Acórdão nº 637/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : - Quando certa expressão, mesmo quando tenha determinado sentido jurídico preciso, é utilizada num sentido vulgar e corrente, nada impede a sua inclusão na base instrutória.

São coisas bem diferentes o apuramento de um facto da vida real, como saber se alguém vendeu, comprou, emprestou ou deu algum bem a outra pessoa, e a demonstração da validade formal dos negócios que lhes correspondem.

- Só a posse exercida de forma pública e pacífica é efectivamente relevante para efeitos de aquisição do direito por usucapião.

A posse não titulada, isto é, a que não se funda em negócio de aquisição formalmente válido, não impede o exercício do direito de aquisição por usucapião, apenas influindo no respectivo prazo - A suspensão do prazo de usucapião, matéria regulada no instituto da prescrição, não é de conhecimento oficioso.

Fundando-se a pretensão de aquisição por usucapião de prédio que foi pertença de menor e este teve representante legal ou administrador dos seus bens, o prazo prescricional só deixou de correr, por suspensão, durante o ano completo subsequente à data em que cessou a incapacidade decorrente da menoridade, voltando novamente a correr até se completar.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA - Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda." instaurou contra BB e CC acção declarativa de condenação, pedindo que: - se declarasse que a Autora é proprietária dos prédios rústicos sitos na Canada do Celes, freguesia de S. Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, melhor identificados nos artigos 1.° e 5.° da petição inicial; - se condenasse o Réu, CC, a pagar à A. a indemnização pelos prejuízos causados por si à Autora em consequência dos seus actos, a apurar em execução de sentença; - se condenasse o mesmo Réu a abster-se de impedir que a Autora, através de operários por si contratados, proceda ao corte de árvores e levantamento topográfico dos terrenos citados; - se fixasse uma sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de obstrução das operações referidas na alínea anterior, bem como quaisquer outras funcionalmente afectas àquelas a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir neste processo.

Para tanto, em síntese, a A. alegou ter comprado, em 12.10.1999, a DD dois prédios rústicos sitos na Canada do Celes, freguesia de S. Pedro, Angra do Heroísmo, descritos na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob os nºs 72629 e 72628, pelo preço de 25.000.000$00, cada, que fez inscrever a seu favor. Em Outubro/Novembro de 1999, por duas vezes, contratou operários para procederem ao corte de árvores existentes nos ditos prédios, os quais foram impedidos de proceder aos referidos cortes pelo Réu, CC, alegando os RR. terem um contrato-promessa de compra e venda sobre os referidos terrenos.

Por força da conduta do Réu CC, a A. não conseguiu efectuar as operações de corte de árvores e de levantamento topográfico e por conseguinte elaborar um projecto de urbanização, sendo que tal atraso implicará custos de urbanização mais gravosos.

Os Réus contestaram separadamente.

Ambos alegaram que os prédios foram comprados pelo marido da Ré e pai do Réu, EE, às mesmas referidas vendedoras, em 1980, tendo logo passado a cultivar a explorar os terrenos e pago a totalidade do preço. Em 1982, o pai do R., que faleceu em 1986, doou-lhe os imóveis e este passou a explorá-los, como seus, até ao presente, sendo reconhecido como dono pelo marido e pai das vendedoras, que negociou a venda, por estas e pela generalidade das pessoas.

Concluíram pela improcedência da acção por força da excepção peremptória invocada, mas o Réu CC formulou ainda pedido reconvencional para ser declarado legítimo proprietário dos prédios supra descritos, pelo decurso do tempo e por aquisição originária, ordenando-se o cancelamento dos registos em nome da Reconvinda/autora no que respeita aos prédios supra referidos.

A autora replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Alegou ter adquirido as propriedades na convicção de que elas pertenciam a quem lhas vendeu, sem sinais de qualquer cultura ou actividade agrícola ou pecuária. Acrescentou terem sido celebrados, em Dezembro de 1980, dois contratos-promessa de compra e venda, sendo um deles subscrito pela vendedora, FF e outro por GG, não tendo, no entanto, sido celebrada a venda, não existindo sequer pagamento de qualquer verba, nem houve tradição dos prédios. Foi por razões de fuga aos credores que os Sequeiras nunca quiseram fazer escritura de compra pois assim evitavam a penhora dos prédios.

Após completa tramitação, foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: «( ... ), na improcedência da acção e na procedência da reconvenção, decide-se: 1 - Absolver os réus, BB e CC do pedido contra eles formulado pela autora "AA - Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda."; 2 - Declarar o réu, CC, proprietário dos prédios identificados nos autos; 3 - Ordenar o cancelamento dos registos efectuados em nome da autora».

A A. apelou, mas a Relação manteve integralmente o sentenciado.

A mesma Autora pede ainda revista visando, com a revogação do acórdão impugnado a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, pelo menos no que respeita ao prédio da al. B), que pertenceu a DD.

Para tanto, verte nas conclusões da alegação a seguinte síntese argumentativa: 1. Quanto ao artigo 10° da base instrutória. A segunda parte do quesito dão o prédio ao 2° R. seu filho deve ser dada como não provada. A doação só com documento podia ser provada e não existe esse documento. Pelo que a resposta tem de considerar não escrita - artigo 646 nº4 do Código do Processo Civil.

  1. O prédio identificado na al. B) pertencia a DD, contando na data da promessa, celebrada em 11/12/1980, 13 anos de idade, e estava condicionada a autorização judicial para venda.

  2. Tal venda nunca foi efectuada.

  3. Nem o Tribunal nem os pais da menor, que aliás careciam de poderes para o efeito, convencionaram a tradição do imóvel para o promitente-comprador, todos tendo conhecimento de que uma venda verbal de um prédio pertencente a menor era nula.

    5.0s actos praticados pelo recorrido são de mera detenção, e não verdadeiros actos de posse, e muitos deles são actos jurídicos, que não integram o corpus, que é constituído por imposição da Lei por actos materiais.

    6.0s actos materiais isolados que se devam ter como provados, não são suficientemente reiterados nem contínuos por um período de tempo superior a 15 anos e muito menos a 20 anos.

  4. Não foi celebrada nenhuma escritura de doação, pelo que se não verifica acessão de posses, que pressupõe um vínculo jurídico válido.

  5. Não foram alegados factos que caracterizassem a boa-fé nem de EE e menos ainda do filho CC, que têm de reportar-se ao momento da aquisição.

  6. Não havendo escritura nem de venda nem de doação, mas apenas uma promessa, a posse é não titulada, presume-se a má-fé, não ilidida.

    10.0s proprietários terão violado um contrato promessa, mas são eles e não a recorrente quem deve suportar as consequências do facto.

  7. Há omissão de pronúncia da Relação quando não se pronuncia pela suspensão da prescrição em relação ao prédio da menor, DD, pelo que a detenção deste prédio ocorreu durante 14 anos.

    12 A boa fé carecia de ser alegada e provada e não pode ser extraída de uma compra, verbal, sendo certo que o réu CC nada comprou, pois os prédios lhe foram doados verbalmente.

  8. A douta sentença violou por erro de interpretação os artigos 396°, 1263°, 1287°, 1290°, 1296° e 1316° do Código Civil e 668° do Código de Processo Civil.

    Respondeu apenas a Recorrida BB.

  9. - Aferidas pelo conteúdo das conclusões da alegação da Recorrente, vêm colocadas as seguintes questões: - Se deve proceder-se à eliminação da resposta ao quesito...

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