Acórdão nº 1264/09.0TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1 – O artº 210º - G do Código de Direitos de Autor e de Direitos Conexos prevê duas situações diferenciadas, uma referente à violação de direitos de autor ou de direitos conexos, e outra respeitante a fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável desses direitos.

2 – No que se refere à situação de violação de direitos, em que a lesão já ocorreu ou está em curso, o decretamento da medida cautelar não depende da apreciação da sua gravidade ou da dificuldade da sua reparação.

3 – No âmbito dos procedimentos cautelares o Juiz pode e deve, nos casos em que tal se justifique, na sua fase liminar, usar da faculdade concedida pela lei, de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA ................... – Associação para a Gestão e distribuição de Direitos, com sede em Lisboa, intentou no Tribunal Judicial de Faro (1º Juízo Cível), nos termos do artigo 210º - G do Código de Direitos de Autor e de Direitos Conexos, contra Manuel ..................., Lda.

, sedeada em Faro, procedimento cautelar com vista ao decretamento do encerramento do estabelecimento comercial desta ou, subsidiariamente, à proibição da continuação de execução pública não autorizada de fonogramas musicais, a apreensão de bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e os instrumentos que sirvam para a prática do ilícito e obrigação de conceder à requerente o livre acesso ao seu estabelecimento comercial com o objectivo de escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas que aí são executados publicamente, se necessário com recurso aos meios policiais.

O procedimento cautelar veio a ser liminarmente indeferido com a justificação de que a requerente não alegou circunstancialismo factual atinente à demonstração da existência de “fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação” ao direito a que se arroga.

Inconformada com a decisão veio interpor recurso e apresentar as suas alegações, concluindo por formular as seguintes «conclusões» [1] , que se transcrevem: “1. O presente recurso foi interposto pela Requerente ................... - Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 27 de Maio de 2009, que julgou indeferir liminarmente a providência cautelar, por aquela intentada, com fundamento em manifesta inviabilidade da mesma, mormente, por não se encontrarem reunidos, in limine, os pressupostos legais que permitiriam a seu deferimento, tendo, em consequência condenado a ora Apelante nas custas.

  1. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo a quo, de indeferir liminarmente a providência cautelar em causa e consequentemente condenar a Apelante nas custas, não foi, na perspectiva desta, e com o devido respeito, a mais acertada.

  2. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados.

  3. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, resultaram verificados os requisitos específicos que permitiam a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC que legitimavam e implicavam a aceitação da providência cautelar e não o seu indeferimento liminar, bem como, a isenção subjectiva da Apelante no que concerne a custas judiciais.

  4. Na verdade, basta uma leitura atenta de toda a matéria (de facto e de direito) articulada pela Requerente, ora Apelante, na petição inicial, para se concluir que o decretamento da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC se basta com a demonstração da violação do direito e da adequação da medida a impedir a violação eminente ou a continuação da violação dos direitos previstos e tutelados no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

  5. Sendo certo que, todos os factos alegados com interesse para a aceitação e decisão da providência comprovam, in casu, a violação dos direitos conexos que com a providência em causa a Requerente pretendeu salvaguardar.

  6. Pois ficou alegado e demonstrado, através de prova documental, que a ora Apelante representa e licencia a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade (equivalente a uma percentagem superior a 98%) do repertório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal, e ainda que o estabelecimento nocturno que a Requerida explora encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que, procede à execução pública de fonogramas do reportório entregue à gestão da Requerente em qualquer desses dias, assim como que, os fonogramas identificados pela ora Apelante, são apenas exemplos dos muitos fonogramas utilizados para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas, que, habitual e reiteradamente, é efectuada naquele espaço, o que faz, continuadamente, sem qualquer licença e autorização da Requerente, ora Apelante, para o efeito (sendo este facto, de resto, do conhecimento público), impondo-se, por isso, com o devido respeito, que a providência cautelar não fosse liminarmente indeferida.

  7. Na realidade, a providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC, resultou da transposição para a ordem jurídica nacional do disposto no artigo 9°.1 a) da Directiva Comunitária n° 2004/481CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (denominada Directiva Enforcement), relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

  8. Num movimento de uniformização dos direitos substantivos nos diversos estados membros no âmbito da tutela e defesa dos direitos de propriedade intelectual o legislador nacional sentiu necessidade de introduzir, na nossa prática judicial, um mecanismo próprio para a defesa preventiva e cautelar dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor e direitos conexos).

  9. Assim sendo, o objectivo da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC é inibir qualquer violação eminente daqueles direitos ou proibir a sua continuação.

  10. Sendo que, estando como se está no âmbito de providências cautelares específicas desse instituto jurídico - direito de autor e direitos conexos - deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova dos respectivos requisitos específicos.

  11. Pelo que, deverá e bastará para a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC, ser demonstrada, através de prova sumária, a violação ou o risco de violação, actual ou eminente, do direito invocado, a existência e titularidade do mesmo, assim como, a sua legitimidade no caso de não ser o próprio titular a exercê-lo.

  12. O que, face aos factos alegados, entende a ora Apelante, já resultar demonstrado.

  13. Aliás, é a letra da própria lei, no corpo do número 1 do artigo 210°-G do CDADC, que ao utilizar uma conjunção alternativa (ou) e não cumulativa (e) se basta, para a sua aplicação com a demonstração da violação do direito, dispensando assim a demonstração da gravidade da lesão e da sua difícil reparação (requisito do...

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