Acórdão nº 4494/06.2TBVCT.G de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO ALMEIDA
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Pelo Despacho n.º 17975/2005 de 08/07 do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 160, II Série, de 22.08.2005, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação, entre outras, da “parcela de terreno com 6.888 m2 de área (…) correspondente ao prédio sito na freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2.562 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 2065/19980113.” Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 74 e segs..

    Em 23/03/2006 a entidade expropriante, “Viana P..., S. A. .” tomou posse administrativa da parcela (fls. 72/73).

    Procedeu-se a arbitragem, perante a entidade expropriante, tendo dois dos árbitros fixado o valor total da indemnização em € 413.748,36 e, outro, a indemnização no montante de € 883.041,60, conforme laudo de arbitragem de fls. 17 e segs.

    Efectuado o depósito da indemnização arbitrada, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela (fls. 139), tendo sido ordenada, igualmente, a notificação da decisão arbitral.

    Da decisão arbitral recorreu a expropriada “Empreiteiros C..., S.A.” pugnando pela fixação, como valor para a determinação da justa indemnização pela expropriação, da quantia de € 1.377.600,00, de acordo com o critério do valor real e corrente de mercado (fls. 175 e segs.).

    A fls. 285 veio a expropriante alegar dever ser negado total provimento ao recurso da arbitragem interposto pela expropriada e interpor recurso subordinado, defendendo a revogação da decisão arbitral, substituindo-se por nova decisão que fixe a justa indemnização a pagar, em substituição daquela que resulta da decisão arbitral, em € 208.627,99 ou, subsidiariamente, em € 209.729,02.

    Na resposta a expropriada defendeu a improcedência do recurso subordinado e a fixação do valor da indemnização por si defendido.

    * B) Procedeu-se à avaliação tendo sido apresentados dois laudos, sendo um subscrito pelo perito indicado pela expropriada e pelos peritos indicados pelo tribunal, embora com proposta de valores diferentes: € 758.093,28 (ou, de acordo com o critério da avaliação fiscal, € 1.299.650,00) para o perito da expropriada; € 680.396,64 para os peritos do tribunal e outro, subscrito pelo perito indicado pela expropriante, fixando em € 451.783,92 o valor da indemnização.

    Notificadas as partes do teor dos laudos periciais, foram apresentados quesitos pela expropriante e pela expropriada, em que os Srs. peritos apresentaram as respostas que constam de fls. 534 e segs. e 564 e segs, tendo a expropriante apresentado reclamação do relatório pericial.

    Foram ouvidas as testemunhas indicadas e foram apresentadas alegações pela expropriante e pela expropriada, após o que foi proferida sentença onde se decidiu fixar em €680.396,64 (seiscentos e oitenta mil, trezentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela “Viana P..., S. A.” à expropriada “Empreiteiros C..., S.A.”, montante este actualizado desde a data da Declaração de Utilidade Pública até à presente data de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação e sobre o qual acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data em que a expropriante esteja obrigada a depositar a indemnização, até efectivo e integral pagamento.

    Inconformadas, vieram a expropriante e a expropriada interpor recurso da sentença, os quais foram admitidos como sendo de apelação, com efeito devolutivo (fls. 859).

    A expropriante, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1ª. Deviam ter sido dados como provados os factos alegados nos itens 7. (1ª parte), 19., 20., 21., 23., 24., 25., 31., 32., 36., 37., 38., 40., 46., 49., 55., 71., 80. e 81. do recurso da arbitragem interposto pela expropriante, por resultarem, quer da prova documental junta aos autos, quer dos próprios instrumentos de gestão territorial neles referidos, quer das respostas unânimes dos Senhores Peritos aos quesitos formulados e do laudo dos mesmos.

    1. A classificação constante do item 9. do elenco dos factos provados não podia ser dada como assente nos termos em que o foi, pois que essa é a classificação da parcela expropriada de acordo com o PPPC e não do PUC, instrumento este que já nem sequer é aplicável à zona em questão.

    2. A prova produzida nos autos impõe que o facto constante do item 16. do elenco dos “Factos Provados” não seja dado como provado e que, ao invés, seja dado como provado o facto constante do item 2. do elenco dos “Factos Não Provados.

    3. Tendo o Mº. Juiz a quo fundamentado a sua convicção, nas respostas dadas por quatro dos cinco Senhores Peritos aos quesitos formulados e nos laudos pelos mesmos elaborados, a referida matéria atenta contra a classificação da zona operada nos vários instrumentos de gestão territorial que sucessivamente foram sendo aplicáveis à zona, o que não é aceitável, pois que esses instrumentos visam, precisamente, e para além do mais, definir a classificação dos vários espaços por eles abrangidas e regular o uso, ocupação e transformação do solo nos mesmos, de acordo com a definição que deles faça.

    4. Não é aceitável é que quatro Senhores Engenheiros, servindo de Peritos nos autos, tenham renegado e postergado tudo quanto ao longo de mais de 20 anos foi expressamente estudado, apreciado, caracterizado e classificado por especialistas em ambiente, urbanismo e planeamento, por arquitectos, geógrafos, engenheiros, por paisagistas e técnicos das mais variadas especialidades, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, pela Direcção-Regional do Ambiente, pela Direcção-Regional do Ordenamento do Território, pelas Comissões Técnicas de acompanhamento dos sucessivos Planos que vigoraram para o local e que integravam especialistas das várias áreas a ponderar nas opções tomadas no Plano, pelos sucessivos Ministérios competentes (Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com as várias designações que teve ao longo dos anos) e do próprio Conselho de Ministros que os ratificaram, quando é certo que se está em presença de instrumentos de gestão territorial de eficácia plurisubjectiva que, como tal, vinculam, tanto entidades privadas, como entidades públicas, nomeadamente em matéria de classificação do solo.

    5. O acto, a classificação do solo e a avaliação dos Senhores Peritos em causa viola, pois, de forma flagrante, as regras do Plano aplicável ao local concreto onde se situa a parcela expropriada, que é um Regulamento Administrativo que se encontra em vigor, sendo que a lei fulmina com a sanção de nulidade todo e qualquer acto que implique a violação das regras dos Planos, tal como viola a norma do art. 26.º/1 do C.E., que na avaliação de bens expropriados manda atender expressamente às leis e regulamentos em vigor.

    6. Ao atender às potencialidades futuras da zona, a douta sentença entrou em linha de conta, não com a situação presente, que se verificava à data da DUP, mas antes com as potencialidades da zona depois da intervenção do programa “Polis”, com a recuperação, reabilitação e requalificação da zona e, obviamente, e em consequência, com a sua manifesta valorização, o que implica uma distorção do valor dos prédios e beneficia os expropriados, na medida em que se estaria a valorizar, não o existente, mas as potencialidades futuras dos terrenos em face da intervenção da expropriante e depois de investir nela larguíssimos milhões de euros na sua intervenção e o que implica igualmente uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

    7. Na douta decisão proferida foi de todo desconsiderado que, por escritura de 13.02.1998, a expropriada adquiriu o prédio expropriado a Álvaro F... e mulher, Maria F..., pelo preço de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), isto é, e na moeda actual, por € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), que em pouco tempo e por força da expropriação se converteu num rendimento inconcebível (em magros 7 anos, € 99.759,58) converteram-se em 680.396,64, o que representa uma rentabilização perfeitamente fora de tudo quanto seria admissível.

    8. O índice de construção usado no cálculo da justa indemnização (0,8 m2/m2), é superior ao índice máximo admitido no instrumento de gestão territorial em vigor para a área, que é de 0,75 m2/m2.

    9. Não se justifica a consideração feita por quatro dos Senhores Peritos de que o índice de 0,75m2/m2 não inclui a área de garagens ao nível do r/chão e cave nem os equipamentos propostos no plano, sendo que desse modo o índice seria superior a 0,80 m2/m2, pois que, como é sabido, nunca as áreas de garagens e dos equipamentos contaram para a fixação do índice de construção na área abrangida por um instrumento de gestão territorial.

    10. O índice de construção previsto num instrumento de gestão territorial para determinada zona não passa de um referencial máximo que, depois, haverá que aplicar nas suas diferentes graduações de acordo com as condições concretas dos prédios e da sua envolvente.

    11. Não há que adoptar-se acriticamente os índices previstos num instrumento de gestão territorial, que são necessariamente fixados, às vezes para áreas muito restritas da área global abrangida pelo Plano, outras vezes para grandes manchas de terreno, mas sempre sem ter em conta o cadastro específico da propriedade incluída na área do Plano, ou seja, a configuração e limites de cada prédio concreto, abrangendo essas grandes manchas, praticamente sem excepção, um grande número de prédios sem qualquer uniformidade de cadastro e de características urbanísticas, com diferentes envolventes, com diferentes modelações de terreno ou cotas, etc.

    12. O que há que verificar casuisticamente, é o índice concreto que se justifica aplicar, balizado por aquele...

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