Acórdão nº 688/08.4TAMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE GONÇALVES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 600 - FLS. 213.
Área Temática: .
Sumário: Para que ocorra a perda dos instrumentos e objectos produzidos pelo crime é apenas necessário que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, esses objectos ponham em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 688/08.4TAMAI-A.P1 Tribunal Judicial da Maia - 2.º Juízo de competência especializada criminal Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. No Inquérito n.º 688/08.4TAMAI, dos serviços do Ministério Público da Maia, em que foi suspenso provisoriamente o processo em que era arguida B……………, melhor identificada nos autos, uma vez decorrido o período de suspensão e mostrando-se cumprida a injunção imposta, foi determinado o arquivamento do processo e requerida a declaração de perda a favor do Estado da catana apreendida.
O Ex.mo Juiz de Instrução indeferiu o requerido, por considerar não estarem reunidos os pressupostos constantes do artigo 109.º, n.º1, do Código Penal.
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Inconformado, o Ministério Público recorreu desse despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O M.º JIC proferiu o despacho de que se recorre, concluindo que “a catana apreendida e examinada nos autos é objecto cuja posse é legal (…)” e termina “Consequentemente, por não se verificar o 1º dos pressupostos previstos no artigo 109º, n.º1, do Código Penal, não pode a referida catana ser declarada perdida a favor do Estado. Termos em que se indefere o requerido”.
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O Ministério Público por decisão de fls. 41 a 43 determinou a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281º, do Código de Processo Penal.
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A única conduta imputada à arguida é a detenção da catana que o Ministério Público considerou integrar a prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3º, n.º2, al. f) e 86º, n.º1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
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Incumbe, ao juiz de instrução, na fase de inquérito (uma vez que na fase de instrução a situação inverte-se, no sentido de antes ser necessário obter a concordância do Ministério Público) ou ao juiz de julgamento, em processos sumário ou abreviado, sindicar e, como tal, examinar e controlar judicialmente o despacho do Ministério Público no sentido da suspensão provisória do processo.
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Nessa medida, impõe-se ao juiz (seja o de instrução, seja o do julgamento em processo sumário ou abreviado), verificar se estão preenchidos todos os pressupostos (formais e materiais) de que depende a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
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Se o M.º JIC considerava que a conduta da arguida não integrava a prática de crime não podia ter dado a sua concordância à suspensão provisória do processo por não estar verificado um dos pressupostos para a mesma, ou seja, a existência de crime (artigo 281º, n.º1, do Código de Processo Penal).
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Se deu tal concordância não pode agora vir dizer que não existe crime e com tal fundamento se recusar a declarar o objecto perdido a favor do Estado.
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Na fase de dar destino ao objecto não cumpre ao M.º JIC tomar posição quanto à existência ou não do crime, tal momento esgotou-se quando verificando e controlando a decisão de suspensão provisória do Ministério Público proferida pelo Ministério Público deu a sua concordância à mesma.
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Ao fazê-lo, o M.º JIC violou as normas previstas nos artigos 281º, n.º1, 379º, n.º1, al. c), do Código de Processo Penal e 109º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
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Assim, a referida decisão deverá ser revogada e substituída por outra que declare a catana perdida a favor do Estado e ordene a sua destruição, dessa forma se fazendo justiça.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto se dignarão suprir, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que declare a catana perdida a favor do Estado e ordene a sua destruição.
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Não foi apresentada resposta e, subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 82 a 83, no sentido de que o recurso merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.) e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação 1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, atento o teor das conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se deve ou não ser declarada a perda a favor do Estado do objecto apreendido nos autos.
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Do despacho recorrido 2.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «O Ministério Público tendo...
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