sanção acessória, pelo menos nos mínimos acima indicados, assim se fazendo JUSTIÇA.

  2. O arguido não respondeu ao recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da verificação do vício do erro notório na apreciação da prova, pugnando pelo reenvio do processo.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II – Fundamentação 1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, atento o teor das conclusões, a questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma do vício do erro notório na apreciação da prova, por ser inadmissível descontar à concreta TAS do arguido, aferida pelo alcoolímetro, o valor do erro máximo admissível previsto no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; e bem assim se o arguido deverá ser condenado em pena não inferior a 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

  5. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1- No dia 03 de Abril de 2009, cerca das 4.15h., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CL, na ………., Vila Nova de Famalicão, afectado por uma taxa de alcoolemia no sangue, registada, de 1,28 gr./l., correspondente à taxa de, pelo menos, 1,18 gr./l., deduzido o valor de erro máximo admissível; 2- Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e perfeita consciência de estar a conduzir pela via pública o referido veículo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que lhe podia determinar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, bem sabendo o carácter proibido e punível de tal conduta; 3- O arguido possui uma condenação pela prática de um crime de lenocínio, por factos de 27.01.2004, tendo sido condenado numa pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de 5,00 e possui ainda uma condenação pela prática de um crime de Usurpação (Direito de Autor), por factos de 30.07.2005, tendo sido condenado numa pena de 230 dias de multa á taxa diária de 2,50 €; 4- Confessou os factos e mostrou-se arrependido; 5- O arguido encontra-se desempregado há cerca de 3/4 anos, sendo que ajuda ocasionalmente num restaurante, no que aufere cerca de 120/150 euros; 6- Reside com a companheira que ganha 500 euros e 3 filhos menores, em casa arrendada, pela qual paga cerca de 300 euros; 7- O arguido efectuou exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado no aparelho Drager mod.7110MKIII P, aprovado pela DGV conforme despacho nº.12594/07, de 16-3.

    2.2. Consignou-se, a propósito dos factos não provados: «Nenhuns outros factos de relevo lograram comprovação.» 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): «Relativamente aos factos provados e não provados, baseou o tribunal a sua convicção: - no teor e análise dos documentos juntos aos autos, designadamente, de fls. 3, 4 e 11 e 12 e 22 a 24, - no teor das declarações prestadas pelo arguido em audiência, descrevendo o sucedido, confessando os factos, no sentido de que efectivamente bebeu, foi fiscalizado no âmbito de uma “operação stop” e sabia que não devia conduzir depois de ter bebido, demonstrando-se arrependido da sua actuação, e elucidando ainda o tribunal quanto a alguns aspectos da sua actual situação pessoal.

    Ora, tais documentos e declarações, analisados critica e conjugadamente, e sendo o valor registado da taxa de álcool de 1,28 gr./l. deduzido do valor de erro máximo admissível - em conformidade com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º1556/2007, de 10-12 (por aplicação da percentagem máxima de EMA, já que o valor registado e obtido através do aparelho referido em 7., constante do registo de medição de fls.4, contrariamente ao que também estabelece tal portaria, não contém, por exemplo, a data da última verificação metrológica) -, levaram a que o tribunal se convencesse quanto aos factos que apurou.» 3. Apreciando 1. O tribunal recorrido fundamentou de direito a sua decisão nos seguintes termos: «Vem o arguido acusado por factos susceptíveis de o constituírem, em autoria material, na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º do C.P. (por referência ao nº.1 do mencionado artigo).

    Dispõe o art.292º, nº.1 do C.P. que “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l., é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias ...”.

    Ora, em face dos factos provados e supra descritos e das disposições legais referidas, forçoso é concluir que não se encontra preenchida a tipicidade objectiva e subjectiva do crime pelo qual vem acusado o...

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