Acórdão nº 6004/06.2TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 28.

Área Temática: .

Sumário: I - A norma do art. 12º da Lei 24/2007 de 18 de Julho não é interpretativa.

II - A responsabilidade da Brisa pelos acidentes ocorridos dentro da auto-estrada é de natureza extracontratual, sendo que aquela lei inovou ao fazer recair sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou, em 12-12-06, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acção declarativa, na forma sumária, contra BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e contra a COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A.

Pede a condenação das R.R. no pagamento da quantia de € 4.546,76, acrescida de juros de mora.

Alega que, por contrato de seguro celebrado com D………., assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SE; veículo que, no dia 20-12-03, quando circulava na auto-estrada A3, no sentido Porto-Braga, ao km 14,950 sofreu um acidente, embatendo num pneu de um camião que se encontrava na via, ficando danificado; pelo que, nos termos daquele contrato, pagou o valor da reparação; pretende, por isso, ser ressarcida daquele montante, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente à R. Brisa; quanto à R. Companhia de Seguros C………., S.A., a sua responsabilidade deriva do facto de, por contrato de seguro, ter assumido a responsabilidade da R. Brisa, na sua qualidade de concessionária da exploração da auto-estrada A3.

Na sua contestação, a R. Brisa impugna parte dos factos; e defende que o caso deve ser decidido de acordo com as regras da responsabilidade civil extracontratual, o que leva à improcedência da acção por falta do pressuposto culpa, que não vem alegado.

Posição semelhante é assumida pela R. C………. na sua contestação.

Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento, após o que se decidiu julgar a acção totalmente procedente.

Inconformadas, ambas as R.R. interpuseram recurso.

Conclui a R. Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A.: -resulta da matéria de facto assente nos pontos 22 e 23 em resposta aos quesitos 12 e 13, de que não se recorre e é de manter, que a BRISA só tomou conhecimento da ocorrência com a viatura segura na Autora, e bem assim da existência de um pneu na via, às 01h47m; -resulta, igualmente, da matéria de facto assente nos pontos 27 a 31 em resposta aos quesitos 17º a 21º, de que não se recorre e é de manter, que a BRISA e a GNR-BT efectuam vigilância permanente à A3, e que a BRISA estava no dia da ocorrência a efectuar essa mesma vigilância, passando as patrulhas da Brisa no mesmo ponto quilométrico no máximo de duas em duas horas; -portanto, a BRISA efectuava a vigilância à estrada nº3 com toda a diligência, tanto assim é que, como resulta do depoimento do mecânico E………., este tinha passado no quilómetro 14,950, cerca das 01h25; -tanto mais que a BRISA logrou provar, conforme pontos 27 a 31 da matéria de facto assente, em resposta aos quesitos 17º a 21º, toda a vigilância que em concreto exerce e exerceu no dia do acidente sobre a A3, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos; -por outro lado, faz a douta sentença recorrida errada aplicação do art.12º da Lei 24/2007, nomeadamente na conjugação dos seus nºs 1 e 2, porquanto resulta da participação junta aos autos que a causa do acidente não foi confirmada no local por entidade policial competente, atendendo a que a GNR-BT não compareceu no local; -assim sendo, prevê aquela Lei 24/2007 que, sem a confirmação obrigatória da causa do acidente por autoridade policial competente, não se verifica a inversão do ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de segurança, desaparecendo por esta via a presunção de não cumprimento previsto no nº1 daquele art.12º; -ao considera-se na douta sentença recorrida que a concessionária apenas provou genericamente o cumprimento das suas obrigações de segurança, existe flagrante contradição com a matéria de facto provada, nomeadamente pontos 27 a 31 dos factos provados, bem como se faz errada aplicação dos nºs 1 e 2 do art.12º da Lei 24/2007; -por outro lado, não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da apelante que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água gele ou nele caia óleo ou em momento algum caia uma pedra ou um pneu; não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um objecto alheio à AE surja na via; no objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta, quer uma presunção de culpa pela sua verificação; tendo surgido esses factos, que são ou podem ser, instantâneos, haverá então que averiguar se houve negligência na sua remoção; mas a não verificação deles não integra originariamente um dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir, e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir; -inexistindo no objecto do dever da concessionaria tal responsabilidade originária, não lhe pode ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos; só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à verificação daqueles factos poderá a recorrente vir a ser responsabilizada; -inexistindo tal dever originário, estamos fora da responsabilidade contratual, pois que esta pressupõe a preexistência da obrigação violada; a modalidade de responsabilidade civil da concessionária tem de ser definida perante tais condicionalismos, sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina; -a possibilidade de surgimento de um objecto numa auto-estrada é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não responsável, caso tenha ou não cumprido, em concreto, as obrigações e deveres que para si decorrem do contrato de concessão; -não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que um objecto surja inopinada e inadvertidamente na via; os condutores têm o dever de prever essa eventualidade e, por isso, se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada; -a recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxílio sanitário e mecânico e a circulação permanente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII); este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a BRISA e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas; este dever tem, antes, a sua fonte em disposição legal destinada a proteger interesses alheios" (artigo 483º do Código Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extra-obrigacional; -a retirada imediata e instantânea de um objecto da auto-estrada é facto impossível de cumprir; tal aparecimento de objectos na auto-estrada só poderia, eventualmente, evitar-se mantendo uma guarda em permanência, 24 horas por dia em cada 100 metros da auto-estrada; isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas por turno, diurnos e nocturnos, e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo; porventura, não poderia estar apenas um guarda, pois careceria de naturais ausências momentâneas e lá aconteceria a queda de objectos com a ocorrência de acidentes em escassos minutos; -a circulação em auto-estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária; -a solução justa é a que permite fazer apelo à responsabilidade aquiliana, a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigo 483°, nº1, do Código Civil; -a "disposição” é constituída pelas normas das Bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei nº294/97, de 24 de Outubro, que tutelam os utentes; -compete aos interessados provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado, e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa; -de...

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