Acórdão nº 870/09.7TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução10 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., divorciado, residente na ...

.Castelo Branco, requereu a alteração do exercício das responsabilidades parentais[1] relativas ao menor B...

contra C...

, residente em ....... na Suíça, visando a atribuição das responsabilidades parentais a ambos os progenitores, ficando o menor a residir com o pai, na cidade de Castelo Branco.

Alegou, para tanto, em síntese, que o menor B...., nascido em 13/02/2004, é filho do requerente e da requerida, tendo o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao mesmo sido regulado por acordo, em Novembro de 2006, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerida que correu termos, sob o nº 1597/06, junto da Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco; que, nos termos desse acordo, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal, podendo o pai estar com o filho sempre que o entendesse, salvaguardados que fossem os períodos de descanso e actividades do menor; que, desde a separação do casal, conviveu com o filho diariamente, passou com ele fins de semana de quinze em quinze dias, e teve-o na sua companhia, alternadamente, nas épocas festivas, existindo entre os dois uma relação de grande proximidade; que em Janeiro de 2009 a requerida viajou com o menor para a Suíça, país onde permanece, assim impedindo o convívio entre o requerente e o filho, com prejuízo para o equilibrado desenvolvimento deste.

Teve lugar uma conferência de pais.

A requerida apresentou alegação em que, aceitando que o menor reside consigo, na Suíça, suscita a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da acção e defende a manutenção da regulação do exercício das responsabilidades parentais oportunamente acordada.

Foram juntos relatórios sociais relativos ao requerente e à requerida.

Com data de 12/08/2009, foi proferida a decisão de fls. 52 a 60, na qual se declarou o Tribunal Judicial de Castelo Branco internacionalmente incompetente para conhecer da acção e, em consonância, se decidiu absolver a requerida da instância.

Inconformado, o requerente interpôs recurso, logo apresentando a pertinente alegação, encerrada com as seguintes conclusões: […] COMO É DO DIREITO E DA JUSTIÇA! A requerida e o Ministério Público responderam defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[2], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Nulidade da sentença; b) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; c) Residência habitual do menor; d) Aplicabilidade do artigo 16º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 05/10/1961 (doravante, por facilidade, Convenção da Haia de 1961)[3].

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A 1ª instância considerou provada a factualidade seguinte: 2.1.1. O Requerente e a Requerida casaram um com o outro em 27 de Abril de 2002.

2.1.2. Desta união, em 13 de Fevereiro de 2004, nasceu um filho, B.....

2.1.3. Em Novembro de 2006 o Requerente e a Requerida colocaram termo à relação matrimonial que os unia.

2.1.4. O que fizeram em processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos junto da Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco, sob o número 1597/2006.

2.1.5. Nesse mesmo processo, por acordo, o Requerente e a Requerida regularam o exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho menor do casal.

2.1.6. Tal acordo mereceu a anuência do Magistrado do Ministério Público que o considerou conforme aos supremos interesses do menor e assim o homologou.

2.1.7. De acordo com o aí estabelecido, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal.

2.1.8. A favor do pai, ora Requerente, foi fixado um regime de visitas nos termos do qual o pai poderia ver o menor sempre que o entender, mediante...

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