Acórdão nº 1108/08.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…) intentou contra B (…), a presente providência que designou como «Nova Relação do Exercício do Poder Paternal», onde alegou em síntese: requerente e requerida são pais do menor C (…); por sentença transitada em julgado foi homologado o exercício do poder paternal do menor, que ficou confiado à guarda e cuidados do pai; a requerida nunca cumpriu os seus deveres, nomeadamente no que respeita a alimentos e regime de visitas, comportando-se como se o menor não existisse; a requerida tem um comportamento inconstante que muito prejudica o menor, pelo que se impõe “a inibição do poder paternal”.

Conclui o seu articulado, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito deve o exercício do poder paternal relativamente ao menor C (...), filho da Requerida e do Requerente, ser alterado no sentido do exposto neste articulado, com todas as legais consequências.» Pelo M.º Juiz foi proferido o despacho de fls. 18, no qual julgou inepta a petição, declarando em consequência nulo todo o processado.

Não se conformando com a decisão, a requerente veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O Requerente, juntando documento comprovativo de um acordo quanto ao exercício do poder paternal datado de 13/Junho/2007, veio a Juízo em 13/Novembro/2ooB alegando determinada factualidade superveniente que na sua opinião torna necessário alterar tal acordo - v.g. artigos 1° a 17° da Petição Inicial -requerendo nova regulação de poder paternal.

  1. - Entendeu o M.º Juiz “a quo” no seu despacho liminar de 06/Março/2009 que parece o Requerente pretender a limitação/inibição do exercício do poder paternal mas deixa a dúvida se não quer apenas a alteração no que concerne ao regime de visitas e, assim, e sem mais, declara inepta a petição porque o pedido está em contradição com a causa de pedir.

  2. -Tal incorrecta decisão jamais poderia (ou deveria) ser proferida, já que o julgador entendeu perfeitamente o pensamento do Requerente, podendo a petição ser porventura uma peça desajeitada e infeliz, mas nunca inepta.

  3. - O Mo Juiz, quando muito, face a eventual dúvida sobre a verdadeira pretensão do Requerente, sempre se poderia socorrer do convite legal para aquele aperfeiçoar o seu articulado ou ordenando a citação da Requerida para alegar o que tivesse por conveniente face ao pedido formulado.

  4. - O Requerente limitou-se a pedir uma nova regulação do exercício do poder paternal, na qual se abarca a sua alteração no regime de visitas ou a própria inibição do próprio exercício do poder paternal.

  5. - Como se sabe para que se decrete a inibição não basta alegar e provar determinados factos, pois é também necessário que existe infracção culposa e que dela tenham resultado graves prejuízos para os filhos.

  6. - O facto de se ter instaurado uma nova regulação do exercício do poder paternal -uma vez que o poder paternal estava já regulado há cerca de um ano nos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento - tal não significa que o Tribunal, não venha, a final, alterar o regime de visitas no sentido da inibição do poder paternal ou até restringir as visitas a pequenos períodos temporais (limitando o poder paternal).

  7. - O simples facto de se ter peticionado a total inibição do poder paternal relativamente ao menor não significa que a mãe do menor não possa em face da OTM reclamar processualmente o direito de visitas e o mesmo lhe vir a ser concedido.

  8. - Atendendo a que se está perante um processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, em obediência aos artigos 1.4100 e sgs. do Cód. Proc. Civil que se violaram frontalmente.

  9. - A expressão “em cada caso” foi inserida intencionalmente para significar que, em vez de se orientar por qualquer conceito abstracto de humanidade ou de justiça pura o julgador deve olhar para o caso concreto e procurar descobrir a solução que melhor serve os interesses em causa, que dá a esses interesses a solução mais conveniente e oportuna.

  10. - A propósito dos processos de jurisdição voluntária inexiste mesmo uma norma como processo sumário -que possa declarar inepta uma Petição por manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir.

  11. -Ao decidir como decidiu, violou o Mo Juiz, com a douta decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 1.885°, 1.915°, 1.918°, 1.919°, do Cód. Civil, artigos 26°, 36° da Constituição da República Portuguesa, 9° da Convenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT