Acórdão nº 15788/08.2TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE.

Decisão: INDEFERIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS 33.

Área Temática: .

Sumário: Não consubstancia violação do direito à reserva da vida privada bancária a pretensão de saber, em sede de investigação criminal, a identificação dos titulares da conta ou contas onde determinados cheques foram depositados.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 15788/08.2 TDPRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Espécie: incidente de quebra de sigilo bancário.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Nos autos de inquérito supra identificados, em que é participante B………., com os sinais dos autos, investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de furto, burla, falsificação de documento, pelo menos.

De acordo com o participado (pois que nada foi junto a estes autos que permita concluir sequer que existem quaisquer indícios) a «suspeita» (os elementos que instruem estes autos não permitem ir mais longe) C………., que, ao que «parece», terá sido funcionária do denunciante, prestando serviço na residência deste último, ter-se-á apropriado da quantia global de dois mil, quinhentos e oitenta e nove euros e dezassete cêntimos, que seria destinada a pagar à Segurança Social os descontos referentes a uma empregada doméstica do denunciante, bem como os próprios descontos da denunciada, tendo forjado os correspondentes documentos com vista a comprovar a inscrição da dita empregada doméstica na Segurança Social, além de que ter-se-á apropriado também de diversa documentação do denunciante, incluindo quatro cartões bancários e cheques emitidos em favor da firma de que é sócio-gerente, e terá usado um dos referidos cartões, efectuando movimentos bancários nos anos de 2005 a 2008, designadamente para pagamento de serviços/compras, tendo efectuado ainda levantamentos em caixa «ATM», bem como (ter-se-á apropriado) de cheques que terá utilizado em seu proveito, tudo nos moldes descritos na participação de fls. 3 a 10 destes autos, aqui tida como reproduzida.

Sempre de acordo com os elementos disponíveis nos autos, constata-se que o «D……….», a pedido do Ministério Público, não facultou os solicitados elementos bancários referentes à conta ou contas bancárias, mais concretamente, a identificação dos titulares da conta ou contas onde os referenciados cheques terão sido depositados (cfr. fls. 11 a 13 destes autos).

Na sequência de tal, o Juiz de Instrução Criminal exarou o despacho de fls. 15 destes autos, através do qual suscitou o presente incidente de quebra de sigilo bancário, com vista à obtenção de tais solicitados elementos.

Nesta Relação, o Ministério Público exarou o parecer de fls...

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