Acórdão nº 88/2002.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I – Considerações sob a denominação de “questões prévias” expostas na contestação, versando a confidencialidade dos autos e os fundamentos da acção, nelas se negando, sucessivamente, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual atribuída pelo autor ao Estado, não constituem matéria enquadrável em qualquer excepção de natureza dilatória ou peremptória que deva ser destacada por imposição do art. 488º do C. Proc. Civil.

II – A omissão de cumprimento do art. 488º do C. Proc. Civil, não se especificando em separado o que é matéria de excepção, não tem sanção.

III – A norma do art. 22º da CRP é a trave mestra da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos emergentes do exercício da sua actividade no exercício das suas funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional.

IV – Embora não respeitando aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título I da Parte I da CRP, este preceito deve ter-se como directamente aplicável, sem necessidade de intervenção de lei ordinária que o concretize, por lhe ser aplicável o regime do nº 3 do art. 18º da CRP, visto instituir o direito fundamental à reparação dos danos causados pela Administração, que é análogo àqueles outros.

V – Para a ocorrência de erro judiciário vem-se exigindo a existência de culpa grave do juiz no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, o que pressupõe que a decisão emitida seja de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado no percorrer do “iter” decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido.

VI– A violação do direito à justiça em prazo razoável, consagrado no nº 4 do art. 20º da CRP e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, envolvendo anormal funcionamento da justiça, gera a responsabilidade civil extracontratual do Estado.

VII – Não é a mera ultrapassagem dos prazos processuais que gera a violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva.

VIII – A concretização do que seja o prazo razoável para a obtenção de decisão final em determinada causa, passa pela ponderação de diversos factores que necessariamente influenciam o tempo de duração do processo, como sejam, as circunstâncias do caso, nomeadamente a complexidade da matéria em discussão, os interesses em jogo, o comportamento, tanto das partes, como do juiz e dos...

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