Acórdão nº 673/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Estando provado que os bens alienados, não eram da titularidade exclusiva do alienante, este não dispunha, sozinho, de legitimidade para realizar o negócio, que se traduziu numa venda de bens alheios e por isso sofrendo do vício de nulidade relativamente aos contratantes (artº 892º do CC).

II - Tal acto de disposição é ineficaz relativamente a Contitular de tais bens. Esta ineficácia do acto “é um plus e não um minus na destruição dos efeitos do acto jurídico”, constituindo, a venda de bens alheios, para o titular dos mesmos não um acto nulo, já que a nulidade aludida no artº 892º do Cód. Civil respeita à regulação da situação dos contratantes visando “essencialmente os direitos do comprador e a responsabilidade do vendedor”, mas antes, um “acto ineficaz, porque não passa de res inter alios acta,” operando essa ineficácia ipso jure.

III- Não tendo o contrato celebrado entre alienante e adquirente, qualquer valor em relação ao verdadeiro proprietário (atenta a sua ineficácia), a este “é indiferente que o acto subsista ou se anule e, assim, não havendo em relação a ele qualquer nulidade a invocar, não é de observar o mencionado artigo 291º do Código Civil, o que afasta, quanto à sua pessoa jurídica, os efeitos emergentes duma pretensa aquisição tabular”.

Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Filipe José ................... ...................

, residente em …………, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (3º Juízo Cível) a presente acção declarativa com processo ordinário, contra José ................... ...................

, residente em ………………..l; Maria Esperança ...................

e marido Albertino ...................

, residentes em …………, alegando circunstancialismo factual tendente a peticionar: “a) ser reconhecido que o autor possui a qualidade de herdeiro de Alexandrina ..................., sua mãe; b) ser declarado que os prédios identificados no artigo 10º desta p.i. fazem parte da herança aberta por morte de Alexandrina ..................., mulher do 1º R. e mãe do A.; c) ser declarada nula a transmissão destes prédios, operada através do acto notarial celebrado em 10/05/1995, entre o R. ................... e a R. Maria Esperança, por falta de legitimidade do transmitente; d) ser reconhecido que são nulos e sem qualquer efeito os registos de aquisição dos prédios acima referidos que os 2º RR efectuaram a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Loulé; e) consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos aludidos prédios a favor dos 2ºs RR; f) serem declaradas ineficazes todas as transmissões posteriores a esta data ou que venham a ocorrer na pendência da presente acção; g) serem os 2º RR condenados a devolverem à herança aberta por morte de Alexandrina ................... todos os valores monetários auferidos em consequência do arrendamento do prédio urbano com o artigo matricial 2532, valor a ser liquidado em execução de sentença;”.

Citados os réus, vieram os mesmos contestar tendo a Maria Esperança ................... e Albertino ................... invocado por via de excepção, a caducidade do direito, por via do artigo 2178º do Código Civil, a ilegitimidade do autor e a inoponabilidade da nulidade, nos termos do artigo 291º do Código Civil, tendo também articulado factos impugnando parcial e circunstanciadamente os alegados pelo autor e deduzido pedido reconvencional que, todavia, não viria a ser admitido.

No saneador, julgaram-se improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e da caducidade e relegou-se para final o conhecimento excepção da inoponabilidade da nulidade nos termos previstos no artigo 291º do Código Civil.

Tramitado ao processo procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que no que concerne ao seu dispositivo reza: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declarar o autor Filipe José ................... ...................

como herdeiro de Alexandrina ...................; b) declarar nula a transmissão dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob as descrições 04792/120195 e 04793/120195 operada pela escritura pública de compra e venda outorgada a 10 de Maio de 1995, no 2º Cartório Notarial de Loulé entre o réu José ................... ...................

e a ré Maria Esperança ...................

, casada com Albertino ...................

; c) ordenar o cancelamento: - da inscrição G-2 (Ap. 83 de 19 de Maio de 1995), a favor da ré Maria Esperança ...................

, casada com Albertino ...................

, da descrição número 04792/120195 da Conservatória do Registo Predial de Loulé, e - da inscrição G-2 (Ap. 83 de 19 de Maio de 1995), a favor da ré Maria Esperança ...................

, casada com Albertino ...................

, da descrição número 04793/120195 da Conservatória do Registo Predial de Loulé.

No mais, absolvem-se os réus do peticionado.” *** Desta decisão foi interposto pelos réus, Maria Esperança e Filipe José, recurso de apelação, terminando os recorrentes por formularem as seguintes «conclusões», [1] cujo conteúdo se transcreve na integra: “73. O que vem de expor-se resume-se ao seguinte:

  1. Os Apelantes alegaram ter adquirido os prédios de boa fé, sem saberem que os mesmos não pertenciam ao pai do Apelado, e esse facto passou para a base instrutória no quesito 12°.

  2. O Apelado alegou o contrário, invocando que os Apelantes sabiam que os prédios pertenciam à herança de sua mãe, e esse facto passou para a base instrutória no quesito 2°.

  3. O quesito 2° não foi provado e, na sua indagação, o tribunal apurou que o próprio Apelado não sabia que os prédios em causa se incluíam na herança de sua mãe.

  4. Os autos mostram que os prédios estavam registados em nome do pai do Apelado, como seu proprietário pleno.

  5. Os autos ainda mostram que o pai do Apelado foi habilitado notarialmente como único herdeiro do anterior proprietário dos prédios, com exclusão, portanto, da mãe do Apelado.

  6. Os autos mostram ainda que na escritura de compra e venda pela qual os Apelantes adquiriram os prédios ao pai do Apelado, nenhuma advertência lhes foi feita pela notária, tudo se passando como se tivessem transmitido plenamente os direitos objecto do negócio.

  7. A prova testemunhal produzida ao quesito 12° nada trouxe de novo, nem no sentido de mostrar que o facto era verdadeiro, nem muito menos no sentido de demonstrar o contrário.

  8. O quesito 12° foi considerado não provado.

  9. No entanto, a resposta que parece mais correcta a este quesito é a de o considerar provado, uma vez que o direito de propriedade estava registado em nome do pai do Apelado, o mesmo estava habilitado notarialmente como único herdeiro do anterior proprietário dos prédios, a escritura foi feita sem qualquer advertência da notária, e o próprio Apelado, que era filho, não sabia que os prédios se integravam na herança de sua mãe.

  10. Acresce que não foi feita nenhuma prova do contrário...

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