Acórdão nº 74/08.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A…, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., que também usa TAP PORTUGAL, S.A. pedindo a condenação da R. a pagar-lhe “a quantia de 10.364,61 € relativa a diferenciais resultantes de retribuição variável média não paga, por Subsídio de Disponibilidade TMA e Subsídio de Transporte de Pessoal, devidos nos meses de férias, respectivos subsídios e ainda subsídios de Natal, desde o ano de 1998 até ao ano de 2007”, bem como “juros de mora, vencidos e vincendos, às respectivas taxas legais, desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor e até efectivo e integral pagamento.” Para tanto alegou, em resumo, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 11/01/1971, com a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves e exerce funções em regime de turnos rotativos, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela R.

Nos anos de 1998 até à presente data (considerando a data da propositura da acção, em 02/01/2008), auferiu, em cada ano e em mais de seis meses, entre outros, remuneração por trabalho suplementar (“horas extra” - desde 1989), remuneração por trabalho nocturno (desde 1989), subsídio de disponibilidade TMA (desde 1994), e subsídio de transporte de pessoal (desde 1994).

Atento o seu carácter de regularidade e periodicidade tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal; porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias, e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base, as anuidades, o subsídio de turnos, e o subsídio de compensação especial de trabalho.

Citada a R., teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação, pelo que aquela contestou invocando as excepções da prescrição e do abuso do direito, e impugnou de facto e de direito o alegado pelo A., sustentando que as prestações mencionadas pelo A. não foram auferidas pelo mesmo de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.

Concluiu pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.

O A. apresentou articulado de resposta, sustentando a improcedência das excepções invocadas.

No despacho saneador foi a excepção de prescrição julgada improcedente, tendo sido dispensada a selecção de factos assentes e base instrutória. Tal despacho não foi impugnado.

Foram juntos aos autos pareceres subscritos pelos Srs. Professores Bernardo da Gama Lobo Xavier, Maria do Rosário Palma Ramalho, e António Monteiro Fernandes.

Procedeu-se à audiência de julgamento tendo as partes acordaram quanto à factualidade provada e não provada.

De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1-Condenar a R. a pagar ao A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1998 a 2007 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal vencidos nos anos de 1998 a 2002 (inclusive) tendo em conta que:

  1. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), e remuneração por trabalho nocturno; b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma da das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou com a média das remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferidas pelo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência o A. tenha percebido tas prestações pelo menos durante seis meses (seguidos ou alternados); c) Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em b), até integral pagamento.

    2-Absolver a R. do demais peticionado.

    Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar no competente incidente de liquidação, adiantando-as por ora A. e R. na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.” Autor e Ré, inconformados, interpuseram recurso desta decisão.

    O Autor termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré, por sua vez, termina a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Houve as respectivas contra-alegações de ambas as partes.

    Admitidos os recursos foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    As questões a decidir estão bem delimitadas nas conclusões dos respectivos recursos e são as seguintes:

  2. Recurso interposto pelo Autor: se as quantias pagas a título de remuneração pelo subsídio de transporte pessoal e subsídio de disponibilidade TMA entram no cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

  3. Recurso interposto pela Ré: se as quantias pagas a título de remuneração de “horas extras” e por trabalho nocturno integram o conceito de retribuição para efeitos de retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Estão provados os seguintes factos: 1- O Autor foi admitido para prestar trabalho, por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 09/11/1971; 2- Ao serviço da Ré se mantém, ininterruptamente até à presente data; 3- É empregado da Ré, com o número de companhia 10869/6, pertencendo ao grupo profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves; 4- É sindicalizado e filiado no SITEMA, Sindicato de Técnicos de Manutenção de Aeronaves; 5- Exerce as funções de Técnico de Manutenção de Aeronaves, desde a data da sua admissão até ao presente; 6- A Ré organizou sempre e, ainda organiza o trabalho, por escalas de serviço, distribuídas, na sua totalidade, por equipamentos e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de sete (7) dias; 7- Nos anos que medeiam entre 1998 e 2007, a R. pagou ao A. as seguintes quantias em dinheiro, processadas nas notas de vencimento sob a designação de “HORAS EXTRA”, “TRABALHO NOCT/TURNOS”, “SUBS.DISPONIB.TMA” e “SUBS. TRANSPORT. PT.”: 1998 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Disponibilidade TMA Subsidio Transporte Janeiro --€ € Fevereiro --79,80€ - Março --79,80€ - Abril --139,66€ - Maio 360,21€ 236,05€ 94,77€ 24,09€ Junho 140,08€ 347,99€ 94,77€ 12,04€ Julho 172,60€ 81,71€ 94,77€ 36,13€ Agosto 23,76€ 415,11€ 94,77€ - Setembro -72,27€ 94,77€ - Outubro 112,56€ 54,47€ 51,69€ 12,04€ Novembro -217,89€ 94,77€ - Dezembro 108,50€ 119,40€ -- Total 917,71€ 1.544,89€ 998,87€ - 1999 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Disponibilidade TMA Subsidio Transporte Janeiro 30,27€ 531,19€ 94,77€ 96,36€ Fevereiro -287,95€ 94,77€ 48,18€ Março --39,90€ 24,42€ Abril --102,62€ - Maio --4,65€ - Junho --18,62€ - Julho - 472,43€ 185,36€ 97,76€ 49,85€ Agosto -147,72€ 97,76€ 49,85€ Setembro 161,05€ 190,64€ 97,76€ 37,39€ Outubro 16,10€ 211,46€ 97,76€ 49,85€ Novembro 161,05€ 376,98€ 97,76€ 74,78€ Dezembro 32,44€ --12,46€ Total 873,34€ 1.931,30€ 844,13€ 443,14€ 2000 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Disponibilidade TMA Subsidio Transporte Janeiro 162,20€ 213,64€ 51,21€ 49,85€ Fevereiro -265,34€ 97,76€ - Março -73,50€ 97,76€ 49,85€ Abril 10,81€ 509,40€ 97,76€ 49,85€ Maio 155,30€ 20,29€ 91,44€ 25,55€ Junho 11,07€ 419,48€ 105,18€ - Julho 511,01€ 248,84€ 99,75€ 51,11€ Agosto -123,47€ 85,50€ 25,55€ Setembro 174,13€ -99,97€ - Outubro 101,58€ 156,50€ 52,25€ 51,11€ Novembro 162,52€ 303,92€ 99,97€ 51,11€ Dezembro 11,70€ --- Total 1.300,32€ 2.352,38€ 978,55€ 353,98€ 2001 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsídio Disponibilidade TMA Subsídio Transporte Janeiro 175,56€ 383,12€ 57,00€ 51,11€ Fevereiro -255,55€ 97,75€ 53,21€ Março 175,56€ -246,77€ - Abril -111,80€ 95,22€ 39,90€ Maio 148,24€ 110,70€ 94,14€ 36,24€ Junho --63,48€ 53,21€ Julho 229,88€ 255,55€ 99,75€ 39,90€ Agosto 110,24€ 234,41€ 86,15€ - Setembro --81,62€ 53,12€ Outubro --44,89€ - Novembro --144,65€ - Dezembro 176,98€ 252,57€ 167,86€ 53,54€ Total 1.016,46€ 1.603,70€ 1.279,28€ 380,23€ 2002 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 353,97€ 257,62€ 26,60€ Fevereiro 186,40€ -27,72€ Março 186,40€ -55,44€ Abril 28,17€ 325,05€ - Maio 186,40€ 240,81€ 55,44€ Junho 372,81€ 251,03€ 55,44€ Julho -153,34€ - Agosto -138,96€ 27,72€ Setembro 190,10€ -27,72€ Outubro -472,48€ - Novembro -208,45€ 55,44€ Dezembro 191,53€ 263,80€ 13,86€ Total 1.695,78€ 2.311,54€ 345,38€ 2003 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 383,05€ 265,15€ 41,58€ Fevereiro 165,99€ -41,58€ Março --- Abril -180,97€ 27,72€ Maio 383,05€ 122,59€ 27,72€ Junho 191,53€ 344,42€ 1,68€ Julho 574,58€ -57,12€ Agosto -233,51€ 57,12€ Setembro 191,53€ 163,46€ - Outubro --- Novembro 210,68€ 435,49€ € Dezembro 128,64€ 165,00€ 57,12€ Total 2.229,05€ 1.910,59€ 311,64€ 2004 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 519,46€ 243,58€ 57,12€ Fevereiro 194,80€ 469,56€ € Março € 47,57€ 28,56€ Abril € € € Maio 194,80€ 146,41€ € Junho 204,22€ 374,76€ 58,80€ Julho 382,68€ 193,64€ 44,10€ Agosto 13,20€ € 14,70€ Setembro 200,21€ € € Outubro € 48,41€ € Novembro 200,21€ € 58,80€ Dezembro 46,18€ 78,26€ € Total 1.955,76€ 1.602,19€ 262,08€ 2005 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 403,28€ 412,73€ 58,80€ Fevereiro...

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