Acórdão nº 1289/06.7TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Viana do Castelo- 1º Juízo Criminal.

- Recorrente: O arguido J… - Objecto do recurso: * No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, proc. comum singular, n.º 1 289/06.7TA VCT.G1, foi proferida sentença, cfr. fls. 850 a 857, tendo o arguido J… sido condenado da forma seguinte (transcrição): "4 - Decisão: Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: A - Condenar o arguido J… como autor material de: a) crime de um crime de falsificação, p.p. pelo art. 256.º, n.º 1 b) do CP (actualmente alínea d) face à redacção da L 59/2007 de 4SET), na pena de 8 (oito) meses de prisão b) crime de crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do CP (sem alterações face à redacção da L59/2007 de 4SET), na pena de 14 (catorze) meses de prisão B - Condenar o arguido J… na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão C – Suspender a execução da pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido J..

pelo período legal de 1 (um) ano 6 (seis) meses.

D – Condenar o arguido J… no pagamento de taxa de justiça normal, 1% sobre a mesma, demais custas, com procuradoria de 2 (dois)/3 (três) da máxima admissível, em acordo com os artigos 513.º e 514.º CPP, 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30OUT, 82.º, 85.º e 95.º do CCJ.

E – Julgar procedente o pedido de indemnização cível formulado pela requerente cível Companhia de Seguros, Sagres, S.A.

, e em consequência condeno o requerido cível J… a pagar a quantia de €14.397,55 (catorze mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxas legais nos moldes supra fixados.

F – Custas cíveis pelo requerido cível J… - cfr. art. 446.º do CPC ex vi do art. 4º do CPP, 520º, a) e 523.º do CPP.

G – Remeta, após trânsito em julgado, boletim ao registo criminal – art. 5.º, n.º 1 a) da L 57/98 de 18AGO e 6.º do Decreto lei n.º 381/98 de 27NOV.

H – Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria, nos termos do n.º 5 do art. 372.º do CPP.

I – Cessam medidas de coacção impostas ao arguido J..

, após trânsito – art. 214.º, n.º 1 e) do CPP -.

J – Notifique. ".

*** Inconformado com a supra referida decisão, o arguido J…, dela interpôs recurso terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 887 a 890, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.

No essencial, levanta as questões seguintes: - Se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.

- A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla; - O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido; - Que a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.

** O Mº Pº respondeu (cfr. fls. 893 e 896), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento.

* O recurso foi admitido por despacho de fls. 897 a 901 (constando a fls. 900 "não admito o recurso, na parte que versa a matéria de facto).

* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 911 e 915).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentada resposta, constante de fls. 919 a 925, que aqui se dá como reproduzida.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

  1. - No essencial, as questões do recurso, do arguido, resumem-se ao seguinte: 1 - Saber se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.

    2 - A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla; 3 - O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido; 4 - Saber, ainda, se a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.

    * C) - Matéria de facto dada como provada, e não provada, na 1ª instância e sua motivação (cfr. fls. 850 a 852): "2 - Fundamentação: 2.1 - Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: Prov. - A. O arguido, no dia 27SET2004, celebrou com a Companhia de Seguros Sagres, SA, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice 916.100790, através do qual foi transferida para aquela a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos provindos de acidente de trabalho ocorrido na actividade de jardineiro do arguido; Prov. - B. No dia 26OUT2004, o arguido enviou para as instalações da referida seguradora uma participação de acidente, na qual o descreveu como tendo ocorrido nesse mesmo dia, pelas 08h30, na sua residência, consistindo o mesmo na queda de uma escada com uma altura de 2,5 metros, quando se encontrava a cortar uma sebe, do qual resultou fractura de costelas e coluna; Prov. - C. A Companhia de Seguros Sagres, convencida da veracidade de tal participação/declaração e de que o acidente havia ocorrido tal como aí se encontrava descrito, procedeu à abertura do respectivo processo de sinistro, procedendo a averiguações; Prov. - D. Acontece que no decurso de tal processo, o perito encarregue das averiguações veio a apurar que o arguido, até à data em que celebrou o contrato supra referido, já havia participado vários acidentes de trabalho a diversas seguradoras, nomeadamente um acidente ocorrido em 24MAR2004, do qual, alegadamente, terão resultado lesões idênticas ao acidente participado à Seguradora Sagres; Prov. - E. Acresce que, ao prestar declarações no âmbito do mesmo, o arguido descreveu o acidente e referiu que “nunca teve qualquer lesão nem qualquer acidente, nem de trabalho nem de acidentes pessoais, tendo sido a primeira vez que teve um acidente de trabalho”; Prov. - F. Por outro lado, o arguido apresentou na Companhia Sagres, com o objectivo de posteriormente receber os respectivos valores, várias facturas – num total de oito facturas - de viagens de táxi alegadamente efectuadas pela sociedade de transporte de passageiros “Moura & Moura, Ldª”, totalizando o valor de €2.197,80.

    Prov. - G. Acontece que os serviços descritos em tais facturas não foram efectivamente prestados por aquela transportadora; Prov. - H. Na verdade, o arguido dirigiu-se à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT