Acórdão nº 2874/06.2TBAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....

e mulher B....

intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra C....

e marido D....

, alegando, em síntese, que são donos de um prédio urbano destinado a habitação com a área coberta de 201 m2 e com a área descoberta de 2 649 m2, inscrito na matriz predial urbana de .... sob o artigo yyy...., por o terem construído com materiais próprios há mais de 20 anos, num prédio rústico com a área total de 4 900 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ...., sob o artigo www...., pertencente aos réus e com o consentimento destes, por os mesmos serem pais da autora e sogros do réu.

Mais alegaram que, desde então e com o consentimento dos réus, sempre utilizaram a referida construção e logradouro como uma unidade, usando-a para sua habitação, a qual tem o valor patrimonial de 6 722,99 euros, superior ao valor patrimonial do prédio rústico dos réus, de 50,40 euros, tendo acrescentado à totalidade deste último um valor superior àquele que tinha antes.

Concluíram, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos do referido prédio, que adquiriram por acessão industrial imobiliária, mediante a obrigação de pagarem aos réus a quantia de 50,40 euros, ou o que vier a ser fixado pelo Tribunal. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que, há cerca de 15 anos, cederam aos autores 201 m2 para que estes aí construíssem a casa, nada mais tendo cedido e não ocupando os autores mais do que a respectiva área, mesmo porque não é possível fraccionar os prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, como é o caso, tendo já os autores admitido não terem direito à área circundante da construção, como resulta da desistência da queixa no processo crime onde acusavam familiares de aí terem cortado árvores e sendo também impossível fixar um valor à quota do terreno correspondente ao local onde foi implantada a construção dos autores.

Concluíram, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Após os articulados, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e os réus absolvidos do pedido.

* Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

* Os recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: I- Os recorrentes vêm impugnar a decisão do Tribunal “a quo” que, no despacho saneador, decidiu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos.

II- Entendeu o Tribunal “a quo” que a acessão não é possível pelos seguintes motivos:

  1. Porque a acessão é impossível, pelo que teria de improceder quanto ao logradouro do prédio, considerando que “…não pode o direito do incorporante ir além do espaço onde coincidem os direitos”.

b) Teria de improceder quanto ao mais, atendendo a que “…da acção não constam os elementos de facto necessários, indispensáveis à determinação do valor das obras e do terreno em que foram incorporadas”.

c) E porque “…da petição não constam factos que permitam concluir, a final, se a casa construída pode ou não constituir uma unidade económica independente em relação ao prédio pertença dos réus”.

III- Não se concorda minimamente com os fundamentos invocados pela Mma Juiz “a quo” e supra enunciados.

  1. Desde logo, quanto à invocada impossibilidade de a acessão não poder proceder em relação ao terreno que os autores identificam como logradouro da casa, não se aceita esse...

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