Acórdão nº 2789/09.2YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução06 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS. 176.

Área Temática: .

Sumário: I- A obrigação de remunerar o senhorio, apesar da extinção do contrato de arrendamento por denúncia do arrendatário, decorrente da declaração de denúncia, configura simplesmente, no tocante à obrigação de pagamento da renda, um caso de ultractividade do vínculo contratual. A obrigação de pagamento da renda, no caso figurado, é decerto uma obrigação post pactum finitum, mas é ainda a obrigação de remuneração, embora referida, já não ao gozo efectivo da coisa, mas à mera susceptibilidade desse gozo, a que o arrendatário renunciou voluntariamente, e não, ainda que imperfeitamente, uma obrigação de indemnização.

II- O contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário do valor da renda em dívida é extrinsecamente exequível contra o arrendatário e contra os fiadores, no tocante à obrigação de pagamento da renda correspondente ao período de antecedência da comunicação de denúncia, pelo arrendatário, daquele contrato.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2789/09.2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

B…………….. propôs no …º Juízo de Execução, …ª secção, do Porto, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra C……….. Lda., D………….., E…………., F…………. e G………….., para destes haver a quantias de € 1 500.00, relativa a metade da renda do mês de Setembro de 2008, € 10 500.00, referente à indemnização a que alude o nº 3 do artº 1098 do Código Civil, € 64.86, respeitante às despesas de condomínio, e de € 1 950.00, concernente ao custo da pintura do local arrendado e da lavagem da alcatifa.

Fundamentou a sua pretensão executiva no facto de, no dia 1 de Outubro de 1997, ter dado de arrendamento à primeira executada, de que os demais se constituíram fiadores, pela renda mensal de € 3 000.00 uma fracção autónoma de edifício, denunciado, no dia 14 de Setembro, por aquela, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008, sem ter assegurado o prazo de aviso prévio de 120 dias, pelo que está obrigada ao pagamento respeitante ao período de pré-aviso em falta, no valor de € 10 500.00, e de a primeira executada haver pago apenas metade do valor da renda do mês de Setembro de 2008, não tendo liquidado, conforme estava obrigada, as despesas ordinárias de condomínio, no valor de € 64.86, tendo alterado a pintura do local arrendado e deixado a alcatifa danificada, pelo que teve de despender, na pintura e na lavagem da alcatifa, a quantia de € 1 950.00.

O Sra. Juíza de Direito, ponderando, porém, que a recorrente não dispõe de título quanto aos fiadores, nem contra a arrendatária no tocante à indemnização da falta de observância do prazo de pré-aviso e relativamente as despesas de condomínio e ao dispêndio com a pintura do local arrendado, indeferiu, liminarmente e in totum, o requerimento executivo.

A exequente apelou, tendo condensado a sua alegação nas conclusões seguintes: 1ª - O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da notificação efectuada ao arrendatário do montante em dívida é título executivo quer em relação ao arrendatário, como em relação aos fiadores.

  1. - No caso em apreço, essa comunicação foi efectuada, tanto à sociedade arrendatária (mediante notificação judicial avulsa) como aos fiadores (mediante carta registada com aviso de recepção).

  2. - Os fiadores renunciaram expressamente ao benefício da excussão prévia, constituindo-se, assim, garantes e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes desse mesmo contrato.

  3. - A referência da norma ao "comprovativo da comunicação ao arrendatário" não tem em vista limitar ao arrendatário o carácter executório do contrato de arrendamento e de excluir o fiador, quando exista, mas tão só a de tornar obrigatória a comunicação prévia ao arrendatário do valor das rendas em dívida.

  4. - A sociedade arrendatária não observou o prazo de denúncia a que alude o n.° 2 do artigo 1098° do C.C.

  5. - O contrato de arrendamento cessou no dia 30 de Setembro de 2008, porém, nos termos do disposto pelo n.° 3 do artigo 1098° do C.C., sempre há lugar ao pagamento das rendas correspondentes ao período do pré-aviso em falta, ou seja, in casu, 105 dias.

  6. - Como se verifica pela simples análise das normas em causa, e socorrendo-nos dos elementos literal e sistemático da interpretação jurídica, o legislador teve o cuidado de utilizar a definição «pagamento das rendas» e não uma definição, por exemplo, «indemnização pelo valor do montante das rendas correspondente ao período do aviso prévio em falta».

  7. - Sendo que, igualmente no que diz respeito a estas, as mesmas encontram-se devidamente peticionadas na comunicação efectuada tanto à sociedade arrendatária como aos fiadores.

  8. - Pelo que dúvidas não podem restar de que, quanto a estas rendas, a Exequente tem título executivo quer contra a sociedade arrendatária, quer contra os fiadores (pelo motivos supra expostos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

  9. - Sem prescindir, a ora Recorrente sempre teria título executivo bastante contra os Requeridos no que respeita às peticionadas rendas respeitantes ao período de pré-aviso em falta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 46° do C.P.C., pois estão juntos à execução o contrato de arrendamento onde consta o valor das rendas e a carta de denúncia subscrita pela sociedade arrendatária.

  1. Factos a considerar.

    Embora a decisão recorrida não os especifique, são os seguintes os factos que, face à prova documental produzida, se devem ter por provados: 2.1. B…………, por um lado, e C…………… Lda., por outro, declararam, por escrito, no dia 1 de Outubro de 1997, a primeira dar de arrendamento à segunda, para a instalação dos escritórios desta, por cinco anos, com início em 1 de Outubro de 2007 e termo em 30 de Setembro de 2012, pela renda anual de € 36.000.00, a pagar em duodécimos de € 3 000.00, a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente a uma loja a nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº 115, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na …………, Foz do Douro, Porto.

    2.2. D………….., E…………, F………….., e G………… declararam, no instrumento mencionado em 2.1. constituírem-se fiadores, garantes e principais pagadores de todas as obrigações assumidas por C…………. Lda., perante B………… durante a vigência do contrato, quer no seu período inicial, quer nas eventuais prorrogações, até a um limite de cinco renovações, com expressa renúncia por parte de todos eles ao benefício da excussão prévia.

    2.3. C………….. Lda. comunicou à exequente, por carta datada de 14 de Setembro de 2008, deixaria o espaço liberto no dia 1 de Outubro de 2008 e que apenas faltava liquidar 50% da renda do mês de Setembro de 2008, que seria liquidada oportunamente.

    2.4. A exequente comunicou aos executados, por cartas registadas com aviso de recepção, que fruto da cessação do contrato mencionado em 1. se encontravam em dívida as quantias de € 1 500.00, relativa a metade da renda do mês de Setembro de 2008, € 10 500.00, referente à indemnização a que alude o nº 3 do artº 1098 do Código Civil, € 64.86, respeitante às despesas de condomínio, e de € 1 950.00, concernente ao custo da pintura do local arrendado e da lavagem da alcatifa.

  2. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação do âmbito objectivo do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso...

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