Acórdão nº 554/08.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.A autora A...

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B....

, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 12.806,32, acrescida de despesas de parqueamento e da eventual diferença entre o valor peticionado e o valor necessário para reparar o veículo aquando da sua efectiva reparação, a apurar em execução de liquidação de sentença e ainda juros vencidos desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária do veículo com a matrícula 00-00-SC, que no dia 7 de Setembro de 2007, cerca das 13h30m, conduzia o seu veículo na Rua Júlio Araújo Vieira, em Taveiro, e que o veículo de mercadorias, marca Toyota Dyna, de matrícula 00-00-QQ, pertencente à Câmara Municipal de C...., circulava no mesmo sentido e atrás do seu veículo. Ela circulava pela parte esquerda da sua faixa de rodagem, pois pretendia mudar de direcção, à esquerda e quando se encontrava na sua faixa de rodagem junto ao eixo da estrada e após ter efectuado o sinal de mudança de direcção à esquerda, certificou-se que podia efectuar tal manobra em segurança e virou à esquerda, mudando de direcção a fim de entrar numa zona de acesso residencial. Nesse momento, surgiu o veículo QQ, a uma velocidade superior a 80 km/hora, provindo de uma rotunda que se situa a 50 metros e iniciou a ultrapassagem ao veículo da autora, no momento em que esta efectuava a manobra de mudança de direcção à sua esquerda e quando o veículo da autora se encontrava já na perpendicular em relação ao eixo da estrada, ocorreu um embate entre os veículos.

Alega prejuízos decorrentes do acidente. Mais alega que a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula QQ foi transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000000 A ré contestou, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa da autora, porquanto esta reduziu a velocidade e encostou-se à berma direita junto à sua residência e posteriormente, quando o veículo QQ já iniciara a manobra de ultrapassagem, a autora, sem qualquer sinalização indicativa, guinou repentinamente para a esquerda, a fim de entrar numa área de estacionamento, pelo que o condutor do veículo seguro na ré travou, mas não foi possível evitar o embate. Mais refere que os valores peticionados pela autora são absolutamente exagerados e carecem de fundamento e de nexo de causalidade.

Conclui pugnando pela improcedência da acção.

* Foi proferida sentença que julgou procedente parcialmente a acção e condenou a Ré a pagar à A., a quantia global de € 11.999,96 € (onze mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até integral pagamento.

* 2.A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões que se sintetizam: a)No tocante ao valor de 6.500 €, arbitrado a título de privação do uso do veículo, o mesmo é desfasado porquanto face aos factos provados apenas se apurou que a A teve de pedir veículos emprestados, mas não se alegou e provou que pagou qualquer valor pela utilização dos mesmos; b)Consequentemente a A não sofreu danos no seu património, decorrentes de tal paralisação, não possuindo direito a ser ressarcida por este dano autónomo; c)Ainda que se considerasse tal direito a quantia arbitrada é exagerada devendo ser substancialmente inferior; d)No que toca ao valor de 1.000 €, atribuído a título de desvalorização do veículo não se provou tal facto, pelo que a A não tem direito ao mesmo; e)Acresce que sendo o valor venal do veículo, à data do acidente, de 2.000 €, que o mesmo era de Julho de 2001 e nessa data já tinha 98.938 Km, é descabida tal indemnização, até porque não foi atingido qualquer órgão mecânico importante e de difícil reparação; f)Deve pois a sentença ser alterada em conformidade.

  1. A A contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, face aos factos apurados quanto à paralisação do veículo, pois tem direito a indemnização pela simples indisponibilidade da viatura, ainda que não se prove a existência de danos emergentes ou lucros cessantes, de acordo com a boa doutrina e jurisprudência, e que se provou factualmente a desvalorização comercial da mesma, devendo ser atribuída a correspondente compensação.

    II – Factos Provados - No dia 7 de Setembro de 2007 pelas 13.30 h, a autora conduzia o seu veículo 00-00-SC na Rua Júlio Araújo Vieira, em Taveiro, no sentido Taveiro - Retail Park Mondego.

    - A autora circulava no seu sentido de trânsito, a uma velocidade não superior a 10...

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