Acórdão nº 222/08.6TMMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS. 59.

Área Temática: .

Sumário: I- Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social — as necessidades recreativas, as obrigações sociais — a que ele faz jus como cônjuge do devedor.

II- No caso de separação de facto, os deveres conjugais se mantêm e, por isso, ao remeter para o art. 1675°, o art. 2015° do Cód. Civil pretende significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos arts. 2016° e segs. para o caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, mas só no que toca aos alimentos definitivos.

III- No que diz respeito aos alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado..

IV- No caso vertente, muito embora resulte evidente que a recorrente dispõe de meios suficientes de subsistência, por ter todas as referências da sua vida pessoal e familiar estruturadas numa fracção autónoma que habitava e era a casa de morada da família aquando da separação a disponibilidade da actual habitação compreende-se no núcleo daquele “estritamente necessário” visado pelo n.° 2 do art.° 399.° do CPCivil para a medida da prestação alimentícia provisória.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º - 222/08.6TMMTS-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………. instaurou, em 29-2-08, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, procedimento cautelar com vista à atribuição de alimentos provisórios contra o seu cônjuge, C……………, pretendendo que lhe seja fixada a prestação mensal de € 1.500,00.

Alega ter contraído casamento com o requerido, em 29-7-01, relação da qual nasceram dois filhos; de quem se encontra separada, desde 31-12-06, por culpa daquele.

O requerido deduziu oposição, alegando a inexistência tal direito da parte da requerente, por não carecer de alimentos, não suportando as despesas que alega, e que o requerido se encontra impossibilitado de os prestar; conclui pela inexistência o pressuposto do "periculum in mora" e pela improcedência da providência requerida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar à requerente, a partir de 1 de Março de 2008, a título de alimentos provisórios, a prestação mensal de € 850,00.

Mediante recurso do requerido, foi por esta Relação anulada a decisão de facto com vista à sua ampliação, de modo a incluir na mesma também, os factos considerados não provados.

Baixados os autos à primeira instância, pela Mma, Juíza foi proferida nova decisão, que fixou pela seguinte forma a matéria de facto: Factos indiciariamente demonstrados: Requerente e requerido contraíram casamento, um com o outro a 29 de Julho de 2001, tendo celebrado convenção antenupcial estabelecendo para o casamento o regime de separação de bens - doc. de fls. 107 D………….. nasceu a 03 de Março de 2003 e foi registada como filha da requerente e do requerido - doc. de fls. 109 E…………… nasceu a 08 de Setembro de 2004 e foi registado como filho da requerente e do requerido - doc. de fls. 112 Dia 31 de Dezembro de 2006 o requerido deixou, de livre vontade, por sua própria iniciativa e contra a vontade da requerente, de residir na casa de morada de família, sita na Rua ………., n° …, ….Dt° em Matosinhos.

Anunciou tal decisão à requerente em 24 de Dezembro de 2006, véspera de Natal.

Posteriormente, dia 31 de Dezembro, o requerido saiu de casa com a filha mais velha do casal, alegadamente para ir apenas ao supermercado.

Como o requerido não regressasse nem lhe atendesse o telefone a requerente telefonou ao seu pai pedindo ajuda Quando o pai da requerente telefonou ao requerido, este comunicou-lhe que não regressaria a casa, que estava em casa de seus pais com a menor D………...

Posteriormente e em momentos em que a requerente não se encontrava em casa, o requerido foi à casa de morada de família recolher os seus objectos pessoais Desde 31 de Dezembro de 2006 requerente e requerido habitam em residências separadas e não mais mantiveram qualquer tipo de convivência ou vida em comum.

Em 26 de Agosto de 2000, ainda solteiros, requerente e requerido celebraram com F…………… um contrato de cessão de posição contratual (junto a fls. 115-116) através do qual adquiriram ambos, com todos os direitos e deveres inerentes, a posição de promitentes-compradores no contrato-promessa originariamente celebrado entre a sociedade G………… SA e H…………., da fracção autónoma do tipo t2, então designada provisoriamente pelo n° ........., sita no empreendimento "I…………" - doc. de fls. 115 O preço de tal cessão ascendeu a 22.925.000$00, que requerente e requerido liquidaram por meio de cheque datado de 31 de Agosto de 2000, sacado sobre a conta n° …./…./400 da J………… de que ambos eram titulares e entregue ao cessionário - doc. de fls. 117 Tendo como finalidade procederem ao pagamento quer do preço devido pela cessão da posição contratual, quer de um posterior reforço de sinal exigido pela promitente vendedora, em 24 de Agosto de 2000, requerente e requerido contraíram junto da J………… um empréstimo intercalar, a título de adiantamento de financiamento à habitação e na modalidade de abertura de crédito no montante de 27.000.000$00- doc. de fls. 118 ss - Passaram a liquidar tal empréstimo em prestações mensais através de débito na conta da J…………… e na qual cada um deles passou mensalmente e depositar quantia equivalente a metade daquelas prestações bancárias.

- Em 10 de Outubro de 2000, requerente e requerido pagaram à promitente vendedora a quantia de 6.270.000$00 a título de reforço de sinal devido pela prometida compra e venda da fracção autónoma T2, que liquidaram parcialmente através dos fundos provenientes do empréstimo intercalar concedido pela J……….. e, no remanescente, através de rendimentos do trabalho de ambos. -doc. de fls. 133 ss Após o matrimónio e porque a referida fracção ainda não estava pronta a habitar o casal foi residir para um apartamento t1, propriedade dos pais do requerido e, posteriormente, para um imóvel propriedade dos pais da requerente.

Apesar de casados no regime de separação de bens requerente e requerido utilizavam em proveito comum os rendimentos auferidos por cada um deles Após o casamento acordaram em depositar a totalidade dos respectivos vencimentos na conta …./…../400 da J………… de que eram titulares solidários Dos fundos existentes nessa conta passaram a suportar todas as despesas da habitação e sustento da família Através de escritura pública e mútuo com hipoteca, celebrada a 16 de Junho de 2004 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, requerente e requerido adquiriram em comum e partes iguais pelo preço de 189.842,47 € a fracção autónoma supra descrita e outras duas correspondentes a aparcamento e arrumos, todas integradas no prédio urbano já constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na CRP de Matosinhos sob o n° 208 e com a seguinte designação a) "fracção autónoma designada pelas letras "ABN", correspondente a uma habitação 2.3.3, com entrada pela Rua …………., n° …., no …. andar Dt°, que adquiriram pelo preço de 153.040,45 € fracção autónoma designada pelas letras "LJ" correspondente a um aparcamento n° …. e arrumos n° ….., no piso menos um, com entrada pela Rua ………., n° …… e …….. que adquiriram pelo preço de 18.970,00 € fracção autónoma designada pelas letras "LI" correspondente a um aparcamento n° …., no piso menos um, com entrada pela Rua …….., n° …… e …… que adquiriram pelo preço de 17.832,00 € - doc. de fls. 137 ss Em 2004 o casal instalou na referida fracção a casa de morada de família.

De forma a fazerem face à liquidação do empréstimo intercalar supra referido, ao pagamento do remanescente do preço devido pela aquisição das fracções e às despesas inerentes à sua adequação às condições de habitação, requerente e requerido contraíram dois empréstimos junto da J……….. no valor total de 240.000,00 € Através da já mencionada escritura pública de compra e venda e mutuo com hipoteca a J……… concedeu ao casal um empréstimo de 172.000,006 de que estes se confessaram solidariamente devedores destinado ao pagamento de parte do preço das supra referidas fracções autónomas.

Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada também no dia 16 de Junho de 2004 no mesmo Cartório Notarial de Sta. Ma da Feira, concedeu-lhes ainda um empréstimo de 68.000,00€ de que estes se confessaram solidariamente devedores, destinado a facultar-lhes recursos para financiamento de investimentos múltiplos em bens imóveis. - doc. de fls. 156 ss Em garantia do pagamento da totalidade do capital mutuado, respectivos juros até à taxa anual de 8,246% (acrescida, em caso de mora de uma sobretaxa até 4% ao ano a título de cláusula penal) e despesas emergentes do contrato, requerente e requerido constituíram através daquelas escrituras públicas e a favor da J……….., hipoteca sobre as fracções autónomas supra identificadas O prazo para amortização dos dois empréstimos foi contratualmente fixado em trinta anos, devendo ser amortizados em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos de mútuo e as restantes em igual dia dos meses seguintes Tais prestações seriam liquidadas por requerente e requerido através de débito na conta de depósitos à ordem …./…./400 da J………… - agência de Sf Ma de Lamas de que ambos eram titulares solidários - A requerente continuou a depositar nessa conta a totalidade do seu vencimento, então de cerca de mil euros O requerido depositava igualmente nessa conta dinheiro todos os meses Com os...

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