Acórdão nº 3181/07.9TJLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Banco A...
, pessoa colectiva n.º 500.280.312, com sede ....., instaurou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B...
e esposa C...
, residentes na ...., pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 11.736,87 (correspondendo € 10.725,00 ao capital, € 972,95 a juros vencidos e € 38,92 a imposto de selo), acrescida de juros vincendos sobre o capital à taxa anual de 19,03% até integral pagamento, bem como imposto de selo, custas e procuradoria.
Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com o Réu marido um contrato de mútuo, através do qual lhe emprestou a quantia de € 12.575,00 para compra de um veículo automóvel; que o R. incumpriu o contrato a partir da 32.ª prestação; e que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, razão pela qual a Ré C... é solidariamente responsável.
A Ré C... contestou, alegando que é completamente estranha à celebração do contrato, à qual não deu o seu consentimento; que pediu o divórcio no ano de 2005, altura em que saiu de casa, encontrando-se actualmente separada do Réu B...; e que não há proveito comum do casal, pelo que a dívida é da exclusiva responsabilidade do seu co-Réu.
O Réu B... também contestou, argumentando que faltou ao pagamento da quantia mutuada, tal como alegado pelo Autor, por circunstâncias pessoais; que o veículo foi adquirido com o consentimento da esposa e foi usado em proveito do casal; que o contrato celebrado é um contrato de adesão e que as condições gerais constantes do mesmo não foram lidas, nem explicadas pelo Autor, pelo que devem considerar-se não escritas; que o Autor não interpelou o Réu para proceder ao pagamento das quantias em falta, pelo que deve considerar-se que a interpelação apenas ocorreu com a citação; e que deve ser reduzida a cláusula penal fixada nas condições gerais do contrato.
O 3º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde a acção fora intentada, declarou-se incompetente em razão do território e o processo foi remetido para a comarca da Covilhã.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.
Foi depois proferida a sentença que constitui fls. 298 a 317 do II volume do processo, cujo segmento decisório se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido e em consequência: 1. Condenar o Réu B....: (a) No pagamento das prestações vencidas até 27-07-2007, no valor de €.275,00 cada uma, e dos respectivos juros moratórios, à taxa anual de 15,03%; (b) No pagamento dos montantes correspondentes às parcelas de capital integradas nas prestações vencidas em 28-07-2007, bem como nos juros moratórios sobre as parcelas de capital incluídas nessas prestações, à taxa anual de 15,03%.
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No mais, absolver o Réu B.... do pedido.
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Absolver a Ré C... do pedido.” Inconformados, recorreram quer o A. quer o R. B...., o primeiro a título principal e o segundo a título subordinado.
O A. encerrou a sua alegação com as conclusões seguintes: […] Por sua vez, o R.B....concluiu assim a sua alegação: […] A R. C... respondeu.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: I – Na apelação principal: a) (In)validade das condições gerais do contrato; b) (Des)consideração dos juros remuneratórios; c) (Ir)responsabilidade da R. mulher (também colocada na apelação subordinada); II – Na apelação subordinada [além da (ir)responsabilidade da R. mulher]: d) Montante da taxa dos juros moratórios.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Na 1ª instância considerou-se provada a factualidade seguinte: […] *** 2.2.
De direito 2.2.1.
(In)validade das condições gerais do contrato Entendeu-se na sentença recorrida – o que não vem posto em causa nem há razões para questionar – que o contrato celebrado entre o A. e o R. marido é, de acordo com o disposto no artº 2º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 359/91, de 21/09, um contrato singular de crédito ao consumo integrado por condições específicas e por condições gerais e, por isso, um contrato de adesão ao qual é aplicável a disciplina do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10[1].
Considerou-se ainda na sentença sob recurso que, por integrarem a previsão das alíneas a) e d) do artº 8º do Decreto-Lei nº 446/85, as condições – ou cláusulas – gerais do contrato em questão devem ter-se como excluídas.
O Recorrente principal discorda.
Vejamos.
De acordo com o artº 4º do Decreto-Lei nº 446/85, as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto no capítulo II (artigos 4º a 9º) daquele Decreto-Lei.
Nos termos do artº 8º, al. a), consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º. Ora, o artº 5º delineia o dever de comunicação da forma seguinte: 1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
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A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum...
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