Acórdão nº 10/08.0TBRDD de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - O artº 503º do CC, tem aplicação restrita aos casos de sinistro automóvel ocorrido na circulação rodoviária, sendo a situação dos autos e fundamento da demanda, não a circulação do tractor, mas antes a actividade de limpeza a que este procedia e respectivo modo de execução, a norma aplicável, tratando-se de responsabilidade objectiva, é o do artº 493º nº 2 do CC, referente às actividades perigosas.

II - Neste tipo de acções de responsabilidade civil extracontratual, o titular do direito à indemnização pode, (salvo tratando-se de sinistro automóvel em que existe regra especifica para a legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente, já que o litisconsórcio é voluntário (cfr. artº 27º e 28º do CPC ) .

Decisão Texto Integral: Apelação 10/08.0TBRDD Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: INÁCIO............, casado, reformado, residente .................., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra HAB......... – Sociedade de Construções, Lda, com sede na Estrada .........., pedindo a condenação desta no pagamento ao autor da quantia de €. 10.570,00 e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou que, no dia 31-07-2007, pelas 17h00, no Sítio de Chão Frio, freguesia de Nossa Srª. da Conceição, concelho de Terena, ocorreu um incêndio cuja ignição se deu pela fricção de uma pedra com o rolo de limpeza do veículo tractor agrícola, de marca CASE-IH, com a matrícula 51-.......... pertença da ré e, que nessa altura, estava a ser conduzido por António ............, que agia no interesse e por conta da ré, que procedia à limpeza de combustíveis finos e médios, existentes no Caminho Municipal 1.186, tendo o referido incêndio se propagado pela quase totalidade do prédio do autor, ardendo toda uma área de aproximadamente de 9,5 Ha, em concreto, arderam as azinheiras, pastagem natural com serradela e 708 m de vedação com postes de madeira tratada, rede ovelheira de 1 m e arame farpado.

A ré contestou impugnando os fundamentos da causa e, bem assim, alegando que se encontrava na altura dos factos a agir por ordem e no interesse da Câmara Municipal do Redondo.

Os autos prosseguiram termos e veio a realizar-se julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal julgado assentes os seguintes factos: 1)No dia 31 de Julho de 2007, pelas 17h00, na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Terena, ocorreu um incêndio.

2)No dia e hora mencionados em 1), no Caminho Municipal 1.186, que se desenvolve pelo local de Chão Frio, seguia ao comando do veiculo tractor agrícola, matrícula 51-.........., marca CASE-IH, o condutor António ................

3)Nas circunstâncias referidas em 2), o tractor agrícola procedia à limpeza de ervas e pasto (combustíveis finos e médios) existentes no Caminho Municipal 1.186.

4)António .................. conduzia o tractor sob as ordens e direcção da ré.

5)A ré, no âmbito da sua actividade comercial, ajustara com a autarquia local a limpeza do referido Caminho Municipal.

6)António ...................... estava acompanhado, no desempenho da sua actividade, pelos trabalhadores Luís ............ e Fernando ...................., os quais também recebiam ordens e estavam sob a direcção da ré.

7)O incêndio referido em 1) ocorre no Sítio de Chão Frio.

8)O prédio rústico à Courela do Chão Frio situa-se a, pelo menos, 30 metros do Caminho Municipal e cerca de 50 metros do local do incêndio; 9)A limpeza mencionada em 3) procedia-se por meio de um atrelado, existente na parte lateral do tractor, composto por um rolo de limpeza que se traduz num eixo com motor que possui facas e está inserido numa caixa protegida na parte superior e lateralmente.

10)O qual, ao friccionar uma pedra, provocou o aquecimento dos combustíveis finos, dando, de seguida, a ignição.

11)A distância entre a pedra em causa e o ponto de início do incêndio era de 2,80 metros.

12)A distância entre o betuminoso e a pedra em causa era de 2,90 metros.

13)O incêndio propagou-se de Este para Oeste, justamente no sentido do prédio do autor.

14)Gerou-se fumo no momento em que o tractor iria a cerca de 20 a 25 metros do local de início.

15)O referido incêndio propagou-se pela quase totalidade do prédio rústico à Courela do Chão Frio.

16)Fazendo arder 40 azinheiras a, pelo menos, €. 30,00 a unidade.

17)Fazendo arder 70 azinheiras a, pelo menos, €. 30,00 a unidade.

18)Fazendo arder 50 azinheiras a, pelo menos, €. 20,00 a unidade.

19)Fazendo arder parte dos 9,5 hectares em pastagem natural com serradela, no valor de €. 100,00.

20)Fazendo arder 708 metros de vedação, com postes de madeira tratada e rede ovelheira de 1 metro, no valor de, pelo menos, €.1.630,00.

A tais factos o Tribunal recorrido julgou aplicável o regime da responsabilidade pelo risco conforme a previsão do artº 503º nº 1 do CC., tendo julgado parcialmente procedente a acção e: Condenou a ré HAB........... – Sociedade de Construções, Lda a pagar ao autor INÁCIO ................, a quantia de €. 6 030,00 [seis mil e trinta euros] e, bem assim, os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre tal quantia, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; a) Absolveu a ré do demais peticionado; Desta sentença apelou a ré tendo lavrado as conclusões, ao adiante: 1- A sentença proferida nos autos condenou o Recorrente a indemnizar o recorrido, com fundamento em responsabilidade pelo risco, nos termos do disposto no artigo 503º nº3 do CPC.

Ora tal norma reporta-se a acidentes de viação, ou seja a danos decorrente do risco próprio de veículos em circulação.

Tal questão não foi suscitada nos autos pelo A. ou pelo R. nem foi discutida. Com efeito, a acção foi configurada como de responsabilidade civil decorrente da culpa, em resultado de uma actividade de corte de pasto das bermas de uma estrada municipal a causa de pedir no autos, não era, nem foi a circulação terrestre de veículos, mas sim os danos causadas por uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT