Acórdão nº 167/03.6GCLSA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Lousã, foi para além do mais, decidido:

  1. Absolver o arguido, C,, da prática do crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137º, nº1, do Cód. Penal, de que vinha acusado.

  2. Julgar parcialmente procedente o pedido cível e, consequentemente: - condenar a demandada, L… Seguros, S.A., a pagar: - à assistente, A, o valor de €30.000,00 (trinta mil euros) por danos não patrimoniais próprios sofridos por causa da morte de R, acrescido de juros de mora desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a cada um dos demais demandantes, MM e JJ (estando habilitados nos autos em seu lugar MM) o valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais próprios sofridos por causa da morte de R, acrescido de juros de mora desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a todos os demandantes em conjunto o valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) pela perda do direito à vida do falecido R e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo nos momentos que antecederam a sua morte, acrescidos de juros de mora desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a todos os demandantes em conjunto o valor de €4.519,90 (quatro mil, quinhentos e dezanove euros e noventa cêntimos) por danos emergentes, acrescido de juros de mora desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento; e - à assistente, o valor de €139.675,06 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos) por lucros cessantes, acrescido de juros de mora desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento.

Tudo, perfaz o montante global de (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos) €286.694,96.

Mais se determinou que os montantes que caberiam ao demandante JJ, entretanto falecido, sejam pagos a MM e a D por terem sido estes os sucessores habilitados a prosseguir no enxerto cível, no lugar de JJ.

Inconformada, a assistente A. interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ I. Em caso de manobra de mudança de direcção, existem circunstâncias, nomeadamente a falta de visibilidade, que tornam insuficiente a observância estrita de comandos legais de sentido específico como por exemplo a paragem ao sinal de STOP.

  1. Com efeito, o condutor, confrontado com essas circunstâncias, só poderia efectuar a manobra de mudança de direcção (entre outras) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35º, nº 1 do Código da Estrada).

  2. No caso dos autos, o conteúdo normativo autónomo do art. 35º, nº 1 impunha que o arguido, não apenas imobilizasse o veículo no STOP, mas ainda que fosse avançando intermitentemente, sempre atento à aproximação de veículos vindos de Miranda do Corvo, ganhando progressivamente maior visibilidade até que estivesse certo da segurança da manobra.

  3. Nada disso foi feito pelo arguido uma vez que o mesmo nem sequer no STOP parou.

  4. O próprio arguido, apesar de referir que parou, defende que a imobilização ocorreu num local em que a visibilidade oscilava entre os 20 e os 30 metros, que avançou sem voltar a parar, a velocidade moderada e sem voltar a olhar para o lado de onde vinha o motociclo.

  5. Esta versão de factos não deixa de constituir a descrição de uma manobra efectuada sem o cuidado exigível e que constitui causa do acidente e da morte do motociclista.

  6. A recorrente entende que deveriam ter sido dados como provados os factos identificados na sentença como factos não provados 4,5,6,7,16,17 e 18.

  7. Quanto a estes factos, a impugnação da recorrente é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas MD, PA e MG IX. Estes depoimentos são indicados nas actas de audiência de discussão e julgamento por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.

  8. Na primeira audiência de discussão e julgamento o depoimento da testemunha M D foi gravado na cassete nº 2, lado A, de 555 até 607 e na cassete 3, lado A, de 001 a 350 e o depoimento da testemunha PA foi gravado na cassete 3, lado A, de 351 a 528.

  9. Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.

  10. A recorrente entende que deveria ter sido dado como provado o facto identificado na sentença como facto não provado 27.

  11. Quanto a este facto, a impugnação da recorrente é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas F e RM e pelo croqui do acidente.

  12. Os depoimentos das testemunhas F e RM são indicados na acta por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.

  13. Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.

  14. A recorrente entende que deveria ter sido dado como não provado o facto identificado na sentença como facto provado 19.

  15. Quanto a este facto, não existe qualquer elemento probatório que permita sustentar a posição do Tribunal a quo uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre o tema.

  16. A procedência do recurso da matéria de facto impõe que o arguido seja condenado pela prática do crime de homicídio negligente.

  17. Mas impõe igualmente que dessa condenação sejam extraídas consequências no que diz respeito à decisão da parte cível de tal modo que a condenação da seguradora ocorra à luz da responsabilidade extracontratual subjectiva do condutor demandado.”.

    Também os demandantes MM e JJ interpuseram recurso da sentença, concluindo: “ I. Os demandantes conformam-se com os valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal a quo.

  18. Contudo, a possibilidade de procedência de um eventual recurso da demandada L… quanto ao acerto do enquadramento jurídico ali feito constar responsabilidade objectiva - coloca os demandantes na posição de pretenderem desde já fazer valer a responsabilidade subjectiva do segurado.

  19. Foi à luz desse tipo de responsabilidade que os demandantes formularam o pedido cível.

  20. Por outro lado, os demandantes entendem que essa é a conformação de direito que melhor se adequa à prova que foi produzida nos autos.

  21. Nessa medida, assiste aos recorrentes legitimidade e interesse em agir.

  22. Em caso de manobra de mudança de direcção, existem circunstâncias, nomeadamente a falta de visibilidade, que tornam insuficiente a observância estrita de comandos legais de sentido específico como por exemplo a paragem ao sinal de STOP.

  23. Com efeito, o condutor, confrontado com essas circunstâncias, só poderia efectuar a manobra de mudança de direcção (entre outras) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35º, nº 1 do Código da Estrada).

  24. No caso dos autos, o conteúdo normativo autónomo do art. 35º, nº 1 impunha que o arguido, não apenas imobilizasse o veículo no STOP, mas ainda que fosse avançando intermitentemente, sempre atento à aproximação de veículos vindos de Miranda do Corvo, ganhando progressivamente maior visibilidade até que estivesse certo da segurança da manobra.

  25. Nada disso foi feito pelo arguido uma vez que o mesmo nem sequer no STOP parou.

  26. O próprio arguido, apesar de referir que parou, defende que a imobilização ocorreu num local em que a visibilidade oscilava entre os 20 e os 30 metros, que avançou sem voltar a parar, a velocidade moderada e sem voltar a olhar para o lado de onde vinha o motociclo.

  27. Esta versão de factos não deixa de constituir a descrição de uma manobra efectuada sem o cuidado exigível e que constitui causa do acidente e da morte do motociclista.

  28. Os recorrentes entendem que deveriam ter sido dados como provados os factos identificados na sentença como factos não provados 4,5,6,7,16,17 e 18.

  29. Quanto a estes factos, a impugnação dos recorrentes é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas MO, PA, AD e MG.

  30. Estes depoimentos são indicados nas actas de audiência de discussão e julgamento por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.

  31. Na primeira audiência de discussão e julgamento o depoimento da testemunha MD foi gravado na cassete nº 2, lado A, de 555 até 607 e na cassete 3, lado A, de 001 a 350 e o depoimento da testemunha PA foi gravado na cassete 3, lado A, de 351 a 528.

  32. Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.

  33. Os recorrentes entendem que deveria ter sido dado como provado o facto identificado na sentença como facto não provado 27.

  34. Quanto a este facto, a impugnação dos recorrentes é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas F. e R e pelo croqui do acidente.

  35. Os depoimentos das testemunhas F e R são indicados na acta por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.

  36. Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.

  37. Os recorrentes entendem que deveria ter sido dado como não provado o facto identificado na sentença como facto provado 19.

  38. Quanto a este facto, não existe qualquer elemento probatório que permita sustentar a posição do Tribunal a quo uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre o tema.

  39. A procedência do recurso da matéria de facto impõe que a condenação da seguradora ocorra à luz da responsabilidade extracontratual subjectiva do condutor demandado. “.

    A Seguradora L… Seguros interpõe igualmente recurso, concluindo a sua motivação: “ 1ª- A ora recorrente discorda da sua condenação no âmbito civil quando o douto " Tribunal “a quo”decidiu e aqui, bem, absolver o arguido, seu segurado; 2ª- Considera a ora recorrente que havendo em processo crime a absolvição do arguido no âmbito penal, não pode o demandado civil ser condenado a título de...

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