Acórdão nº 1642/06.6TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS 36.

Área Temática: .

Sumário: Afigura-se equilibrada e mais razoável fixar em 6.000,00€ a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora que com o acidente de viação sofreu “fractura sem desvio do perónio direito”, e diversos traumatismos, hematomas e escoriações de pequena gravidade; foi assistida no serviço de urgências da unidade hospitalar da .........., onde lhe foi feita limpeza de pequenos fragmentos de vidro cravados no braço direito e posterior sutura e aplicado aparelho gessado na perna direita, que manteve durante oito semanas, apresenta no membro superior direito, uma área de 10 por 5 cm com diversas cicatrizes irregulares, variando entre 1cm e 2cm de diâmetro outras lineares variando entre 2cm e 1cm, no terço médio da face lateral do braço limitação na marcha prolongada por dor ao fim de 2 horas, limitação na genuflexão, limitação em permanecer de cócoras, em passar de deitada no chão e passar à posição ortostática, limitação em subir e descer escadas, subir a uma cadeira para realizar limpezas e ao baixar-se para limpar debaixo da cama, e ainda dores reactivas periódicas e temporárias nas zonas lesionadas, especialmente no pé, perna e braço direitos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1642/06.6TBVCD.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 07-07-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………., residente em ………., concelho de Póvoa de Varzim, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C………. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em Lisboa.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 19.867,77, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência de acidente de viação ocorrido em 31-07-2005, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da ré.

Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que é proprietária do veículo com a matrícula ..-..-HU, o qual, na data referida, foi embatido pelo veículo com a matrícula ..-..-OV, que era propriedade de D………., o qual, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………., havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo, imputando ao segurado da ré a culpa exclusiva por aquele embate, porque, à aproximação de um cruzamento, dentro de uma localidade, circulava a mais de 100 km/hora.

A ré contestou a acção, em que descreveu uma diferente versão sobre o embate entre os dois veículos, segundo a qual foi o condutor do veículo da autora que, ao chegar ao dito cruzamento, não respeitou o sinal STOP e avançou para a via por onde circulava o veículo do segurado da ré, quando este se encontrava à distância de não mais de 10 metros do referido cruzamento, provocando o embate.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, por despacho a fls. 295-300, foi proferida sentença, a fls. 307-330, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

  1. A autora apelou dessa sentença e apresentou as alegações que constam a fls. 335-368.

    Contra-alegando, a ré invocou, a título de questão prévia, a irregularidade das conclusões formuladas pela recorrente, por não observarem a forma sintética exigida pelo art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aqui aplicável.

    Por despacho do relator proferido a fls. 384, foi constatada essa irregularidade processual e convidada a recorrente a reformular as suas conclusões, ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

    Acedendo a esse convite, a recorrente apresentou novas conclusões, que constam a fls. 388-393, as quais, apesar da dita reformulação, continuam a ser repetitivas e injustificadamente extensas (a ponto de conterem transcrições de depoimentos de testemunhas, o que, manifestamente, não cabe na finalidade das conclusões). Pelo que se resumem na seguinte súmula:

    1. No que tange à decisão sobre a matéria de facto, impugna as respostas dadas aos quesitos n.º 7, 8, 9, 15, 17, 19 e 19-A da base instrutória, de modo a serem alteradas nos seguintes termos: - quanto aos quesitos n.º 7 e 15, existem elementos suficientes para concluir, com grande grau de certeza, que a velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV, antes de iniciar a travagem e até embater no veículo ..-..-HU, seria bem superior a 80 Km/h considerada na resposta dada, seguramente superior a 100 Km/h; - quanto ao quesito n.º 8, resulta dos depoimentos das testemunhas E………. e D………. que não seguia qualquer veículo na via da esquerda da Rua ………., e, nesse pressuposto, o condutor do veículo ..-..-OV, caso seguisse à velocidade máxima de 50 km/h permitida no local, poderia ter conseguido dominar a marcha do seu veículo e travar a tempo de evitar o embate no ..-..-HU, ou, pelo menos, de contorná-lo pela esquerda; - as respostas aos quesitos n.º 9, 19 e 19-A deveriam ter sido inversas, pois as testemunhas E………. e D………. (condutores dos dois veículos) afirmaram peremptoriamente e sem qualquer hesitação ou dúvida que o veículo ..-..-HU, no momento em que sofreu o embate, ocupava a hemifaixa de rodagem direita numa posição oblíqua; - a resposta ao quesito n.º 17 está em manifesta contradição com o facto já assente na al. L), o qual, conjugado com o depoimento da testemunha D………., condutor do veículo ..-..-OV, que declarou que não travou logo que viu o veículo ..-..-HU a avançar na estrada, leva a concluir que este veículo, quando entrou na Rua ………., o veículo ..-..-OV encontrava-se a, pelo menos, 35 metros de referido cruzamento, que foi a distancia do rasto de travagem que deixou marcado.

    2. Quanto à decisão de direito, a recorrente partilha do entendimento de que, mesmo com a fundamentação de facto que serviu de base à sentença, a decisão deveria ter considerando a existência de concorrência de culpas entre os dois condutores, na medida em que o condutor do veículo ..-..-OV, circulando com excesso de velocidade, também violou as regras estradais a que estava sujeito, concretamente os artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, als. c), f) e i), e 27.º do Código da Estrada. O que resulta dos factos descritos nos pontos 8, 9, 11, 13, 14, 19, 20, 21 e 22.

    3. A existência de habitações à margem da estrada, a aproximação de um cruzamento e a existência de um sinal de perigo colocado na Rua por onde circulava são circunstâncias perante as quais a lei exige ao condutor que modere especialmente a velocidade, conforme prescreve o artigo 25.º do Código da Estrada. O que no caso não ocorreu, conforme o demonstram os sinais de travagem, a violência do embate e a posição dos veículos após o acidente.

    4. Da mesma forma, o condutor do veículo ..-..-OV, por não ter respeitado a velocidade máxima permitida no local, não conseguiu imobilizar o veículo, com segurança, no espaço livre e visível à sua frente.

    5. Deste modo, o condutor do veículo ..-..-OV contribuiu, com esse seu comportamento infractor, para a produção do acidente e para o agravamento dos danos, pelo menos na proporção de 50%. E havendo concorrência de culpas, haveria que aplicar o art. 570.º do Código Civil.

    6. Estranhamente, a decisão aqui posta em causa, pese embora admita a violação das regras estradais constantes dos artigos 27.º e 25.º, n.º 1, alíneas c) e f) do CE por parte do veículo segurado pela Ré, chega à discutível conclusão que, mesmo que seguisse à velocidade permitida no local (50 km/h), não evitaria a produção do acidente, o que não se concebe pois, caso o mesmo seguisse a uma velocidade de 50 km/h, não precisaria de 35 metros para imobilizar o veículo.

    7. Pese embora o condutor do veículo ..-..-HU tenha surgido de uma via com sinal Stop, não impendia sobre ele a obrigação de cedência de passagem ao veículo ..-..-OV, uma vez que já tinha passado o cruzamento e já se encontrava dentro da hemifaixa direita da Rua ………. quando se dá o embate.

    8. A cedência de passagem é uma obrigação imposta aos condutores que estão prestes a iniciar uma manobra ou ainda a estão a iniciar. Ora, face ao que resultou provado, o veículo da Autora (..-..-HU) estava a ocupar, em posição oblíqua, quase a totalidade da hemifaixa de rodagem direita, pelo que a manobra de entrada na via estava prestes a terminar. E por isso, não parece que tenha havido qualquer conduta ilícita e culposa do condutor do veículo da Autora na realização daquela manobra.

    9. E nesta interpretação, o embate entre os dois veículos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-OV.

    A ré contra-alegou, concluindo que a sentença deve ser mantida integralmente.

  2. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 08-05-2006). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de...

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