Acórdão nº 2142/07.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria C..., veio, por apenso aos autos de Alteração de Regulação do Poder Paternal n.º 2142/07.2TBFAF-A, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Fafe, e na qualidade de mãe da menor Anabela, nascida em 4/5/1993, actualmente com 16 (dezasseis) anos de idade, deduzir incidente de Incumprimento do Exercício do Poder Paternal, contra o pai desta, Paulo C..., invocando que não foi cumprida visita acordada, da mãe à menor, tendo a própria menor informado a mãe telefonicamente que não iria aparecer na data acordada e que não mais compareceria em Tribunal, e mais alegando a requerente que “a menor está a receber uma educação desajustada aos valores socialmente dominantes”, requerendo se ordene que a menor passe a efectuar os encontros acordados com a mãe acompanhada por um agente da G.N.R. ou da P.S.P.
Devidamente notificado o requerido apresentou resposta.
Foi ordenada avaliação psicológica à menor, a qual foi realizada na Unidade de Consulta Psicológica e Desenvolvimento Humano da Universidade do Minho, com a elaboração do relatório de perícia que constitui fls.60 e sgs. dos autos.
Foi realizada conferência de pais, com a presença da menor e de seus pais, todos tendo sido ouvidos, constando da respectiva acta que a progenitora pediu a palavra e requereu que o requerido/progenitor fosse condenado em indemnização a seu favor pelo incumprimento do regime de visitas.
Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não fornecerem os autos “suficientes elementos donde se possa subsumir que é o pai que provoca o incumprimento “ , e, não dever ser aplicada multa por no requerimento inicial nada se referir nesta matéria.
Seguidamente, foi proferida decisão que conclui nos seguintes termos: “(…) condeno o progenitor alienador a pagar à progenitora alienada uma indemnização no valor de € 5000,00, como forma de compensação pelo elevado dano moral que lhe infligiu, mercê de todo o processo de “adoutrinamento” que levou a cabo junto da menor, até alcançar como alcançou a total destruição dos vínculos afectivos entre a menor e a progenitora alienada, conforme é amplamente documentado pelo relatório pericial realizado.” Inconformado veio o requerido interpor recurso de apelação da decisão proferida.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. A sentença exarada é nula por não especificar os fundamentos de facto de direito que a justificam, limitando-se, a decalque do vertido no relatório de perícia psicológica, expor as características da síndrome de alienação parental - violação do imperativo legal constante do art. 668° n.º 1 al. b) do C P. C.
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A sentença exarada é, ainda, nula pelo respectivo fundamento estar em oposição com a decisão, já que o citado relatório pericial tido como fundamento da sentença, pelo seu teor, impõe decisão oposta àquela - violação do imperativo legal constante do art. 668° n.º 1 al. c) do C P. C.
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Sem prescindir, o Tribunal “ a quo" errou na apreciação da prova produzida designadamente quanto a interpretação do teor do próprio relatório pericial, não...
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