Acórdão nº 1848/07.0TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: A inexistência de motivo válido para resolver o contrato, invocado por um dos contraentes, determina a ilegitimidade da própria resolução efectuada”, pelo que revestindo a quantia entregue pela autora carácter de sinal e não se tendo demonstrado o incumprimento definitivo do contrato, não tem esta o direito de exigir ao abrigo do disposto no artº 442º n.º 2 do CC, o dobro do que prestou, bem assim, como outras indemnizações decorrentes do incumprimento do contrato.

Decisão Texto Integral: Apelação n. º 1848/07.0TBEVR.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria da ................

, residente em Évora, intentou no Tribunal Judicial de Évora (1º Juízo Cível), a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Cunha & ......................, Construção..........., Lda.

, sedeada em Évora, articulando, no âmbito de um contrato de promessa celebrado entre ambos, factos tendentes a peticionar: - Se considere resolvido o contrato - promessa de compra e venda outorgado em 24 de Abril de 2006, entre a A. e a R., respectivamente na qualidade de promitente compradora e promitente vendedora da moradia unifamiliar de tipologia T5 com a área de 220 m2, sendo 110 m2 no piso zero e 110 m2 edificada no lote correspondente ao prédio urbano, lote 10, sito no “Forno do Tijolo”, freguesia de Aguiar e Concelho de Viana do Alentejo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Alentejo sob o n 00277/021211 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 479Q, por incumprimento definitivo e culposo da Ré.

- Que a ré seja condenada a restituir ao autor o sinal em dobro, no valor de € 30.000,00, acrescidos de juros vencidos desde 19 de Junho de 2006 até à data da P1, no montante de € 1.315,07 e vincendos até integral pagamento.

- Que a ré seja condenada no pagamento das quantias respeitantes a outros danos patrimoniais sofridos pela A. a apurar em sede de liquidação em execução de sentença.

A ré contestou impugnando parcialmente os factos concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença pela qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a ré do pedido formulado pela autora. * Desta decisão foi interposto, pela autora, o presente recurso de apelação no qual se requer que seja dado provimento ao mesmo, terminando a recorrente por formular as seguintes «conclusões» [1] que se passam a transcrever: “1. À Apelante parece muito claro que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não poderá ser mantida, porque a decisão da matéria de facto é insuficiente (tendo o presente recurso também por objecto a reapreciação da prova gravada) e a decisão de direito, além de injusta, vai num sentido diverso das normas aplicáveis.

  1. A decisão da matéria de facto proferida contém, salvo o devido respeito, bastantes insuficiências, pecando mesmo nuns casos por insuficiência e noutros casos por excesso de pronúncia.

  2. A fundamentação da decisão da matéria de facto é também ela insuficiente, tendo, inclusive, o Tribunal a quo feito “tábua rasa” de toda a prova documental indicada pela A. e deixando escrito em tal decisão que determinadas testemunhas confirmaram coisas que, efectivamente, nunca disseram, o que resulta flagrante da mera audição da gravação da audiência de discussão e julgamento! 4. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo limita-se a dizer que “A convicção do Tribunal baseou-se na conjugação dos documentos de fls. 77 (informação camarária sobre a licença), fls. 80 (certidão relativa à falta de qualquer pedido de registo) nas regras da experiência comum e do que objectivo e comum resulta do teor dos depoimentos das testemunhas”.

  3. Embora fIs. 77 corresponda efectivamente a uma certidão da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, o documento junto a fIs. 80 visava apenas provar que a A. tinha gasto a quantia de € 31,50 no pedido de certidão à Conservatória do Registo Predial para prova do quesito 12°, quesito esse que foi dado como não provado. Não vislumbra portanto a A., ora Recorrente, o que pretende o Tribunal a quo dizer com “falta de qualquer pedido de registo” 6. A sentença recorrida não demonstra qual a convicção que o Tribunal a quo deu a todos os documentos juntos com o procedimento cautelar de arresto que está apensado à presente acção (documentos esses para os quais a A., ora Recorrente, remeteu, identificando-os de acordo com a sua numeração ao longo dos artigos da petição inicial) e com os quais algumas das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento foram, inclusive, confrontadas e confirmaram o que tais documentos espelhavam, nomeadamente as fotografias do imóvel em causa sobre as quais o Tribunal a quo nem sequer se pronuncia.

  4. Deve ser reformulada a sentença recorrida, no que concerne à resposta dada à matéria de facto quanto aos quesitos 1°, 3°, 10º, 12º e 1 3°.

  5. As bengalas da pré-instalação do aquecimento central correspondem a trabalhos que nunca foram alegados pela Ré na sua contestação, nem constam dos trabalhos que à Ré competia provar ter feito e que estão descritos no quesito 13° da base instrutória, pelo que existe excesso de resposta, devendo por isso tal parte ser considerada não escrita.

  6. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o aquecimento central não foi contratado (nem as respectivas bengalas), e tal trabalho não consta, sequer, do contrato promessa assinado entre as partes nem das características dos acabamentos que constam em documento anexo àquele contrato promessa de compra e venda.

  7. Por outro lado, a única testemunha que afirmou que tais trabalhos tinham sido feitos foi a testemunha da Ré — Sr. João ...................... (cujo depoimento se encontra gravado durante 31: 19 minutos) — que, quando questionada sobre a falta de licença de construção à data da realização do contrato promessa de compra e venda (facto provado sob a alínea H) e documento de fIs. 77), afirmou: “Já tinha sido entregue o novo alvará e devidos papéis para e reiniciar os trabalhos (minutos 07:51; 09:10 e 20:24 do seu depoimento). Ora, basta verificar o teor do doc. de fIs. 77 (que refere que “a referida autorização de construção teve o seu terminus em 2/02/06, não tendo sido solicitada qualquer prorrogação do prazo”) para se concluir que esta testemunha não diz a verdade e logo não lhe pode ser dada qualquer credibilidade! 11. Relativamente aos enfiamentos eléctricos dados como provados na resposta aos quesitos 1º e 13°, as fotos juntas como documentos n.°s 7 a 18 com o procedimento cautelar de arresto que está apensado à presente acção (documentos esses de que a A., ora Recorrente, se valeu na presente acção quando para eles remeteu, identificando-os de acordo com a sua numeração ao longo dos artigos da petição inicial) demonstram que tais enfiamentos estavam feitos.

  8. Isso mesmo é esclarecido pela testemunha João ...................... — arquitecto a quem a A. pediu opinião sobre a casa e que a foi ver antes da assinatura do contrato promessa de compra e venda - que, confrontado com as referidas fotos, confirma que já naquela data em que foi ver a casa, os enfiamentos eléctricos estavam feitos - minuto 20:00 do seu depoimento.

  9. Entende, portanto, a Apelante que o quesito 1° deverá ter resposta totalmente positiva e, consequentemente, o quesito 13° resposta totalmente negativa, pois resulta muito claro que “Desde a data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, nenhum trabalho foi realizado no lote supra identificado nem na moradia unifamiliar de tipologia T5 também supra identificada e ali erigida”.

  10. Isso mesmo resulta clarividente da prova testemunhal produzida: A testemunha Gilberto ...................... pai da A. e que, conforme refere o Tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto, é testemunha que “seguiu todo o processo de negociação e acompanhou toda a situação antes e depois da celebração do contrato”, (cujo depoimento, na sessão de audiência de discussão e julgamento, se encontra gravado durante 21:34 minutos) referindo-se aos trabalhos realizados diz: “Começámos a visitar a casa cm Março de 2006, ou seja, antes de firmar o acordo de compra e venda da casa e a casa nessa altura estava como no dia 24 de Abril de 2006 e como hoje se encontra, que ainda há poucos dias a fomos visitar” — aos 01:57 minutos do seu depoimento.

    “Estive presente na assinatura do contrato e desde essa data nada foi feito nesta casa. Nada de nada, zero” — aos 04:20 minutos do seu depoimento.

    Questionado a partir do momento em que a filha perguntava e interpelava a Ré porque é que a obra não avançava e se já na altura a obra aparentava estar abandonada, responde “Já aparentava estar abandonada, não se via ninguém, nenhum trabalhador (...) nem vestígios de materiais, nem de pessoas, nada, sempre tudo igual” - — aos 08:17 minutos do seu depoimento.

    Quando confrontado sobre o quesito 13º, respondeu peremptoriamente: “Em Março já estavam feitos esses trabalhos todos (...) Eu vi os tubos e como a parte eléctrica estava toda na parede porque não fazia sentido nenhum irem colocar o estuque e depois abrir um roço posterior para colocar. Em Março quando eu comecei a visitar a casa, estudando a possibilidade da sua compra pela minha filha, todos ‘esses trabalhos estavam realizados - aos 17:20 minutos do seu depoimento.

    A testemunha D. Teolinda ...................... (cujo depoimento na sessão de audiência de discussão e julgamento se encontra gravado durante 7:54 minutos) também o confirma: “Passo ali 3, 4 e 5 vezes por dia. Desde que ela negociou a casa, que eu até influenciei ela a comprar, eu não vi lá obras nenhumas” - aos 02:24 minutos do seu depoimento — e “Não via ninguém ali a trabalhar, movimentação de máquinas, nada, nada” - aos 03:10 minutos do seu depoimento.

    A...

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