Acórdão nº 2142/07.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução24 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria C..., veio, por apenso aos autos de Alteração de Regulação do Poder Paternal n.º 2142/07.2TBFAF-A, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Fafe, e na qualidade de mãe da menor Anabela, nascida em 4/5/1993, actualmente com 16 (dezasseis) anos de idade, deduzir incidente de Incumprimento do Exercício do Poder Paternal, contra o pai desta, Paulo C..., invocando que não foi cumprida visita acordada, da mãe à menor, tendo a própria menor informado a mãe telefonicamente que não iria aparecer na data acordada e que não mais compareceria em Tribunal, e mais alegando a requerente que “a menor está a receber uma educação desajustada aos valores socialmente dominantes”, requerendo se ordene que a menor passe a efectuar os encontros acordados com a mãe acompanhada por um agente da G.N.R. ou da P.S.P.

Devidamente notificado o requerido apresentou resposta.

Foi ordenada avaliação psicológica à menor, a qual foi realizada na Unidade de Consulta Psicológica e Desenvolvimento Humano da Universidade do Minho, com a elaboração do relatório de perícia que constitui fls.60 e sgs. dos autos.

Foi realizada conferência de pais, com a presença da menor e de seus pais, todos tendo sido ouvidos, constando da respectiva acta que a progenitora pediu a palavra e requereu que o requerido/progenitor fosse condenado em indemnização a seu favor pelo incumprimento do regime de visitas.

Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não fornecerem os autos “suficientes elementos donde se possa subsumir que é o pai que provoca o incumprimento “ , e, não dever ser aplicada multa por no requerimento inicial nada se referir nesta matéria.

Seguidamente, foi proferida decisão que conclui nos seguintes termos: “(…) condeno o progenitor alienador a pagar à progenitora alienada uma indemnização no valor de € 5000,00, como forma de compensação pelo elevado dano moral que lhe infligiu, mercê de todo o processo de “adoutrinamento” que levou a cabo junto da menor, até alcançar como alcançou a total destruição dos vínculos afectivos entre a menor e a progenitora alienada, conforme é amplamente documentado pelo relatório pericial realizado.” Inconformado veio o requerido interpor recurso de apelação da decisão proferida.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. A sentença exarada é nula por não especificar os fundamentos de facto de direito que a justificam, limitando-se, a decalque do vertido no relatório de perícia psicológica, expor as características da síndrome de alienação parental - violação do imperativo legal constante do art. 668° n.º 1 al. b) do C P. C.

  1. A sentença exarada é, ainda, nula pelo respectivo fundamento estar em oposição com a decisão, já que o citado relatório pericial tido como fundamento da sentença, pelo seu teor, impõe decisão oposta àquela - violação do imperativo legal constante do art. 668° n.º 1 al. c) do C P. C.

  2. Sem prescindir, o Tribunal “ a quo" errou na apreciação da prova produzida designadamente quanto a interpretação do teor do próprio relatório pericial, não...

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