Acórdão nº 3746/06.6TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONCFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 396 - FLS. 164.

Área Temática: .

Sumário: A mera simulação de preço não é causa de nulidade da escritura de compra e venda, apenas afectando o objecto imediato da simulação (o preço) que deve ser considerado não o declarado, mas o que realmente foi negocialmente estipulado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3746/06.6TBVCD.P1 5ª SECÇÃO Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: IB…………….., divorciada, residente na Rua ………., nº …., freguesia de ……, desta comarca, intentou a presente acção declarativa comum ordinária, contra – C……………, divorciado, averiguador de seguros, residente na Rua ………., nº ….., freguesia de ……, desta comarca; D……………. e mulher, E……………., residentes na Rua …………, nº …., ……., desta comarca, pedindo a condenação destes a: 1. Reconhecer que o contrato de compra e venda celebrado entre os RR. D………….. e E………… por um lado, e A. e R. C…………., por outro, tendo por objecto o imóvel que identifica e que foi celebrado por escritura pública, foi simulado, por a vontade declarada das partes não corresponder à sua vontade real, no que se refere ao preço e ao objecto do negócio, sendo, por isso, nulo; 2. A ver decidido, por consequência, que tal imóvel não pertence ao património do dissolvido casal da A. e do R. C…………… tendo que ser restituído aos RR. D………… e E…………….; 3. E bem assim, condenado o R. C…………. a reconhecer que pertencem ao património do casal o móvel televisor, de pau santo, o televisor que nele estava colocado, as duas vargeres e o sofá com duas almofadas referidos na petição; 4. Bem como as prendas de casamento constituídas pelos objectos de prata que discrimina e pelas diversas prendas constituídas por importâncias em dinheiro e tituladas por cheques que somavam 2.000.000$00 (9.975.95€); 5. Devendo abrir mão, em favor do património do casal, do valor dessas prendas em dinheiro (cheques e numerário), de que se apoderou; 6. A reconhecer como créditos da A. sobre o património comum do casal as quantias de: 52.243$00 (260.58€), 26.890$00 (134.12€) e 120 000$00 (598.55€) referidas na p.i.; 7. A reconhecer que, como reembolso do valor de trabalhos e materiais que o construtor deixou de efectuar e aplicar no imóvel objecto da acção, o dito construtor entregou ao R. C........................ a quantia de 910.000$00 ( 4.539.06€), de que este se apoderou, devendo a mesma ser compensada parcialmente com o crédito deste R. relativo ao preço das alterações efectuadas; Alega, como causa de pedir que: No inventário para partilha dos bens do dissolvido casal formado pela Autora e Réu C........................, a correr termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, com o nº …………/03.6 TBPVZ-B, a ora Autora apresentou reclamação por falta de relação, dos bens móveis, que identifica na petição.

As declarações da escritura pública de compra e venda do imóvel não correspondem à vontade real dos declarantes, os quais indicaram o preço que aí consta para se furtarem às obrigações fiscais, que o preço real implicaria.

Os RR. D........................ e mulher, através da referida escritura pública, vendiam parte do prédio, correspondente a quatro sétimos, ao casal formado pela Autora e pelo Réu C........................ pelo preço de 20.000.00$00 e doavam à Autora a parte restante. A Autora e o Réu não tinham dinheiro para comprar o imóvel, visto que só dispunham de 20.000$00.

O imóvel em causa tinha à data da escritura (28.10.2002) um valor muito superior ao que consta da mesma.

O móvel de televisor, de pau santo, referido na reclamação à relação de bens, assim como o televisor, as duas vargeres e o sofá com duas almofadas, bens estes que mobilavam a sala de estar da residência conjugal, foram todos comprados e pagos na constância do casamento com os rendimentos dos cônjuges.

O construtor não teve necessidade de aplicar os materiais previstos no contrato que celebrara com os pais da Autora, o que equivaleu a uma diminuição global dos custos da obra que se cifrou em 910.000$00, quantia que devolveu, entregando-a ao Réu C........................, quando ainda solteiro.

Contestou o Réu – C........................, por impugnação, alegando, nomeadamente que o imóvel foi adquirido pela A. e Réu na constância do casamento, sendo por isso bem comum do casal.

Acrescenta que, os irmãos da Autora deram o seu consentimento expresso para a venda, por se estar na presença de uma venda de pais a filha e genro.

Respondeu a Autora mantendo, no essencial, os factos que estribam a sua causa de pedir na p.i.

Realizou-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente e provada a presente acção e, em consequência: I- Condenou o Réu C…………….. a reconhecer que: - Pertencem ao património do casal (B…………… (A.) e o referido Réu): o móvel do televisor, de pau santo, assim como o televisor, as duas vargeres e o sofá com duas almofadas, bens estes que mobilavam a sala de estar da residência conjugal, foram todos comprados e pagos na constância do casamento com os rendimentos dos cônjuges, devendo abrir mão dos mesmos bens em favor do património do casal; - O casal formado pela Autora e pelo 1º Réu no dia do seu casamento, receberam como prendas do casamento, a) - dois pratos de porcelana com uma orla de prata a toda a volta; b) - Três expositores de fotografias de prata, de...

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