Acórdão nº 870/09.7TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A..., divorciado, residente na ...
.Castelo Branco, requereu a alteração do exercício das responsabilidades parentais[1] relativas ao menor B...
contra C...
, residente em ....... na Suíça, visando a atribuição das responsabilidades parentais a ambos os progenitores, ficando o menor a residir com o pai, na cidade de Castelo Branco.
Alegou, para tanto, em síntese, que o menor B...., nascido em 13/02/2004, é filho do requerente e da requerida, tendo o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao mesmo sido regulado por acordo, em Novembro de 2006, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerida que correu termos, sob o nº 1597/06, junto da Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco; que, nos termos desse acordo, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal, podendo o pai estar com o filho sempre que o entendesse, salvaguardados que fossem os períodos de descanso e actividades do menor; que, desde a separação do casal, conviveu com o filho diariamente, passou com ele fins de semana de quinze em quinze dias, e teve-o na sua companhia, alternadamente, nas épocas festivas, existindo entre os dois uma relação de grande proximidade; que em Janeiro de 2009 a requerida viajou com o menor para a Suíça, país onde permanece, assim impedindo o convívio entre o requerente e o filho, com prejuízo para o equilibrado desenvolvimento deste.
Teve lugar uma conferência de pais.
A requerida apresentou alegação em que, aceitando que o menor reside consigo, na Suíça, suscita a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da acção e defende a manutenção da regulação do exercício das responsabilidades parentais oportunamente acordada.
Foram juntos relatórios sociais relativos ao requerente e à requerida.
Com data de 12/08/2009, foi proferida a decisão de fls. 52 a 60, na qual se declarou o Tribunal Judicial de Castelo Branco internacionalmente incompetente para conhecer da acção e, em consonância, se decidiu absolver a requerida da instância.
Inconformado, o requerente interpôs recurso, logo apresentando a pertinente alegação, encerrada com as seguintes conclusões: […] COMO É DO DIREITO E DA JUSTIÇA! A requerida e o Ministério Público responderam defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[2], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Nulidade da sentença; b) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; c) Residência habitual do menor; d) Aplicabilidade do artigo 16º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 05/10/1961 (doravante, por facilidade, Convenção da Haia de 1961)[3].
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A 1ª instância considerou provada a factualidade seguinte: 2.1.1. O Requerente e a Requerida casaram um com o outro em 27 de Abril de 2002.
2.1.2. Desta união, em 13 de Fevereiro de 2004, nasceu um filho, B.....
2.1.3. Em Novembro de 2006 o Requerente e a Requerida colocaram termo à relação matrimonial que os unia.
2.1.4. O que fizeram em processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos junto da Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco, sob o número 1597/2006.
2.1.5. Nesse mesmo processo, por acordo, o Requerente e a Requerida regularam o exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho menor do casal.
2.1.6. Tal acordo mereceu a anuência do Magistrado do Ministério Público que o considerou conforme aos supremos interesses do menor e assim o homologou.
2.1.7. De acordo com o aí estabelecido, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal.
2.1.8. A favor do pai, ora Requerente, foi fixado um regime de visitas nos termos do qual o pai poderia ver o menor sempre que o entender, mediante...
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