Acórdão nº 169/07.3TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra 4ª Secção (Criminal)32 A - Relatório: Por decisão de 09.10.08, no âmbito do Processo Contra-Ordenacional n.º CO/…/05, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território condenou a arguida J. … Lda., contribuinte fiscal n.º …, sediada, V., na coima única no valor de € 22.000,00, imputando-lhe a prática das seguintes contra-ordenações: Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições do n.° 1 do art. 8.° e n.° 1 do art. 20.° do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, com coima de € 2.498,99 a € 44.891,81 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 5.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 16.º e n.° 2 do art. 20.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, com coima de € 500,00 a € 14.964,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 e 2 do art. 19.°, e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 5.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 20.° e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 2.500,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 5 do art. 20.° alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com coima de € 250,00 a € 3.740,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 2.500,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 19.° a 35.º e 86.°, n.º 1 alínea p) e n.º 2 e alínea a) do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, com coima de € 250,00 a € 5.000,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts.36° a 40.º alínea x) do n.º 1 e alínea c) do n.º2 do art. 86.° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, com coima de € 2.493,99 a € 2.493.989,49 e com uma das sanções acessórias previstas no primeiro dos referidos diplomas legais – a que fez corresponder a coima de € 5.000,00; Uma contra-ordenação p. p. nos termos do n.º 4 do art. 22.° e alínea i) do n.º 1 art. 25.° do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, conjugado com o Despacho n.º 9627/2004 (2.a série), publicado a 15 de Maio de 2004, com coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no primeiro dos referidos diplomas legais – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00; Uma contra-ordenação p. p. nos termos da alínea b) do art. 5.°, e alínea b) do n.º 1 do art. 25.° do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, a que cabe a coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00.

No recurso de contra-ordenação supra numerado que correu termos na Comarca de Penacova, por sentença de 12 de … de 2009 foi decidido: Considerar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida/recorrente J… Lda., e em consequência: Condenada a arguida pela prática das seguintes contra-ordenações: - contra-ordenação p. p. pelas disposições do n.° 1 do art. 8.° e n.° 1 do art. 20.° do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro – na coima de € 2.550,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 16.º e n.° 2 do art. 20.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro – na coima de € 550,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 e 2 do art. 19.°, e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto – na coima de € 600,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.ºs 1 e 5 do art. 20.° e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto – na coima de € 600,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 19.° a 35.º e 86.°, n.º 1 alínea p) e n.º 2 e alínea a) do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro – na coima de € 260,00 - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts.36° a 40.º alínea x) do n.º 1 e alínea c) do n.º2 do art. 86.° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro – na coima de € 2.650,00; - contra-ordenação p. p. nos termos do n.º 4 do art. 22.° e alínea i) do n.º 1 art. 25.° do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, conjugado com o Despacho n.º 9627/2004 (2.a série), publicado a 15 de Maio de 2004 – na coima de € 600,00.

Absolvida a arguida/recorrente das demais contra-ordenações que lhe vinham imputadas; Operando o cúmulo jurídico das coimas acabadas de referir, em conformidade com o disposto no art. 19.º do RGCOC, foi a arguida/recorrente J… Lda., condenada no pagamento da coima única de € 4.000,00.

* * Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs a arguida o presente recurso, pedindo que seja revogado o despacho recorrido, com as seguintes conclusões: 1- Foi a ora recorrente condenada (contra-ordenações n°s 1 e 2) por ter alegadamente incumprido o disposto nos artigos 8°, n° 1 e 16º, nº 1 do DL 239/97 de 09/09 - ora, o DL 239/97 de 09 de Setembro há muito que foi revogado pelo DL 178/2006 de 05/09, não se encontrando em vigor desde Setembro de 2006.

2- Sendo que o DL 178/2006 de 05/09, não contém qualquer disposição penalizadora da não manutenção de registos actualizados de resíduos.

3- O douto tribunal a quo condenou a ora recorrente por ter violado as regras contidas naquele DL 239/97 de 09/09, sem cuidar de saber se estas eram, ou não, em concreto, mais favoráveis ao agente, violando, assim, o disposto no artigo 30, nº 2 do DL 433/87 de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95 de 14/09, bem como o n° 4 do artigo 20 do Código Penal.

4- Deixou assim, o douto tribunal a quo de se pronunciar sobre questão que se lhe impunha que apreciasse, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379°, n° 1 ai. c), nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

5- Nos termos do artigo 50 do DL 433/82 de 27/10, na redacção que lhe é dada pelo DL 244/95 de 14/09, o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ou seja, no caso concreto, em 22 de Janeiro de 2005, pelo que não pode já ser a ora recorrente responsabilizada pela prática das infracções supra descritas sob os n°s 2, 3, 4, 5 e 7 pois que prescreveram os respectivos procedimentos contraordenacionais, prescrição essa que ora se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

6- A entender-se que para efeitos de aferição da prescrição de uma contra-ordenação cuja coima tenha um montante máximo inferior a 49.879,79€ deve ter-se em conta o limite máximo aplicável e não a moldura contra-ordenacional da mesma, ou seja, a aplicar-se a alínea b) do artigo 27º, interpretada no sentido de que a expressão legal dela expressamente constante "coima de montante igual a € 2 493,99 e inferior a € 49 879,79" quer referir-se ao montante máximo da coima aplicável, far-se-á uma aplicação e interpretação anticonstitucional da referida alínea b) do artigo 27° do DL 433/82 de 27/10, na redacção que lhe é dada pelos DL 244/95, de 14/09 e Lei 109/2001 de 24/12 e do princípio, penal e constitucionalmente consagrado, da legalidade.

7 - Vinha a ora recorrente acusada e foi condenada, relativamente à contra-ordenação n° 5, por ter infringido, dezassete artigos do DL 46/94, mais exactamente, toda a sua "Secção II",com a epígrafe "captação de água", e relativamente à contra-ordenação n° 6, por ter infringido cinco artigos do referido DL 46/94, mais exactamente, toda a sua "Secção III",com a epígrafe "rejeição de águas residuais".

8- Ora, não pode de forma alguma considerar-se a alusão a uma infinidade de normas, a maioria das quais, ou não se aplicam à ora recorrente, ou são insusceptíveis de ser por ela violadas, o cumprimento de imposição legal de informar o arguido sobre que legislação violou e, consequentemente, que tipo de defesa deve apresentar, impedindo-o, nomeadamente, de saber que requisitos do tipo legal de crime (ou contra-ordenação) tem de elidir para que o mesmo não possa ser considerado preenchido.

9- O mesmo é dizer que não pôde a ora recorrente cabalmente defender-se, uma vez que não lhe foi dado a conhecer o "ilícito-tipo" por que foi acusada e condenada, pelo que estava a decisão administrativa condenatória ferida de nulidade, nulidade essa que se estende à douta decisão de que se recorre e que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

10- Não tendo o douto tribunal a quo rejeitado, nesta parte, a acusação deduzida contra a ora recorrente e/ou declarado a sua nulidade por falta de cumprimento dos requisitos do artigo 283° do Código de Processo Penal, deixou de se pronunciar sobre questão de que podia e devia pronunciar-se, o que importa, também por este motivo, a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379° nº 1, alínea c), nulidade essa que ora também expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

11- Os factos dados como provados na Factualidade Assente da douta sentença proferida, sob os pontos 10°), 11 0), 12°) e 41°), únicos relevantes para a boa decisão da causa relativamente às contra-ordenações n°s 5 e 6, não permitem a condenação da ora recorrente pela prática das mesmas, sendo manifestamente insuficientes para fundamentar a decisão de condenação tomada pelo douto Tribunal a quo.

12- Com efeito, relativamente à contra-ordenação n° 5, punida pela alínea p) do artigo 86° do DL...

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