Acórdão nº 3181/07.9TJLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução24 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Banco A...

, pessoa colectiva n.º 500.280.312, com sede ....., instaurou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B...

e esposa C...

, residentes na ...., pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 11.736,87 (correspondendo € 10.725,00 ao capital, € 972,95 a juros vencidos e € 38,92 a imposto de selo), acrescida de juros vincendos sobre o capital à taxa anual de 19,03% até integral pagamento, bem como imposto de selo, custas e procuradoria.

Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com o Réu marido um contrato de mútuo, através do qual lhe emprestou a quantia de € 12.575,00 para compra de um veículo automóvel; que o R. incumpriu o contrato a partir da 32.ª prestação; e que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, razão pela qual a Ré C... é solidariamente responsável.

A Ré C... contestou, alegando que é completamente estranha à celebração do contrato, à qual não deu o seu consentimento; que pediu o divórcio no ano de 2005, altura em que saiu de casa, encontrando-se actualmente separada do Réu B...; e que não há proveito comum do casal, pelo que a dívida é da exclusiva responsabilidade do seu co-Réu.

O Réu B... também contestou, argumentando que faltou ao pagamento da quantia mutuada, tal como alegado pelo Autor, por circunstâncias pessoais; que o veículo foi adquirido com o consentimento da esposa e foi usado em proveito do casal; que o contrato celebrado é um contrato de adesão e que as condições gerais constantes do mesmo não foram lidas, nem explicadas pelo Autor, pelo que devem considerar-se não escritas; que o Autor não interpelou o Réu para proceder ao pagamento das quantias em falta, pelo que deve considerar-se que a interpelação apenas ocorreu com a citação; e que deve ser reduzida a cláusula penal fixada nas condições gerais do contrato.

O 3º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde a acção fora intentada, declarou-se incompetente em razão do território e o processo foi remetido para a comarca da Covilhã.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Foi depois proferida a sentença que constitui fls. 298 a 317 do II volume do processo, cujo segmento decisório se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido e em consequência: 1. Condenar o Réu B....: (a) No pagamento das prestações vencidas até 27-07-2007, no valor de €.275,00 cada uma, e dos respectivos juros moratórios, à taxa anual de 15,03%; (b) No pagamento dos montantes correspondentes às parcelas de capital integradas nas prestações vencidas em 28-07-2007, bem como nos juros moratórios sobre as parcelas de capital incluídas nessas prestações, à taxa anual de 15,03%.

  1. No mais, absolver o Réu B.... do pedido.

  2. Absolver a Ré C... do pedido.” Inconformados, recorreram quer o A. quer o R. B...., o primeiro a título principal e o segundo a título subordinado.

    O A. encerrou a sua alegação com as conclusões seguintes: […] Por sua vez, o R.B....concluiu assim a sua alegação: […] A R. C... respondeu.

    Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: I – Na apelação principal: a) (In)validade das condições gerais do contrato; b) (Des)consideração dos juros remuneratórios; c) (Ir)responsabilidade da R. mulher (também colocada na apelação subordinada); II – Na apelação subordinada [além da (ir)responsabilidade da R. mulher]: d) Montante da taxa dos juros moratórios.

    *** 2.

    FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    De facto Na 1ª instância considerou-se provada a factualidade seguinte: […] *** 2.2.

    De direito 2.2.1.

    (In)validade das condições gerais do contrato Entendeu-se na sentença recorrida – o que não vem posto em causa nem há razões para questionar – que o contrato celebrado entre o A. e o R. marido é, de acordo com o disposto no artº 2º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 359/91, de 21/09, um contrato singular de crédito ao consumo integrado por condições específicas e por condições gerais e, por isso, um contrato de adesão ao qual é aplicável a disciplina do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10[1].

    Considerou-se ainda na sentença sob recurso que, por integrarem a previsão das alíneas a) e d) do artº 8º do Decreto-Lei nº 446/85, as condições – ou cláusulas – gerais do contrato em questão devem ter-se como excluídas.

    O Recorrente principal discorda.

    Vejamos.

    De acordo com o artº 4º do Decreto-Lei nº 446/85, as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto no capítulo II (artigos 4º a 9º) daquele Decreto-Lei.

    Nos termos do artº 8º, al. a), consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º. Ora, o artº 5º delineia o dever de comunicação da forma seguinte: 1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

  3. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT