Acórdão nº 76-D/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução10 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS. 213.

Área Temática: .

Sumário: Mostrando-se já definitivamente assente no processo, por modo adjectivamente válido, factos que, por si só, impedem a produção do efeito jurídico que a autora pretendia obter do tribunal com a acção, é inteiramente fundada — e perfeitamente conforme com os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo — a antecipação da consequencial decisão de improcedência para aquele despacho.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 76-D/2002.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório.

A massa falida de B………….. Lda. propôs, no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, contra B…………. Lda., C…………. e cônjuge, D…………., E…………….SSA, F……………., G…………….. e H……………, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo se declare a ineficácia, em relação a si, do contrato de cessão da posição contratual celebrado em 23 de Novembro de 2001, se fixe prazo para o liquidatário judicial tomar a sua opção e se ordene o cancelamento dos averbamentos 01, ap. 126/010202 da inscrição F-1 das fracções D e E do prédio descrito sob o nº 00541, da freguesia de Leça da Palmeira.

Fundamentou a sua pretensão no facto de os réus C………….. e D…………….. terem vendido a E…………. SA aquelas fracções, que o último cedeu, em locação financeira, à falida, que, com o consentimento do locador, já depois da petição inicial conducente à falência, cedeu a sua posição contratual á ré C…………….., contrato, que se presume de má fé, e de que resultou, para os credores, a impossibilidade de obterem a satisfação integral dos seus créditos ou, no mínimo, o agravamento dessa impossibilidade.

O Banco E1………….. SA, …….. – que incorporou, por fusão E………….. SA – defendeu-se, designadamente por impugnação, alegando que aquelas fracções não integravam o activo da falida, que apenas tinha uma expectativa de aquisição, dependente do eventual exercício da opção de compra, que a autora não alegou a sua má fé, que não ocorreu, no caso, uma diminuição da garantia patrimonial, e que a massa falida não dispõe de meios que lhe permitam cumprir o contrato de locação financeira.

Por sua vez, os réus C…………., D……………. e F……………, contestaram afirmando que as fracções de edifício correspondem aos escritórios da falida, que no momento da cessão da posição contratual de locatário, já não exercia a sua actividade, em consequência do arresto, promovido pelo requerente da falência, de todos os bens que constituíam o recheio das suas instalações, tendo sido pagas apenas 7 das 120 rendas contratadas, encontrando-se vincendas, à data da cessão, 113 rendas no valor total de 21 484 577$00 e o valor residual de 328 000$00, que a falida não dispunha de meios que lhe permitissem adquirir o direito de propriedade sobre os imóveis, de que nunca foi titular, e que a ré C………….. pagou as rendas do contrato, pelo que a autora, ao pretender tomar a posição de locatário, no momento em que já foram pagas por terceiro, 76 rendas, actua com abuso de direito.

A Sra. Juíza de Direito, observando, designadamente, que não há crédito, mas apenas uma mera expectativa de aquisição, dependente do cumprimento do contrato e que também não há diminuição da garantia patrimonial, dado que a eventual manutenção do contrato implicaria um aumento do passivo, julgou, logo no despacho saneador, a acção improcedente.

Apelou, claro, a autora, que extraiu da sua alegação estas conclusões: 1.ª - Nem por uma vez só a douta sentença recorrida menciona, como seu alicerce, o disposto pelo art.º 163.º do CPEREF.

  1. - Parece-nos, todavia, que era essencial tê-lo feito.

  2. - É relativamente ao ponto III. DE DIREITO que a douta sentença peca por escassa, isto é, não se dirige à legislação que se debruça sobre a situação dos presentes autos.

  3. - Verifica-se, pois, uma desadequação da douta decisão, face aos factos alegados na p. L, por não atingir aquele efeito que o dito art.º 163.º do CPEREF pretende prevenir com a presente acção; e A recorrente MASSA FALIDA requer que VOSSAS EXCELÊNCIAS se dignem aceitar que os artigos 1.º a 8.º possam considerar-se como outras tantas conclusões que devam ser consideradas e respondidas em decisão a proferir, sem exclusão da continuação da instrução do processo até julgamento, se assim for entendido necessário.

Nenhum dos réus respondeu ao recurso.

  1. Factos provados.

    O tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: 1. Por douta decisão proferida nos autos principais em 26.07. 2 002, já transitada em julgado, foi decretada a falência da 1.ª R., a requerimento de I…………….., LDA.

  2. Foi nomeado liquidatário judicial o aqui A.

  3. A data da abertura do processo conducente à falência é de 12.10. 2001.

  4. Por escritura de compra e venda de 24.05.2 001, lavrada de fls. 2 a 4 do Livro 230-B do 5.11 Cartório Notarial do Porto, os 2.11 e 3.11 RR venderam à 4.ll R, E………….., as duas fracções autónomas a seguir identificadas, de que esta se tomou titular pelas inscrições G - 3 apostas a cada uma delas pelas Ap.s …../280601: a) - Fracção autónoma designada pela letra D, destinada a escritório, situada no 1.11 andar, com entrada pela Rua ………., n.º ….., com terraço privativo, com a área de 43 m2. Área: 33 m2; e b) - Fracção autónoma designada pela letra E, destinada a escritório, situada no 1.11 andar, com entrada pela Rua ………, n.º …... Área: 53 m2, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ….., n.ºs …. a …. e Rua ….., n.º …., freguesia de Leça da Palmeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º l00541/240787, inscrito na matriz sob o artigo 4 310 - Doc.s n.ºs 1 e 2.

  5. Por documento da mesma data (24.05.2 001), entre a 4.ª R., E……….., como locadora e a 1.ª R., a Falida, como locatária, foi celebrado um contrato de LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA (AQUISIÇÃO), através do qual, a locadora cedeu, em locação financeira à locatária, o imóvel descrito na cláusula dois das condições particulares, ou seja, aquelas fracções autónomas identificadas no artigo anterior - Doc. n.º 3.

  6. No artigo 3.º das cláusulas gerais desse contrato de locação financeira consta expressamente: - " Um - No final do prazo do contrato, o locatário poderá adquirir o imóvel locado pelo preço fixado na cláusula cinco das Cláusulas Particulares; - Dois - O locatário deverá notificar o locador do exercício de opção de compra com pelo menos noventa dias de antecedência do final do prazo do contrato, sob pena de caducidade da opção; - Três - O preço será pago na data de outorga da respectiva escritura de compra e venda; - Quatro - A escritura deverá ser realizada nos trinta dias após o final do prazo do contrato, em local, dia e hora a indicar pelo locador ao locatário com, pelo menos, quinze dias de antecedência.".

  7. Segundo as cláusulas particulares do dito contrato sob os números: 3 - O prazo do contrato é de 120 meses; 4 -Início do prazo - data da aquisição do imóvel 5 - O valor residual é de 328 000$00 (€ 1 636,06); 6 - O valor do investimento é do montante máximo de 16400000$00 (€ 81 802,86); e 10 - Garantias adicionais - Livrança em branco subscrita pela Empresa e avalizada pelos sócios e cônjuges: Sr. Eng. D………….., S.ra D. C…………, Sr. G…………… e S.ra D. H……………".

  8. Por CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL de 23 de Novembro de 2 001 que, segundo o seu artigo 6.º, produziria efeitos a partir de 30 de Novembro de 2 001, entre todos os RR celebrado, em que intervieram, respectivamente, - a falida ( 1.ª R.) como primeira outorgante, ali designada por SOCIEDADE; - C…………….. e marido D…….…….. (2.º e 3.º RR.) como segundos outorgantes; - E……………, S. A. (4.º R.) como terceira outorgante; - F………….. (5.º R.) como quarto outorgante, e - a que se encontram ligados pela garantia também dada os 6.º e 7.º RR.

  9. A sociedade falida (1.ª R.), que teve a sua sede na Rua …….., n….. …., freguesia de Leça da Palmeira, e tomando por base o contrato de locação financeira identificado nos artigos 4.º a 6.º, supra, aqui com a referência 971957, entregou àquela E…………. uma livrança por ela subscrita, devidamente avalizada à subscritora (1.ª R., Falida) pelos segundos outorgantes (2.1 e 3.11 RR) e ainda pelos (6.º e 7º RR-) - Ponto 1.

  10. Com o acordo da E……………, a SOCIEDADE (falida) pretende ceder a sua posição nesse contrato e a segunda outorgante mulher (C…………) pretende assumir essa posição, é mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato de cessão de posição contratual nos termos a para os efeitos dos artigos 424.º e seguintes do Código Civil que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes: - Primeiro - A SOCIEDADE (falida) cede à segunda outorgante mulher (C……………) que a aceita, a posição que detém no mencionado Contrato de Locação Financeira Imobiliária.

    - Segundo - Por virtude da cessão a que se refere o artigo anterior, a SOCIEDADE transmite à segunda outorgante mulher todos os direitos e obrigações emergentes daquele contrato que a mesma declara conhecer e aceitar integralmente, perdendo a SOCIEDADE a titularidade dos direitos e ficando desonerada das obrigações dele decorrentes.

    - Terceiro - Também por virtude da cessão e para caução e garantia das obrigações assumidas no mencionado Contrato de Locação Financeira Imobiliária, a segunda outorgante mulher faz entrega à E………….. de uma livrança de montante e com data de vencimento em branco, subscrita pelos Segundos Outorgantes (2.º e 3º RR.), ficando a E………………, desde já, autorizada a acabar de a preencher por tudo quanto constitua o seu crédito e a fixar-lhe o vencimento, mesmo à vista, logo que se verifique o incumprimento de qualquer obrigação da segunda outorgante mulher emergente daquele contrato.

    A livrança ora entregue substitui a livrança referida no Considerando 1 do Preâmbulo deste contrato, a qual será devolvida à SOCIEDADE.

    - Quarto - 1 - Ainda em garantia das responsabilidades que...

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