Acórdão nº 553/09.8TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A...

intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, o presente procedimento cautelar de arrolamento contra: - B..

, pedindo que, sem audiência deste, fosse decretado o arrolamento dos bens imóveis do requerido que discrimina.

Alegou, para tanto, em resumo, que o requerido é seu filho e sofre de deficiência mental adquirida, causada por epilepsia, a qual tem carácter permanente e irreversível; o requerido é facilmente sugestionável perante terceiros, fazendo tudo o que lhe mandam, sendo incapaz de juízos críticos autónomos; tal deficiência mental impossibilita o requerido de reger a sua pessoa e os seus bens, mas não é de molde a justificar a respectiva interdição; a providência de arrolamento destina-se a proteger o requerido e a acautelar o seu património.

Indeferido o pedido de decretamento da providência sem audiência do requerido, foi este citado, tendo deduzido oposição em que alega que nunca sofreu de qualquer demência mental ou incapacidade que lhe impossibilitasse ou sequer dificultasse a regência normal tanto da sua pessoa como dos seus bens; completou com normalidade a instrução primária, sabendo ler e escrever de forma adequada; vive em união de facto com C...

, em casa arrendada, tendo dessa ligação nascido, em 18/10/2008, uma filha a que deu o nome de D...

; trabalha como servente de pedreiro e aufere um salário mensal que se situa entre € 900,00 e 1.000,00, que ele próprio administra; termina, por isso, por pedir a improcedência da instaurada providência.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente e pelo requerido, cujos depoimentos não se mostram gravados ou registados por qualquer meio.

Finda a inquirição das testemunhas, foi vertido para a acta despacho que, pronunciando-se sobre a questão da legitimidade do requerente, não suscitada pelas partes, para instaurar a acção de inabilitação e o presente procedimento cautelar, concluiu pela respectiva ilegitimidade, pelo que o requerido foi absolvido da instância.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “Pode requerer a inabilitação por anomalia psíquica, no quadro familiar, «qualquer parente sucessível» (artigo 156°, com remissão para o artigo 141°, ambos do Código Civil); 2ª - A douta decisão impugnada interpretou o art. 141° do Cod. Civil restritivamente, no sentido de referir-se ao imediato parente sucessível prevalente na hierarquia dos sucessíveis, nos termos do disposto nos artigos 2133°, al. a) e b), 2134° e 2135°, todos do Código Civil, qualidade que se verificaria exclusivamente na filha menor (ainda bebé) do apelado, conforme assento de nascimento junto; 3ª - Porém, a lei empregou uma fórmula que se afigura mais ampla e abrangente de «qualquer parente sucessível» e não apenas o «parente sucessível» ou o «herdeiro»; 4ª - Na interpretação da lei devem considerar-se os seguintes elementos: 1) O elemento gramatical ou literal; 2) Os elementos lógicos, que são: a) O sistemático, que tem em conta unidade do sistema jurídico; b) O histórico, constituído pelos precedentes normativos, trabalhos preparatórios e a occasio legis; c) O teleológico, que é a justificação social da lei; tal como resulta do disposto no art. 12°, n° 1, do Código Civil; 5ª - Preceitua o n° 1 do art. 2032° do Código Civil que «aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade», enunciando deste modo os clássicos três pressupostos, cumulativos e de verificação simultânea, da vocação sucessória: (1°) a titularidade pelo sucessível, chamado, de designação sucessória prevalente no momento da abertura da sucessão (2°) a existência; e (3°) a capacidade, para efeitos sucessórios, desse sucessível naquele momento; 6ª - E o nº 2 do mesmo normativo, que se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão; 7ª - O escalonamento concreto dos designados como sucessíveis, como é sabido, é altamente instável; 8ª - É que, a todo momento podem surgir novos herdeiros legitimários (por virtude de casamento, nascimento, adopção plena, regresso de ausente) ou desaparecer (por morte física ou presumida, deserdação), podem instituir-se herdeiros ou legatários contratuais ou testamentários ou estes podem ver a sua designação tornar-se ineficaz (por revogação, caducidade, etc.), podem surgir novos herdeiros legítimos ou...

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