Acórdão nº 1108/08.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…) intentou contra B (…), a presente providência que designou como «Nova Relação do Exercício do Poder Paternal», onde alegou em síntese: requerente e requerida são pais do menor C (…); por sentença transitada em julgado foi homologado o exercício do poder paternal do menor, que ficou confiado à guarda e cuidados do pai; a requerida nunca cumpriu os seus deveres, nomeadamente no que respeita a alimentos e regime de visitas, comportando-se como se o menor não existisse; a requerida tem um comportamento inconstante que muito prejudica o menor, pelo que se impõe “a inibição do poder paternal”.
Conclui o seu articulado, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito deve o exercício do poder paternal relativamente ao menor C (...), filho da Requerida e do Requerente, ser alterado no sentido do exposto neste articulado, com todas as legais consequências.» Pelo M.º Juiz foi proferido o despacho de fls. 18, no qual julgou inepta a petição, declarando em consequência nulo todo o processado.
Não se conformando com a decisão, a requerente veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O Requerente, juntando documento comprovativo de um acordo quanto ao exercício do poder paternal datado de 13/Junho/2007, veio a Juízo em 13/Novembro/2ooB alegando determinada factualidade superveniente que na sua opinião torna necessário alterar tal acordo - v.g. artigos 1° a 17° da Petição Inicial -requerendo nova regulação de poder paternal.
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- Entendeu o M.º Juiz “a quo” no seu despacho liminar de 06/Março/2009 que parece o Requerente pretender a limitação/inibição do exercício do poder paternal mas deixa a dúvida se não quer apenas a alteração no que concerne ao regime de visitas e, assim, e sem mais, declara inepta a petição porque o pedido está em contradição com a causa de pedir.
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-Tal incorrecta decisão jamais poderia (ou deveria) ser proferida, já que o julgador entendeu perfeitamente o pensamento do Requerente, podendo a petição ser porventura uma peça desajeitada e infeliz, mas nunca inepta.
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- O Mo Juiz, quando muito, face a eventual dúvida sobre a verdadeira pretensão do Requerente, sempre se poderia socorrer do convite legal para aquele aperfeiçoar o seu articulado ou ordenando a citação da Requerida para alegar o que tivesse por conveniente face ao pedido formulado.
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- O Requerente limitou-se a pedir uma nova regulação do exercício do poder paternal, na qual se abarca a sua alteração no regime de visitas ou a própria inibição do próprio exercício do poder paternal.
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- Como se sabe para que se decrete a inibição não basta alegar e provar determinados factos, pois é também necessário que existe infracção culposa e que dela tenham resultado graves prejuízos para os filhos.
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- O facto de se ter instaurado uma nova regulação do exercício do poder paternal -uma vez que o poder paternal estava já regulado há cerca de um ano nos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento - tal não significa que o Tribunal, não venha, a final, alterar o regime de visitas no sentido da inibição do poder paternal ou até restringir as visitas a pequenos períodos temporais (limitando o poder paternal).
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- O simples facto de se ter peticionado a total inibição do poder paternal relativamente ao menor não significa que a mãe do menor não possa em face da OTM reclamar processualmente o direito de visitas e o mesmo lhe vir a ser concedido.
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- Atendendo a que se está perante um processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, em obediência aos artigos 1.4100 e sgs. do Cód. Proc. Civil que se violaram frontalmente.
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- A expressão “em cada caso” foi inserida intencionalmente para significar que, em vez de se orientar por qualquer conceito abstracto de humanidade ou de justiça pura o julgador deve olhar para o caso concreto e procurar descobrir a solução que melhor serve os interesses em causa, que dá a esses interesses a solução mais conveniente e oportuna.
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- A propósito dos processos de jurisdição voluntária inexiste mesmo uma norma como processo sumário -que possa declarar inepta uma Petição por manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir.
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-Ao decidir como decidiu, violou o Mo Juiz, com a douta decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 1.885°, 1.915°, 1.918°, 1.919°, do Cód. Civil, artigos 26°, 36° da Constituição da República Portuguesa, 9° da Convenção...
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