Acórdão nº 333/07.5TTMAI-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1. Provando-se que o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de € 938, acrescida de um complemento mensal líquido de € 180, a retribuição a atender para cálculo da indemnização em substituição da reintegração é apenas a retribuição base, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003.

  1. Atendendo a que, à data da cessação do contrato de trabalho, o autor contava 24 anos e 8 meses de antiguidade, auferia a remuneração base de € 938, montante superior ao dobro da remuneração mínima mensal garantida, então vigente, e que, por outro lado, o despedimento foi declarado ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação de indemnização em substituição da reintegração no ponto médio dos limites indicados no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003.

  2. As retribuições intercalares abrangem todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento, pelo que, no cômputo das retribuições intercalares, deve atender-se, não só à retribuição base, mas também ao referido complemento mensal líquido (artigo 437.º, n.º 1, do citado Código).

  3. Embora o n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, ao estatuir que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais.

  4. No domínio do Código do Trabalho de 2003, o artigo 255.º, n.º 1, estabelece que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo», daí que, para esse efeito, há que considerar, não só a retribuição base, mas também o aludido complemento mensal líquido.

  5. Atento o disposto no artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, e não se tendo provado factualidade que permita a qualificação daquele «complemento mensal líquido» como contrapartida do modo específico da execução de trabalho, apenas a retribuição base releva para o cálculo do valor do subsídio de férias.

  6. À luz do regime do Código do Trabalho de 2003, o indicado complemento mensal líquido não releva para o cômputo do valor do subsídio de Natal, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades.

  7. Provando-se que o empregador não organizou qualquer procedimento conducente a promover um despedimento colectivo, carece de fundamento a condenação em indemnização por inobservância do aviso prévio de cessação do contrato.

  8. Uma vez que a conduta assumida pelo empregador configura um comportamento ilícito e culposo, e provando-se a correspondente vinculação causal em relação aos danos não patrimoniais invocados, justifica-se a respectiva indemnização, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 5 de Junho de 2007, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se não viesse a optar pela indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003, no montante de € 41.925, bem como a pagar-lhe (i) uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000, (ii) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, estando já vencida uma retribuição no valor de € 1.118, (iii) a importância ilíquida de € 2.236, relativa ao aviso prévio em falta (iv) a importância ilíquida de € 3.354,00, relativa a férias e subsídios de férias e de Natal, que se venceriam em 1 de Janeiro de 2007, a que acrescem juros legais sobre a quantia de € 52.515, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Alegou, em suma, que, tendo sido admitido ao serviço da ré, em 1 de Março de 1982, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de engenheiro civil, foi verbalmente despedido em 31 de Outubro de 2006, juntamente com outros nove trabalhadores, ficando a empresa a laborar com cinco trabalhadores, sendo certo que auferia a retribuição mensal ilíquida de € 938, acrescida de um complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180, e que a ré não observou o formalismo legal para proceder ao despedimento, nem lhe pagou qualquer quantia a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, relativo ao ano de cessação do contrato de trabalho (2006); mais aduziu que era um quadro superior da empresa ré, «com mais de 24 anos de anos de casa, de dedicada colaboração», que sofreu uma enorme humilhação e desgosto com o facto de terem feito cessar o seu contrato por forma inesperada, andando deprimido, ansioso e muito nervoso, situação esta que contribuiu largamente para o agravamento da sua saúde, já que estava a ser tratado como doente de risco, além de que ficou numa situação muito difícil com o seu despedimento, uma vez que passou a auferir, como único rendimento, o subsídio de desemprego de € 713,40, com o qual tem de sustentar a família, porquanto a sua mulher é doméstica e o seu filho está ainda a estudar na Universidade Católica.

    A acção foi contestada pela ré e, em sede de julgamento, o autor optou «pela indemnização em substituição da reintegração» (fls. 96), tendo o tribunal de primeira instância proferido sentença, cujos termos se passam a transcrever: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: a) Declaro a ilicitude do despedimento de que o autor AA foi alvo por parte da Ré “BB, Lda.”.

    b) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a indemnização, nos termos do art. 439.º, n.º 1, do CT, no montante de € 41.925,00 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco euros), correspondente a € 1.118,00 X 25 X 1,5.

    c) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA as prestações pecuniárias vencidas entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se a essas importâncias o montante do subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia à Segurança Social.

    d) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a quantia referente às férias vencidas em 01/01/2007, o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de [N]atal, no valor de € 3.354,00 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro euros).

    e) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a quantia de € 2.236,00 (dois mil, duzentos e trinta e seis euros), referente ao aviso prévio em falta.

    f) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais.

    g) A todas as supra referidas quantias acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

    h) Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor.» 2.

    Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual declarou aceitar a sentença na parte em que julgou ilícito o despedimento e impugnou o montante das quantias em que foi condenada, sendo que o Tribunal da Relação do Porto concedeu «parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização de antiguidade atendendo a 30 dias de retribuição por anuidade, ou fracção, o que perfaz € 27.950,00, sem prejuízo do que se vier a liquidar oportunamente, considerada a data do trânsito em julgado da decisão final do processo», confirmando, no mais, a sentença recorrida.

    É contra esta decisão do Tribunal da Relação do Porto que a ré, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que se formula as conclusões seguintes: «I. A recorrente aceita a sentença e acórdão na parte [em] que declar[aram] a ilicitude do despedimento do trabalhador, autor/recorrido, mas não aceita as condenações nos montantes que constam na sentença e acórdão ora recorridos [sic].

    1. Aliás, sempre foi esta a postura da recorrente e sempre a aceitou, assim como o seu dever de indemnizar, aliás o que se verificou com os oito acordos com dez dos trabalhadores, as inúmeras propostas feitas ao autor e a tentativa de preservação de património para pagar os seus débitos, trabalhadores incluídos, mas não aceita a forma e os montantes em que foi condenada, sobretudo por a mesma não ter correspondência legal e jurisprudencial.

    2. Também, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que enunciou que seriam cinco as questões que a recorrente, submetendo à apreciação do Tribunal da Relação, pretendia ver apreciadas, não se pronunciou, embora sem qualquer sustento para tal, sobre três delas.

    3. Pois, a ré, quando na sua contestação diz que aceita ou não impugna, são os factos, não o direito — processualmente sempre foi e será assim, pelo que as questões II, III e IV não são novas, pois foram decididas na primeira instância, caso fossem novas não haveria decisão sobre as mesmas, sendo que a reapreciação que se pede é apenas da aplicação das normais legais e da interpretação das mesmas.

    4. O acórdão da Relação, ao não conhecer as questões II, III e IV, é nulo.

    5. Desconhecia-se e jamais se pensaria que alguém com poder de decisão neste país e [E]stado de direito democrático pudesse dizer que pelo facto de não contestar determinado facto até permite condenar a ré no pagamento em duplicado de retribuições pelo mesmo período, dando-lhe só nomes diferentes ao tipo de recebimento. Isto posto, VII. Quanto à condenação...

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