Acórdão nº 7/09.2JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 153º E 155º, 190° Nº 2, 191º 272º, N º1, AL. A), 71º E 77º TODOS DO CP,; 127º 363º, 374º Nº2, ,410º,,412º E 428ººDO CPP Sumário: 1. No recurso sobre a matéria de facto compete ao recorrente demonstrar os fundamentos do recurso, o mesmo é dizer, não só identificar o erro in operando ou o erro in judicando que aponta à decisão recorrida, mas ainda especificar o conteúdo concreto dos meios de prova capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, impor decisão diferente da recorrida.

  1. Perante uma sentença devidamente fundamentada, para que seja revogada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, á luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão 3.A prova directa incide directamente sobre o facto probando, enquanto a prova indirecta ou indiciária incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.

  2. No caso presente, o arguido estava profundamente desavindo com o ofendido; ameaçou-o; teve tempo de chegar ao local dos factos; não se apresentou ao serviço na manhã desse dia apesar de ter estado todo o dia a comemorar o aniversário da irmã; tentou ocultar a existência da queimadura; a sua alegada incapacidade perante o médico que o assistiu (esta conduta só encontra justificação no facto de se ter lesionado gravemente e apresentar essas lesões de forma visível) ; a dificuldade que a PJ teve em estabelecer contacto com o arguido logo após os factos (tal dificuldade só tem como única explicação plausível o arguido não querer ser confrontado com os factos).

    5 Todas as circunstâncias acima descritas, conjugadas e apreciadas na sua globalidade de acordo com a experiência comum, confluem, inexoravelmente (nem existe qualquer outra versão possível dos factos) no sentido de o arguido ser o autor dos factos (incêndio): móbil, oportunidade, consequências do próprio crime – queimaduras sofridas pelo recorrente, causadas pela explosão da gasolina e efeito chaminé de saída pelo vidro do automóvel partido.

  3. Os crimes praticados pelo arguido – agente da PSP, retenha-se – de noite, no reduto de uma casa de habitação, com substância explosiva como a gasolina – causam forte alarme social e sentimento de insegurança da comunidade.

  4. As penas parcelares aplicadas situam-se abaixo meio-termo das respectivas molduras abstractas, salvo a relativa ao crime de incêndio, moderadamente acima do meio da moldura, perfeitamente proporcionada (dentro da moldura abstracta) às exigências de protecção dos bens jurídicos violados e a todas as circunstâncias provadas, relativas ao grau de ilicitude e de culpa, à personalidade neles revelada, ao modo de execução, à gravidade das consequência, à falta de postura crítica do recorrente perante os facto.

  5. A pena única aplicada em cúmulo - 5 anos e 6 meses de prisão – surge, dentro dos limites abstractos mínimo de 5 anos e máximo de 6 anos e 7 meses de prisão - mostra-se proporcionada e adequada na valoração conjunta da actuação do recorrente e da personalidade revelada na globalidade da matéria apurada.

    Decisão Texto Integral: I.

    Realizada a audiência com exercício amplo do contraditório, foi proferido acórdão no qual o Tribunal Colectivo decidiu: 1. Julgar procedente a acção penal e condenar o arguido, R.

    - pela prática de um crime de perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190° nº 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de ameaça, agravada, p. e p. pelo artigo 153° e 155° n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191° do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; - pela prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272° n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

  6. Efectuar o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenando o arguido R.

    na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

  7. Julgar procedente o pedido de indemnização civil com base em responsabilidade civil conexa com a criminal, formulado nos autos por C e M e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar a cada um dos demandantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento e a quantia global de € 2.702,62 (dois mil setecentos e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

    * Recorre o arguido do referido acórdão, formulando, na motivação, as seguintes CONCLUSÕES: A - Sucede que o sentimento de justiça do arguido não lhe permite aceitar urna decisão que considera injusta, baseada no testemunho de duas pessoas que como se demonstrou faltaram deliberadamente á verdade, como aliás V. Exas. facilmente constatarão através da audição dos respectivos depoimentos, sendo certo que os seus depoimento determinaria que os pontos dados como provados fossem dados como não provados uma vez que são o único elemento que liga o arguido aos factos de que estava acusado.

    B - Acresce que foi produzida prova em audiência de julgamento que correctamente considerada deveria ter determinado a absolvição do arguido.

    C - A não se considerar a prova positiva no sentido de que o arguido é inocente e devia ser absolvido sempre se deveria considerar que nenhuma prova se produziu no sentido de que tivesse sido o arguido a praticar os factos de que vinha acusado D - na sua condenação foram consideradas provas que são nulas, designada mente a perícia realizada pelo IML, que foi realizada antes da constituição do recorrente como arguido e sem ser precedido das formalidades legais designadamente de despacho de magistrado judicial, sendo certo que nenhuma razão existia para que tal exame se realizasse nos termos em que se realizou, considerando o disposto no artigo 172º, 154º e l26º todos do C.P.P, uma vez que não existe autorização expressa do arguido para a realização do exame no IML, nem tão pouco tal exame foi ordenado por magistrado judicial, nem se impunha urgência no mesmo que não permitisse uma das duas prorrogativas apontadas.

    E - A prova registada contem lacunas de ordem tal que deveriam determinar a repetição da audiência de julgamento F - finalmente o julgamento decorreu de forma que pôs em causa a legalidade do mesmo e as garantias de defesa do arguido, uma vez que todas as testemunhas incluindo o assistente e primeiro depoente compareceram e foram ouvidos em audiência fardados e armados.

    G - a considerar-se que o julgamento ocorreu sem anomalias e que a prova foi correctamente apreciada quanto aos facto dados como provados e não provados sempre se clamará pelo excesso na aplicação da pena em concreto pelo cúmulo de crimes de que o arguido vinha acusado, atentas as consequências concretas dos factos descritos, o facto de ser primário, ter família constituída com uma filha menor que dele depende, os danos na sua globalidade terem já sido ressarcidos, alem de não existir o mínimo de prova de qualquer premeditação ou necessidade de especiais cautelas quanto á conduta futura do arguido no caso de alguma conduta passada recriminável lhe poder ser imputável TODO O EXPOSTO DEVERÁ SER ANALISADO Á LUZ DE UMA EXPRL’SSAO QUE O PROPRIO COLECTIVO UTILIZA: “ninguém o viu [ao arguido] no local, é certo, mas todas as circunstâncias referidas, apreciadas na sua globalidade de acordo com a experiência comum das coisas, é lá que o colocam” - EM VIOLAÇÃO CLARA DO princípio do in dubio pro reo, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO, Se assim se não entender 1) Na determinação da medida concreta da pena, sendo certo que haverá que considerar os parâmetros definidos no artigo 71º do Código Penal, tendo especial relevância a culpa do agente, a ilicitude dos factos e as exigências de prevenção especial e geral de futuros crimes, também é certo que haverá que considerar a vertente ressocializadora e de reinserção social do agente, para que com a aplicação da pena e situação social do agente não sofra mais que o estritamente necessário.

    2) Dentro da medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face á ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

    3) Certo é que da sentença proferida nada se conclui quanto ao grau de culpa do agente.

    4) Apenas é referido que “As exigências de prevenção geral e especial desaconselham fortemente a opção por pena não privativa da liberdade.” Porquê? O que se pretende alcançar com esta afirmação e que exigências concretamente se está a referir o tribunal? 5) Não devem ser tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime: nisto se traduz o essencial do princípio da proibição de dupla valoração.

    6) O tribunal a quo violou este princípio da dupla valoração, porquanto na determinação da medida da pena e ao fazer o cúmulo jurídico considerou circunstâncias que na fixação da própria moldura penal de cada um dos crimes pelo legislador.

    7) Violou também a decisão os princípios de justiça e proporcionalidade uma vez que, ao arrepio da tendência apontada pelo Código Penal aplicável ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT