Acórdão nº 121/08.1TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Em Março de 2008[1], no Tribunal Judicial da Comarca de Ansião foi intentada uma acção declarativa de condenação sob a forma sumária que, no seu elemento subjectivo referido aos Autores, foi apresentada com a seguinte configuração: “[…] 1 – A....
[…]; 2 – Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de B....
[…]; Património autónomo e universalidade esta representada em Juízo por: 2.1 – C...
[…]; 2.2 –D....
e mulher E....
[…]; 2.3 – F.....
, casado no regime de comunhão de adquiridos com G....
[…]; 2.4 – H...
e marido I....
[…]; 3 – J....
[…]; 4 – L....
[…]; 5 – Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de M.....
[…]; património autónomo e universalidade esta representada em Juízo por Autores e Réu; e 6 – Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de N.....
[…]; património autónomo e universalidade esta representada em Juízo por Autores e Réu.
vêm propor e fazer seguir contra […]” [transcrição de fls. 2/4] Sendo estes os AA.
(doravante serão referidos como tais, sublinhando-se que deles ocupam a posição de Apelantes – e seguimos aqui a indicação do requerimento de interposição do presente recurso a fls. 266 – A....., Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de B....., J...... e L......
), sendo os acima indicados os AA., dizíamos, foi indicado como Réu na petição inicial (v. fls. 5) O.....
(R. e Apelado no presente recurso).
Ou seja, e constitui este um elemento fulcral na abordagem da presente apelação[2], foi indicado como A. da acção (como um dos herdeiros de duas das heranças indivisas) a mesma pessoa – O..... – que foi indicado como R. (como único R., aliás).
1.1.
Ora, assente a lide proposta nesta configuração subjectiva activa e passiva (ou seja, incluindo-se do lado dos AA. o próprio R.), concluiu-se o articulado inicial com a formulação dos seguintes cinco pedidos cumulativos: “[…] 1 – Ser a 1ª A., A.... judicialmente declarada como única legítima proprietária e possuidora (por intermédio de terceiro em seu nome e mando), do imóvel rústico da freguesia de Ansião, matriciado sob 3493, descrito, entre outros, [nos] itens 1º e 2º supra[[3]]; 2 – O R. condenado a reconhecer que o imóvel rústico da freguesia de Ansião matriciado sob 3493 é propriedade da A. e não dele[[4]], bem como a nunca nele entrar, ele próprio ou por interposta pessoa; 3 – Ser declarado judicialmente que os imóveis rústicos da freguesia de Ansião matriciados sob 3338 e 3494, descritos [nos] itens 1º e 2º supra, são em compropriedade, e na proporção de 1/7 para cada um(a) do(s) (as) AA. e do ora R., como ao supra explanado em 44 da p.i.[[5]] […]; 4 – Ordenar-se os cancelamentos das inscrições (cotas G-UM de cada um dos prédios sub judice a favor do R. na Conservatória do Registo Predial de Ansião nas descrições 3194, 3195 e 3196 da freguesia de Ansião; 5 – Ordenar-se a exclusão dos prédios rústicos da freguesia de Ansião matriciados sob 3338, 3493 e 3494, do Processo de Declaração em Transmissões Gratuitas – Imposto de Selo – Nº 374145 por óbito de P....
, primeira mulher do R., bem como o cancelamento da titularidade fiscal dos mesmos bens imóveis rústicos a favor do R., no Serviço Local de Finanças de Ansião, na respectiva matriz predial rústica; […]” [transcrição de fls. 24/25] 1.1.1.
O substrato fáctico destes pedidos – e ensaiamos resumir a individualização feita no articulado inicial da complexa situação jurídica aí alegada – corresponde basicamente à afirmação de que três prédios rústicos que o R. registou em seu nome em 2004 [os artigos matriciais 3493, 3494 e 3338 (assim os identificaremos doravante), correspondentes, respectivamente, às descrições prediais nºs 3195, 3196 e 3194/120804 da freguesia de Ansião[6]], pertencem na realidade à A. A..... (o 3493) e, numa proporção correspondente a diversas quotas hereditárias[7], a todos os AA., inclusive ao próprio R.
(desta feita, os prédio 3494 e 3338)[8]. É a prova desta invocada pertença ou dominialidade, antagónica da registral, da qual beneficia o R., que os ora Apelantes pretendem fazer valer através da presente acção.
1.2.
O R. contestou a fls. 145/151 arguindo a ilegitimidade activa de todos os AA.
[9], impugnando a factualidade descrita na p.i. e formulando um pedido reconvencional de declaração de propriedade sobre os três imóveis assente em usucapião.
1.3.
Surge então o Despacho Saneador-Sentença de fls. 261/265 (constitui este a decisão objecto do presente recurso), absolvendo o R. da instância, por considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade deste como R.
.
Fundamentando esta asserção decisória, escreveu-se no despacho ora apelado: “[…] [D]uas hipóteses são configuráveis: ou o R. deixa de assumir essa qualidade e então a acção deixa de ter uma das partes, ou o R. deixa de assumir a qualidade de A. que lhe advém da representação das heranças indicadas.
Ora, apesar do processo civil ser um processo de partes, comportando apenas a existência de duas partes principais, ou melhor dizendo, de duas posições processuais principais, com base nas quais determinada ou determinadas pessoas podem intervir num litígio judicial, a saber: A. e R., o certo é que deixa de poder ser caracterizada enquanto acção judicial se ficar reduzida a apenas uma das partes, pois deixa de haver sujeito passivo do litígio.
A outra hipótese consiste em deixar o R. de assumir a qualidade de A. que lhe advém da representação das heranças […], sendo que neste caso teremos preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção dilatória não suprível no caso concreto, já que o interessado assume a qualidade de R..
A falta de legitimidade processual configura uma excepção dilatória e tem como consequência a absolvição do R. da instância – cfr. artigos 228, nº 1, alínea d), 494º, alínea e) do Código de Processo Civil – e deve ser conhecida nesta fase processual, nos termos do disposto no artigo 787º, nº 1 do Código de Processo Civil.
[…]” [transcrição de fls. 264] 1.4.
Inconformados, interpuseram os AA. – os AA. acima indicados como Apelantes – o presente recurso (fls. 266/286), sendo que remataram a motivação adrede apresentada com as conclusões que aqui se transcrevem: “[…]1ªRecorre-se do despacho saneador/sentença que se absteve de conhecer do mérito da causa e, oficiosamente, levantou e julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual (passiva) do R. O....., absolvendo-o da instância, sob pretexto de que os patrimónios autónomos que constituem a herança ilíquida, indivisa e impartilhada deixada por óbito de M..... e a herança ilíquida, indivisa e impartilhada deixada por óbito de N...., não podem ser representadas por AA. e R..
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Recortando esse pressuposto processual, a questão vem a ser a da representação daqueles patrimónios autónomos, intrincada com a defesa dos direitos e/ou bens integrantes dos mesmos; contra actos atentatórios da integridade dos aludidos patrimónios autónomos ou acervos hereditários, actos esses perpetrados por um dos herdeiros concorrentes à partilha dos mesmos e que vem a ser o R. O......
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Tal excepção dilatória, não arguida pelas partes, mas suscitada e levantada pelo Tribunal recorrido e por este julgada procedente, alastrou a todos os AA., causa de pedir e pedidos; quando tal estava vedado fazer ao Juiz a quo.
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a A. A..... pretendia ver-se, com a acção e contra o R., declarada judicialmente como única e legítima proprietária e possuidora (nem que por intermédio de terceiros) do imóvel rústico da freguesia de Ansião: terra de cultura, videiras e carvalhos, sita nos Quintais, com a área matricial de 1000 m2 a confrontar, matricialmente, do norte com ..., sul ....., nascente ..... e poente com ....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3493.
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Ainda a mesma A. pretende com a acção, e igualmente contra o R. ser declarada comproprietária, na proporção de 1/7, dos prédios rústicos da freguesia de Ansião: terra com oliveiras, sita nos Quintais, com a área matricial de 1000 m2 a confrontar, matricialmente, do norte com ....., sul ....., nascente O..... e poente com ..... inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3494; e terra de cultura, videiras em cordão e latada, sita em Capitoas, com a área matricial de 518 m2 a confrontar, matricialmente, do norte com estrada nacional, sul e nascente ..... e poente Herdeiros de ....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3338.
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Tudo isto quando o R. registou a seu favor a totalidade dos três imóveis, mencionados [nas] conclusões que antecedem, por inteiro e como se lhe tivessem advindo por óbito de sua primeira mulher P..... em «sucessão testamentária».
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E os AA., Recorrentes, Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de B....., J...... e L.... (sendo certo que o património autónomo/acervo hereditário deixado por óbito de B....., se encontra representado em Juízo por todos os herdeiros concorrentes à partilha do mesmo) pretendem também com a acção, ainda e igualmente contra o R., serem declarados comproprietários, na proporção de 1/7 para cada, dos prédios rústicos da freguesia de Ansião: - Terra com oliveiras […], inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3493; e - Terra de cultura […], inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3338;8ªTodos estes AA., Recorrentes, pretendem com a acção que intentaram, face aos direitos próprios, distintos dos do R., que: sejam ordenados os cancelamentos das inscrições/cotas G-UM de cada um dos prédios sub judice a favor do R. na Conservatória do Registo Predial de Ansião nas descrições 3194, 3195 e 3196 da freguesia de Ansião; e seja ainda ordenada a exclusão dos prédios rústicos da freguesia de Ansião matriciados sob 3338, 3493 e 3494, do Processo de Declaração em Transmissões Gratuitas – Imposto de Selo – nº 374145 por óbito de P...
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