Acórdão nº 168/09.0TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.(…) S.A., sociedade anónima, com sede em ...., intentou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, contra B (…) e mulher C (…), residentes (…), em ...., pedindo a sua citação para contestarem sob pena de, não o fazendo, se conferir força executiva à petição.

Como fundamento da referida pretensão, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, com destino à aquisição de um veículo automóvel, da marca ...., modelo .... G 3/5 P Diesel, com a matrícula 00-00-RB, por contrato constante de título particular datado de 23 de Novembro de 2004, concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, emprestando-lhe a importância de €14.825,00, a ser paga em 72 prestações, mensais e sucessivas, de €309,71, cada, com vencimento a primeira em 10 de Janeiro de 2005 e, as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes.

Acrescentou que o réu marido não pagou a 41.ª prestação, vencida em 10.5.2008, e seguintes, num total de 32 prestações, que totalizam a importância de €9.894,72, a que acrescem juros, à taxa de 17,25%, incluindo a cláusula penal de 4%, somando os vencidos, desde 10.5.2008 até 24.7.2009, a importância de €2.057,56.

Os réus citados não contestaram a acção.

* Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente provada e procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Condeno os réus a pagarem ao autor a quantia de €309,21 (trezentos e nove euros e vinte e um cêntimos), correspondente à quadragésima primeira prestação, acrescida de juros de mora calculados à taxa anual de 17,25% (dezassete vírgula vinte e cinco por cento), desde o dia dez de Maio de dois mil e oito até integral pagamento e do imposto de selo incidente sobre os juros, à taxa de quatro por cento.

  2. Condeno os réus a pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada referente ao capital correspondente a cada uma das demais prestações (42.ª - quadragésima segunda - a 72.ª - septuagésima segunda), excluídos os juros remuneratórios e demais acréscimos contratualmente previstos, acrescida de juros de mora calculados à mesma taxa (dezassete vírgula vinte e cinco por cento) vencidos desde essa data (dez de Maio de dois mil e oito) e até integral pagamento, acrescida do respectivo imposto de selo incidente sobre tais juros, à taxa de quatro por cento.

  3. Absolvo os réus do demais peticionado.” * 2.A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.

  1. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado (…) contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).

    Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.

  2. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, como é de inteira, J U S T I Ç A.

  3. Não houve contra-alegações.

    * II – Factos Provados 1. O autor, no exercício da sua actividade comercial e por contrato constante de escrito particular datado de 23 de Novembro...

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